This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R0186
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/186 of 2 February 2017 laying down specific conditions applicable to the introduction into the Union of consignments from certain third countries due to microbiological contamination and amending Regulation (EC) No 669/2009 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.° 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.° 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0462
JO L 29 de 3.2.2017, p. 24–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1793
3.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/186 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2017
que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, quando for evidente que existe um risco grave que não pode ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. |
(2) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que os géneros alimentícios importados para a União para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes ou ainda, caso exista um acordo específico entre a União e o país exportador, os requisitos previstos nesse acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. |
(4) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define os requisitos respeitantes aos métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais. |
(5) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que não podem ser colocados no mercado géneros alimentícios que não sejam seguros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes devem verificar o cumprimento da legislação da União pelos operadores de empresas do setor alimentar. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I desse regulamento. |
(7) |
Observa-se, há muito anos, uma frequência elevada de casos de incumprimento das normas de segurança microbiológica em sementes de sésamo («sementes de gergelim») e folhas de bétel («Piper betle L.») provenientes da Índia. Por conseguinte, em 2014 foi imposta uma maior frequência de controlos oficiais no que diz respeito à presença de Salmonella spp. Estes controlos reforçados confirmaram, porém, a elevada frequência dos casos de incumprimento da segurança microbiológica nesses géneros alimentícios devido a Salmonella spp. A importação dos referidos géneros alimentícios constitui, pois, um risco grave para a saúde pública na União, sendo, por conseguinte, necessário adotar medidas de emergência da União. |
(8) |
Para proteger a saúde humana na União, é necessário que as autoridades competentes dos países exportadores forneçam garantias de que esses géneros alimentícios foram produzidos de acordo com as disposições em matéria de higiene estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. A fim de assegurar a aplicação harmonizada dos controlos das importações na União, todas as remessas desses géneros alimentícios devem vir acompanhadas de um certificado sanitário assinado pelas autoridades competentes dos países de exportação e dos resultados de testes analíticos que garantam que os referidos géneros alimentícios foram amostrados e analisados, com resultados satisfatórios, para deteção da presença de agentes patogénicos microbiológicos. |
(9) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pelas remessas devem comunicar previamente a chegada das remessas e a respetiva natureza ao ponto de entrada designado (PED). |
(10) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 prevê, no que respeita aos controlos oficiais reforçados, que esses controlos incluam controlos documentais, de identidade e físicos. Os controlos documentais devem ser efetuados, sem demora injustificada, a todas as remessas, no prazo de dois dias úteis a contar da sua chegada ao PED, e os controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, devem ser efetuados com a frequência indicada no anexo I do referido regulamento. |
(11) |
A fim de assegurar, ao nível da União, a organização eficiente e a harmonização dos controlos às importações no que respeita à presença de agentes patogénicos microbiológicos em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, devem ser estabelecidas condições de importação específicas para esses géneros alimentícios. Por razões de clareza jurídica, é adequado reunir num único regulamento todos os géneros alimentícios provenientes de países terceiros sujeitos a condições específicas devido à existência de riscos microbiológicos. Por conseguinte, as disposições relativas às folhas de bétel provenientes da Índia estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão (5) devem ser inseridas no presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/166 deve ser revogado e substituído simultaneamente por um regulamento mais geral que estabeleça as disposições respeitantes à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à introdução dos géneros alimentícios enumerados no anexo I.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.
Artigo 3.o
Introdução na União
Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que:
a) |
As remessas de géneros alimentícios referidas no anexo I («géneros alimentícios») só podem ser introduzidas na União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. |
b) |
As remessas de géneros alimentícios só podem ser introduzidas na União através do ponto de entrada designado (PED). |
Artigo 4.o
Resultados da amostragem e da análise que acompanham a remessa
1. Cada remessa de géneros alimentícios deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e da análise efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro de expedição, comprovando a ausência do perigo especificado no anexo I.
2. A amostragem e a análise referidas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o capítulo III, «Amostragem e análise», do título II do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Em particular, a amostragem deve ser efetuada de acordo com as normas relevantes da ISO (Organização Internacional de Normalização), utilizando-se as diretrizes do Codex Alimentarius como referência, e a análise de Salmonella deve ser realizada de acordo com o método de referência EN/ISO 6579 (última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos similares aceites internacionalmente.
Artigo 5.o
Certificado sanitário
1. As remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo I devem ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo III.
2. O certificado sanitário deve ser assinado e carimbado por um representante autorizado da autoridade competente do país terceiro de expedição.
3. O certificado sanitário e os seus anexos devem ser redigidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o PED. Contudo, o Estado-Membro do PED pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.
4. O certificado sanitário é válido por um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas não mais de seis meses a contar da data da última análise laboratorial microbiológica.
Artigo 6.o
Identificação
Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código de identificação (código da remessa) correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.
Artigo 7.o
Notificação prévia das remessas
1. Os operadores das empresas do sector alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios, bem como a natureza das remessas, à autoridade competente do PED.
2. Para efeitos da notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.
3. Ao preencher o DCE, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem ter em conta as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.
4. O DCE deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se situa o PED. Contudo, o Estado-Membro do PED pode autorizar a redação dos DCE noutra língua oficial da União.
Artigo 8.o
Controlos oficiais
1. A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa de géneros alimentícios para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.
2. Os controlos de identidade e os controlos físicos dos géneros alimentícios devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo II do presente regulamento.
3. Se uma remessa de géneros alimentícios não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, ou se esses resultados ou certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a remessa não pode ser importada na União e deve ser reexpedida para o país terceiro de origem ou destruída.
4. Uma vez concluídos os controlos de identidade e os controlos físicos, as autoridades competentes devem:
a) |
Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE; |
b) |
Anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo; |
c) |
Atribuir um número de referência ao DCE; |
d) |
Carimbar e assinar o original do DCE; |
e) |
Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la. |
5. O original do DCE e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, com os correspondentes resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até que esta seja introduzida em livre prática. Em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original. Se essa autorização for concedida, a autoridade competente do PED deve notificar a autoridade competente do local de destino e devem ser tomadas disposições adequadas para garantir que a remessa permaneça sob o controlo permanente das autoridades competentes e não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.
Artigo 9.o
Fracionamento de uma remessa
1. As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes do PED, como previsto no artigo 8.o.
2. Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.
Artigo 10.o
Introdução em livre prática
A introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo I fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente do PED após a realização de todos os controlos oficiais e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática de uma remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.
Artigo 11.o
Incumprimento
Se, durante os controlos oficiais, for constatado qualquer incumprimento das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a autoridade competente do PED deve preencher a parte III do DCE e tomar medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Artigo 12.o
Relatórios
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de todos os resultados das análises de remessas de géneros alimentícios efetuadas em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento.
O relatório deve abranger o período de seis meses e ser apresentado semestralmente, até ao final do mês seguinte a cada semestre.
O relatório deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Número de remessas introduzidas, incluindo o tamanho em termos de peso líquido e o país de origem de cada remessa; |
b) |
Número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise, |
c) |
Resultados dos controlos de identidade e controlos físicos referidos no artigo 8.o, n.o 2. |
Artigo 13.o
Custos
Todos os custos resultantes dos controlos oficiais previstos no artigo 8.o, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento, como referido no artigo 11.o, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar.
Artigo 14.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem autorizar a introdução de remessas de géneros alimentícios que tenham saído do país terceiro de expedição antes da data de entrada em vigor do presente regulamento sem serem acompanhadas de um certificado sanitário, como referido no artigo 5.o, e dos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o.
Artigo 15.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/166.
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2016, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de géneros alimentícios que contenham ou consistam em folhas de bétel (Piper betle) originários da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 32 de 9.2.2016, p. 143).
ANEXO I
Lista de géneros alimentícios referida no artigo 1.o
Género alimentício (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Sementes de sésamo (sementes de gergelim) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Índia (IN) |
Salmonelas |
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Índia (IN) |
Salmonelas |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».
ANEXO II
Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o no ponto de entrada designado (PED), de acordo com o artigo 8.o, n.o 2
Género alimentício (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
Sementes de sésamo (sementes de gergelim) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Índia (IN) |
Salmonelas (2) |
20 |
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Índia (IN) |
Salmonelas (2) |
10 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».
(2) Método de referência EN/ISO 6579 (última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos similares aceites internacionalmente.
ANEXO III
Certificado sanitário para a introdução de folhas de bétel e sementes de sésamo provenientes da Índia na União Europeia
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
ANEXO IV
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, é suprimida a seguinte entrada:
«Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Índia (IN) |
Salmonelas (12) |
20» |