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Document 32018D0966
Council Decision (EU) 2018/966 of 6 July 2018 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and Japan for an Economic Partnership
Decisão (UE) 2018/966 do Conselho, de 6 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
Decisão (UE) 2018/966 do Conselho, de 6 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
ST/7963/2018/INIT
JO L 174 de 10.7.2018, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/1 |
DECISÃO (UE) 2018/966 DO CONSELHO
de 6 de julho de 2018
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo de comércio livre com o Japão. |
(2) |
As negociações com vista a um Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (o «Acordo») foram concluídas com êxito. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, sob reserva da celebração do referido Acordo. (1)
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.