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Document 32020R0892
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/892 of 29 June 2020 concerning the non-renewal of the approval of the active substance beta-cyfluthrin, in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/892 da Comissão de 29 de junho de 2020 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/892 da Comissão de 29 de junho de 2020 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4221
JO L 206 de 30.6.2020, pp. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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30.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/892 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2020
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2003/31/CE da Comissão (2) incluiu a beta-ciflutrina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
A aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2020. |
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(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
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(5) |
Os requerentes apresentaram os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
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(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 8 de março de 2017. |
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(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
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(8) |
Em 9 de agosto de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a beta-ciflutrina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(9) |
A Autoridade detetou alguns problemas. Em especial, a Autoridade identificou um risco inaceitável para os trabalhadores que procedem ao carregamento e à sementeira das sementes de beterraba tratadas com beta-ciflutrina. Além disso, nos casos de aplicações de beta-ciflutrina ao ar livre em batata e trigo, a Autoridade identificou riscos elevados para os residentes, os artrópodes não visados e os organismos aquáticos. Nos casos de utilização em tomate em estufas (permanentes e não permanentes), a Autoridade identificou também riscos inaceitáveis para os operadores e os trabalhadores e, no caso da utilização em tomate em estufas não permanentes, para os artrópodes não visados. Por outro lado, a avaliação dos riscos para o consumidor não pôde ser finalizada com base nos dados disponíveis. |
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(10) |
A Comissão convidou os requerentes a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou os requerentes a apresentarem comentários sobre o relatório de renovação. Os requerentes enviaram os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(11) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelos requerentes, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa. |
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(12) |
Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa beta-ciflutrina em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
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(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina. |
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(15) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo não deve exceder 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da beta-ciflutrina até 31 de outubro de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo desse período de aprovação. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes do termo desse período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
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(17) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à beta-ciflutrina em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância ativa beta-ciflutrina não é renovada.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 48 relativa à beta-ciflutrina.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina como substância ativa, o mais tardar, em 20 de janeiro de 2021.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar, o mais tardar, em 20 de julho de 2021.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2003/31/CE da Comissão, de 11 de abril de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica e pendimetalina (JO L 101 de 23.4.2003, p. 3).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance beta-cyfluthrin (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa beta-ciflutrina). EFSA Journal 2018;16(9):5405.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).