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Document 32020R1118
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1118 of 27 April 2020 amending Regulation (EC) No 785/2004 of the European Parliament and of the Council on insurance requirements for air carriers and aircraft operators
Regulamento Delegado (UE) 2020/1118 da Comissão de 27 de abril de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Regulamento Delegado (UE) 2020/1118 da Comissão de 27 de abril de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
C/2020/2557
JO L 243 de 29.7.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1118 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2001/539/CE do Conselho (2), a Comunidade assinou a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, aprovada em 28 de Maio de 1999, em Montreal («Convenção de Montreal»), que estabeleceu novas regras relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 estabeleceu os requisitos mínimos de seguro no que diz respeito à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga a um nível que permita assegurar que as transportadoras aéreas disponham de um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(3) |
Os limites da responsabilidade das transportadoras aéreas ao abrigo da Convenção de Montreal foram recentemente objeto de revisão pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) por referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a data da entrada em vigor da Convenção de Montreal. |
(4) |
A OACI determinou que o coeficiente de inflação desde 30 de dezembro de 2009, data de entrada em vigor dos anteriores limites revistos Convenção de Montreal, ultrapassou o limiar de 10%, o que implica o ajustamento dos limites de responsabilidade. Por conseguinte, os limites de responsabilidade foram revistos em conformidade. |
(5) |
Os requisitos mínimos de seguro quanto à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004, devem ser atempadamente ajustados aos limites revistos de responsabilidade, ao abrigo da Convenção de Montreal, que passaram a ser aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2019. |
(6) |
Quanto à responsabilidade relativamente a passageiros, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 foram fixados a um nível significativamente superior aos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(7) |
Quanto à responsabilidade em relação a bagagens e carga, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 devem ser aumentados para o nível dos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 785/2004, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais.
3. No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Decisão 2001/539/EC do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).