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Document 32017R1172
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1172 of 30 June 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 809/2014 as regards the control measures relating to the cultivation of hemp
Regulamento de Execução (UE) 2017/1172 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 809/2014 no que respeita às medidas de controlo relativas ao cultivo de cânhamo
Regulamento de Execução (UE) 2017/1172 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 809/2014 no que respeita às medidas de controlo relativas ao cultivo de cânhamo
C/2017/4464
JO L 170 de 1.7.2017, pp. 87–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173
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1.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/87 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1172 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 809/2014 no que respeita às medidas de controlo relativas ao cultivo de cânhamo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4 e o artigo 62.o, n.o 2, alínea e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As regras para a verificação do Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo foram estabelecidas no artigo 45.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) e no anexo desse regulamento. Afigura-se adequado que essas regras sejam incorporadas no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (3) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1155 (4). Por conseguinte, o artigo 45.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e o anexo desse regulamento devem ser revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2017/1155. |
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(2) |
As regras para determinar as variedades de cânhamo e para verificar o teor de THC baseiam-se no pressuposto de que o cânhamo é cultivado como cultura principal na primavera, mas não são totalmente adequadas para o cânhamo cultivado como cultura secundária. Em especial, o prazo limite de 30 de junho para a apresentação dos rótulos oficiais para as sementes, fixado no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, é demasiado precoce para o cânhamo cultivado como cultura secundária. Atendendo a que este método de cultivo se revelou adequado para o cânhamo industrial e compatível com as exigências ambientais, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar uma data ulterior para o cânhamo cultivado como cultura secundária, mas que não seja posterior a 1 de setembro. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 17.o, n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), se a sementeira tiver lugar após a data-limite para apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de junho. No entanto, para o cânhamo cultivado como cultura secundária, os rótulos devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 1 de setembro. Caso devam ser apresentados também a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que os rótulos sejam devolvidos ao beneficiário, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos devem conter a menção de que foram utilizados para um pedido.» |
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2) |
É suprimido o artigo 45.o. |
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3) |
É suprimido o anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/1155 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante às medidas de controlo relacionadas com o cultivo de cânhamo, a determinadas disposições relativas ao pagamento por ecologização, ao pagamento para os jovens agricultores que exercem o controlo de uma pessoa coletiva, ao cálculo do montante unitário no âmbito do apoio associado voluntário, às frações de direitos ao pagamento e determinados requisitos de notificação relativos ao regime de pagamento único por superfície e ao apoio associado voluntário, e que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 30.6.2017, p. 1).