Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1935

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1935 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2019/3448

    JO L 301 de 22.11.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/11/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1935/oj

    22.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1935 DA COMISSÃO

    de 13 de maio de 2019

    que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve rever periodicamente os montantes de base para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros, de modo a ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor publicado pelo Eurostat. No período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, o índice europeu de preços no consumidor na União publicado pelo Eurostat aumentou 4,03 %. Em consequência, os montantes de base acima referidos devem ser adaptados em função desse aumento percentual.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2016/97 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (3)

    A fim de permitir que os Estados-Membros possam adaptar os montantes de base pertinentes constantes das suas disposições nacionais e de conceder aos mediadores de seguros e de resseguros tempo suficiente para adotarem as medidas de execução necessárias, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

    (4)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EIOPA à Comissão.

    (5)

    A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações à Diretiva (UE) 2016/97

    O artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/97 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 300 380 euros por sinistro, e, globalmente, de 1 924 560 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou garantia equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de resseguros ou por outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados, ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.»;

    2)

    No n.o 6, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    a obrigação de o mediador dispor, permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4% da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 19 510 euros;».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [Publications office: please insert the date 6 months after the date of entry into force].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    Top