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Document 32019R0335

    Regulamento (UE) 2019/335 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo da bebida espirituosa «Tequila» como indicação geográfica

    C/2019/1493

    JO L 60 de 28.2.2019, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/335/oj

    28.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/3


    REGULAMENTO (UE) 2019/335 DA COMISSÃO

    de 27 de fevereiro de 2019

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo da bebida espirituosa «Tequila» como indicação geográfica

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Consejo Regulador del Tequila («o requerente»), um organismo mexicano estabelecido em conformidade com a lei mexicana, apresentou um pedido de registo de «Tequila» como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A «Tequila» é uma bebida espirituosa tradicionalmente produzida nos Estados Unidos Mexicanos por destilação do suco extraído da Agave tequilana F.A.C. Weber (agave-azul).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Tequila», apresentado pelo requerente.

    (3)

    Tendo concluído que o pedido está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia (2), nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, para efeitos do procedimento de objeção.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (3), a Unión Española del Licorde Espanha e a Vinum et Spiritus da Bélgica apresentaram objeções ao registo da denominação «Tequila» como indicação geográfica, no prazo fixado. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, a Comissão considerou admissíveis as duas declarações de objeção. Também foi recebida a objeção da Unión de Licoristas Cataluña, bem como informações complementares da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus, mas não foram consideradas admissíveis, à luz do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, uma vez que não foram apresentadas dentro do prazo referido no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (5)

    Por carta de 4 de abril de 2017, a Comissão comunicou as duas objeções admissíveis ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013. O requerente comunicou as suas observações a 3 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, a Comissão transmitiu as observações do requerente por cartas de 31 de julho de 2017 aos dois oponentes, que beneficiaram de um prazo de dois meses para apresentar eventuais observações, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento de execução. Em 22 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a resposta da Unión Española del Licor.

    (7)

    As objeções da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus dizem respeito a requisitos obrigatórios estabelecidos na Norma Oficial NOM-006-SCFI-2012, Bebidas Alcoólicas - Tequila - Especificações, publicada no Diario Oficial de la Federación, em 13 de dezembro de 2012 (4), (a seguir denominada «norma oficial mexicana») e mencionada na ficha técnica da «Tequila», em matéria de: a) requisitos de rotulagem relativos às informações comerciais e sanitárias e aos números de referência dos produtores autorizados; b) restrições em matéria de acordos comerciais entre fornecedores e empresas de engarrafamento sobre a autorização de utilizar marcas registadas ou outros sinais distintivos, limitando consequentemente a possibilidade de as empresas engarrafadoras se aprovisionarem com produtos mexicanos e restringindo a comercialização de «Tequila» após o engarrafamento a certas marcas autorizadas, impedindo assim aos operadores a comercialização sob as marcas próprias sem autorização específica; c) regras de licenciamento dos operadores na União autorizados a engarrafar «Tequila» e prescrições aplicáveis aos procedimentos de engarrafamento; d) requisitos de controlo aplicados às empresas de engarrafamento autorizadas no território da União, bem como consequências previstas na norma oficial mexicana em caso de incumprimento; e) proibição do comércio a granel de um produto da categoria mistura de «Tequila» (que contenha até 49 % de açúcares redutores provenientes de outras fontes que não os açúcares provenientes da variedade Agave tequiliana F.A.C. Weber (agave-azul) no interior da União e proibição de aprovisionamento de uma categoria de mistura de «Tequila» a granel por intermédio de países terceiros; e (f) um requisito de que a categoria «Tequila» 100 % de agave tem de ser engarrafada numa unidade gerida por produtores autorizados localizados na área geográfica delimitada nos Estados Unidos Mexicanos. Os oponentes alegam que estes requisitos contornam e são incompatíveis com o comércio livre e a livre concorrência da «Tequila» nos Estados-Membros, infringindo especificamente o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (8)

    O requerente alega que as objeções devem ser consideradas como inadmissíveis porque o modelo de formulário previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 não foi utilizado pelos oponentes na sua apresentação e porque os oponentes não demonstraram quais as condições específicas de registo previstas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 não foram preenchidas. O requerente afirma que o principal objetivo do sistema de controlos relativos ao engarrafamento, comercialização e distribuição consiste em garantir a rastreabilidade e, consequentemente, a autenticidade da «Tequila». Além disso, o requerente alega ainda que qualquer operador que pretenda engarrafar «Tequila» a granel pode fazê-lo, sob reserva de obter um certificado de autorização de engarrafador de Tequila e de celebrar um acordo de responsabilidade conjunta no que se refere à marca registada ou a qualquer outro sinal distintivo.

    (9)

    Além disso, o requerente considera que nenhuma das observações que põem em causa a aplicação da norma oficial mexicana constitui motivo de objeção, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, dado que a denominação «Tequila» é já vinculativa nos termos das disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, de 27 de maio de 1997, sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas («Acordo de 1997») (5), que estabelece, no seu artigo 4.o, n.o 2, que, no território da União, a denominação protegida «Tequila» só pode ser utilizada nas condições previstas na legislação e regulamentação dos Estados Unidos Mexicanos.

    (10)

    No que respeita à forma das objeções invocada pelo requerente, a Comissão considerou as objeções da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus admissíveis, na medida em que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 uma vez que todas as informações exigidas no formulário «Pedido de objeção a uma indicação geográfica» constante do anexo III do mesmo regulamento de execução foram fornecidas nas objeções.

    (11)

    No que diz respeito à aplicabilidade das regras contidas na norma oficial mexicana, a Comissão considera que, dado tratar-se de uma regulamentação de um país terceiro, esta não tem efeito extraterritorial direto na União. No entanto, através da publicação das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia, determinadas regras da norma oficial mexicana são expressamente mencionadas e, por conseguinte, presumem-se aplicáveis a produtos destinados à exportação. Estas regras incluem requisitos em matéria de produção, disposições em matéria de rotulagem e normas relativas ao engarrafamento da categoria «Tequila» 100 % de agave, que são estabelecidas ou mencionadas na referida publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Um sistema que permita que os operadores ou as autoridades de um país terceiro impeçam a distribuição de um produto em todo o mercado único após a sua importação de uma forma incompatível com os princípios do direito da União não pode ser protegido por meio do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (12)

    No que diz respeito à referência ao Acordo de 1997 que protege a «Tequila» no território da União, deve recordar-se que a eventual proteção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 segue um regime jurídico diferente e independente do estabelecido pelo Acordo de 1997. Uma vez que o requerente decidiu solicitar a proteção individual da indicação geográfica «Tequila» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 para além da proteção ao abrigo do Acordo de 1997, deve ser clarificado que a proteção ao abrigo dos dois instrumentos é aplicável de acordo com as regras próprias de cada instrumento.

    (13)

    A Comissão avaliou os argumentos e os elementos de prova fornecidos pelos oponentes e pelo requerente e concluiu que a denominação «Tequila» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, de acordo com as seguintes considerações.

    (14)

    No que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem referidos na alínea a) do considerando 7, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 determina que os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem, mais estritas do que as previstas no anexo II do referido regulamento, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento deve ser aplicado, mutatis mutandis, às regras estabelecidas pelas autoridades de países terceiros. Decorre da norma oficial mexicana e da secção 9 das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» que os Estados Unidos Mexicanos preveem regras adicionais em matéria de rotulagem para todos os produtos «Tequila» mais estritas do que as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008. As regras em causa dizem respeito às informações comerciais e sanitárias, os números de referência e os nomes e endereços que identificam os produtores ou as empresas engarrafadoras autorizados. Estes requisitos não são incompatíveis com as regras da União em matéria de rotulagem, nomeadamente as contidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O requisito de identificação dos operadores por um número de referência ou por um nome e endereço é justificável por razões de transparência e de rastreabilidade e não constitui um requisito pouco razoável. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com requisitos em matéria de rotulagem não são fundamentados e devem ser rejeitados.

    (15)

    As restrições relativas aos acordos comerciais entre fornecedores e empresas de engarrafamento referidas no considerando 7, alínea b), e as regras relativas à autorização das empresas de engarrafamento na União e os procedimentos aplicáveis às referidas autorizações mencionadas no considerando 7, alínea c), são justificadas tendo em conta a necessidade de garantir a rastreabilidade e impedir as fraudes. As regras são expressamente aplicadas à rotulagem de um produto destinado à exportação, tal como indicado no segundo parágrafo da secção 9 das especificações principais da ficha técnica da «Tequila» publicada no Jornal Oficial da União Europeia, que faz referência à utilização do termo «Tequila» e das marcas registadas ou de outros sinais distintivos em conformidade com o acordo de responsabilidade conjunta registado no IMPI (Instituto Mexicano de la Propriedad Industrial). A Comissão considera que estas regras e acordos, na medida em que se aplicam à utilização do termo «Tequila» na União, são proporcionadas e justificadas e que motivos de oposição são infundados e devem ser rejeitados.

    (16)

    No que diz respeito aos requisitos de controlo aplicados às empresas de engarrafamento autorizadas no território da União, bem como às consequências previstas na norma oficial mexicana em casos de incumprimento mencionados no considerando 7, alínea d), o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece as disposições para a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação do produto no mercado que, no que diz respeito à «Tequila» destinada à venda aos consumidores, inclui as atividades de engarrafamento, e exige especificamente que a verificação do cumprimento seja assegurada por autoridades públicas do país terceiro ou por um ou mais organismos de certificação de produtos para um produto originário de um país terceiro. A Comissão observa que os procedimentos de verificação e as medidas previstas em caso de incumprimento são justificadas, tendo em conta a necessidade de assegurar a rastreabilidade e de impedir as misturas e as fraudes, que são difíceis de detetar para um produto deste tipo. Na medida em que a norma oficial mexicana prevê a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação no mercado da União da «Tequila» destinada à venda aos consumidores, as regras estão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com requisitos em matéria de verificação não são fundamentados e devem ser rejeitados.

    (17)

    No que respeita à alegada proibição de comércio a granel de produtos da categoria mistura de «Tequila» no interior da União mencionada no considerando 7, alínea e), a Comissão observa que a publicação das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia enuncia apenas a regra específica relativa à proibição do comércio a granel de produtos da categoria «Tequila» 100 % de agave, e não faz qualquer referência à proibição de comercializar a granel no mercado único um produto da categoria mistura de «Tequila» uma vez que tenha sido importado para a União.

    (18)

    No que respeita à alegada proibição de aprovisionamento a granel de produtos da categoria mistura de «Tequila» por intermédio de países terceiros decorrente do requisito de celebrar um acordo de responsabilidade conjunta registado junto do IMPI (Instituto Mexicano de la Propriedad Industrial) para o fornecimento de produtos a granel e tendo em conta a necessidade de assegurar a rastreabilidade e impedir as fraudes, a Comissão considera que se justifica exigir que a compra do produto a granel fora da União só possa ser realizada junto de produtores do país de origem. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com as restrições em matéria do produto a granel não são fundamentados e devem ser rejeitados.

    (19)

    No que diz respeito à objeção de que o requisito da obrigatoriedade de engarrafamento na zona geográfica delimitada, aplicável à categoria «Tequila» 100 % de agave referida no considerando 7, alínea f), não está em conformidade com o direito da União, importa salientar que, em virtude do artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, qualquer restrição em matéria de engarrafamento de bebidas espirituosas na zona geográfica delimitada deve ser justificada na ficha técnica, na medida em que constitui uma potencial restrição à livre circulação de mercadorias e à liberdade de prestação de serviços no interior do mercado único. O direito da União não é aplicável para determinar se um país terceiro pode restringir a atividade de engarrafamento ao seu território, mas é aplicável para impedir restrições ao reacondicionamento ou ao engarrafamento de um produto a granel no interior da União, se tais produtos a granel foram exportados a partir de um país terceiro para a União. Essas restrições só podem ser autorizadas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da indicação geográfica (7).

    (20)

    Na secção 7 das especificações principais da ficha técnica, o requerente precisa que o objetivo da restrição relativa ao engarrafamento é o de preservar a maior complexidade organolética que poderia ser posta em causa pelo transporte a granel, dado que nenhum outro açúcar para além dos obtidos da variedade Agave tequiliana F.A.C. Weber (agave-azul) é acrescentado. O requerente afirma também que outra razão para a restrição ao engarrafamento é preservar a reputação da «Tequila» 100 % de agave que assenta, essencialmente, nas características particulares do produto e, mais em geral, na sua qualidade que, por sua vez, resulta do conhecimento dos produtores locais autorizados e que pode ser ameaçada pelo risco de misturas e de fraudes, difíceis de detetar. O requisito em causa deve ser considerado compatível com o direito da União, apesar do seu efeito restritivo, se for demonstrado que é necessário e proporcionado e suscetível de preservar a grande reputação de que goza incontestavelmente a denominação mexicana «Tequila» entre os seus clientes. Resulta das informações contidas na ficha técnica que a restrição ao engarrafamento é limitado apenas a uma categoria de «Tequila» e não representa um obstáculo à importação para a União de produtos a granel da categoria mistura de «Tequila» (contendo até 49 % de açúcares provenientes de outras fontes que não a matéria-prima a granel) aos quais esta restrição não é aplicável. O âmbito de aplicação territorial da restrição é limitado à zona geográfica delimitada da «Tequila», que se reduz a cinco Estados mexicanos. Os elementos de prova fornecidos pelo requerente mostram que esta restrição é justificada, na medida em que é uma medida proporcionada e adequada para preservar a garantia da composição do produto e a sua reputação junto do consumidor. Além disso, não foi proposta nenhuma outra medida menos restritiva suscetível de alcançar um nível adequado de controlo. Por conseguinte, a justificação necessária da restrição relativa à obrigação de engarrafamento da categoria «Tequila» 100 % de agave é compatível com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013.

    (21)

    Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que os motivos da oposição ao registo de uma indicação geográfica «Tequila» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativa à obrigatoriedade de engarrafamento na zona geográfica delimitada aplicável à categoria «Tequila» 100 % de agave não são fundados e devem ser rejeitados.

    (22)

    À luz do que precede e em conformidade com o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão considera que o pedido de registo de «Tequila» como indicação geográfica satisfaz as condições estabelecidas no referido regulamento. O nome «Tequila» deve, por conseguinte, ser protegido e registado como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (23)

    O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (24)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, à categoria de produto «Outras bebidas espirituosas», é aditada a seguinte entrada:

     

    «Tequila

    Estados Unidos Mexicanos»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (2)  JO C 255 de 14.7.2016, p. 5.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).

    (4)  Norma Oficial Mexicana NOM-006-SCFI-2012, Bebidas Alcoólicas — Tequila — Especificaciones, publicada no Diario Oficial mexicano, em 13 de dezembro de 2012.

    (5)  JO L 152 de 11.6.1997, p. 15. O Acordo de 1997 foi implementado através do Regulamento (CE) n.o 936/2009 da Comissão (JO L 264 de 8.10.2009, p. 5).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    (7)  Considerando 6 do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013.


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