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Document 32014R1062

    Regulamento Delegado (UE) n. °1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014 , relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n. ° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 294 de 10.10.2014, p. 1–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj

    10.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1062/2014 DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2014

    relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do programa de análise das substâncias ativas biocidas existentes (a seguir designado por «programa de análise») iniciado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Dado que a referida diretiva foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012, as normas de execução para o prosseguimento do programa de análise devem ser adaptadas em conformidade com as disposições do regulamento supracitado.

    (2)

    É importante identificar as combinações substância ativa/tipo de produto que podem ser colocadas no mercado e utilizadas, de acordo com as regras nacionais, por força das disposições transitórias previstas no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tal deve ser o caso das combinações substância ativa/tipo de produto que se encontram em avaliação no quadro do programa de análise.

    (3)

    Se um produto tiver beneficiado da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas não for abrangido pela isenção para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as substâncias ativas que contém devem ser avaliadas no quadro do programa de análise, para o tipo de produto em causa. Sem prejuízo das regras nacionais, o produto em causa deve poder ser disponibilizado no mercado e utilizado até à conclusão da avaliação. Um sistema de declaração prévia deve determinar quais os produtos que beneficiarão desta disposição. O mesmo deve ser aplicável nos casos em que a ausência de notificação de uma combinação substância ativa/tipo de produto se deve a uma nova definição de tipos de produtos no Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativamente à definição da Diretiva 98/8/CE, ou se justifica com base numa decisão da Comissão, adotada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativa a jurisprudência, como o processo C-420/10 (4), ou em orientações vinculativas da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros, posteriormente revista.

    (4)

    Se um produto biocida contiver, for constituído por, ou gerar uma substância ativa que já não é abrangida pelo programa de análise, mas a utilização desse produto for essencial num Estado-Membro, essa utilização, e a colocação no mercado para a mesma, devem ser permitidas nesse Estado-Membro, sob a sua responsabilidade, em determinadas condições e por um período limitado.

    (5)

    Com vista a assegurar coerência e simplificação, o procedimento de avaliação das substâncias ativas no quadro do programa de análise, em todas as suas componentes, deve ser idêntico ao aplicado no caso dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou com o Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão (5).

    (6)

    No caso de substâncias que preencham os critérios de exclusão ou de substituição, a autoridade de avaliação competente deve enviar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no respeitante aos parâmetros que suscitam preocupações, preservando simultaneamente o direito do Estado-Membro de apresentar uma proposta sobre outros ou todos os parâmetros. A autoridade de avaliação competente deve também consultar a Agência sobre substâncias que preencham os critérios para serem classificadas de persistentes, bioacumuláveis ou tóxicas ou sobre substâncias com propriedades passíveis de serem consideradas perturbadoras do sistema endócrino.

    (7)

    A fim de assegurar a conclusão do programa de análise até à data-limite indicada no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as avaliações devem limitar-se às combinações substância ativa/tipo de produto relativamente às quais os dados tenham sido apresentados nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1451/2007 e no presente regulamento. Além disso, devem ser estabelecidos prazos adequados para a conclusão das avaliações, tendo em conta a possibilidade de os pedidos serem validados menos de um ano antes do termo desses prazos.

    (8)

    Não foram ainda estabelecidos requisitos em matéria de dados para inclusão na categoria 7 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. É, por conseguinte, oportuno, neste momento, limitar os pedidos para inclusão no referido anexo às categorias 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

    (9)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, decorre do artigo 91.o do mesmo regulamento que os critérios enunciados no seu artigo 10.o devem ser relevantes para a autorização posterior de produtos biocidas em todos os casos. Importa, pois, identificar substâncias que satisfaçam esses critérios, em todas as avaliações de substâncias ativas.

    (10)

    Os participantes potenciais no programa de análise devem poder, por mútuo acordo, associar-se a um participante existente ou substituí-lo, desde que a avaliação não seja atrasada por um acesso limitado aos dados, uma vez que, de outro modo, o requerente potencial teria de produzir os dados de novo.

    (11)

    Dado que a participação no programa é voluntária, os participantes devem ser autorizados a retirar-se do mesmo. Nesse caso, os participantes potenciais devem poder assumir o apoio, exceto se esta possibilidade já tiver sido concedida uma vez, causando atrasos ao programa de revisão, e se a Agência já tiver iniciado os trabalhos sobre o parecer.

    (12)

    Se a avaliação de uma substância ativa demonstrar que a identidade formalmente incluída no programa de análise não corresponde de forma exata à da substância efetivamente avaliada, e a avaliação não permitir tirar conclusões quanto à identidade da substância formalmente incluída, deve ser possível redefinir a substância no decurso da avaliação e permitir que outras pessoas assumam o apoio da substância formalmente incluída.

    (13)

    Certas substâncias incluídas no programa de análise não são apoiadas por nenhum participante no momento da adoção do presente regulamento. O mesmo se aplica a determinados nanomateriais, embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, esses materiais não possam ser aprovados, salvo com menção explícita. Deve ser garantida a possibilidade de as pessoas assumirem a participação no respeitante às substâncias e aos nanomateriais, para evitar a exclusão das substâncias e dos nanomateriais do programa de análise.

    (14)

    A fim de assegurar que nenhuma substância é indevidamente mantida ou incluída no programa de análise sem ser posteriormente avaliada, a manutenção ou a inclusão de uma substância que ainda não se encontre em avaliação deve ser objeto de uma notificação dos dados essenciais relativos à substância,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras de execução do programa de trabalho para a análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes referidas no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a)

    «Decisão de não-aprovação», uma decisão de não aprovar uma combinação substância/tipo de produto, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou do artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, ou de a não incluir nos anexos I ou IA da Diretiva 98/8/CE;

    (b)

    «Combinação substância/tipo de produto incluída no programa de análise», uma combinação substância/tipo de produto constante do anexo II, que cumpra as seguintes condições:

    (i)

    não está abrangida por nenhum dos seguintes atos:

    uma diretiva relativa à inclusão no anexo I ou IA da Diretiva 98/8/CE,

    um regulamento que preveja a sua aprovação nos termos do artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

    (ii)

    não foi objeto de qualquer decisão de não-aprovação, ou a última decisão de não-aprovação que lhe foi aplicada foi entretanto revogada;

    (c)

    «Participante», uma pessoa que tenha apresentado um pedido relativo a uma combinação substância/tipo de produto incluída no programa de análise, ou tenha apresentado uma notificação considerada conforme nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento, ou em cujo nome tenha sido apresentado o referido pedido ou a referida notificação.

    (d)

    «Autoridade de avaliação competente», a autoridade competente do Estado-Membro indicado no anexo II do presente regulamento, designada nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    CAPÍTULO 2

    AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS

    Artigo 3.o

    Pedido de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012

    1.   Os pedidos de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 só podem ser apresentados por participantes cuja notificação seja considerada conforme pela Agência, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento.

    Se o pedido se referir a uma inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só pode dizer respeito às categorias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 desse anexo.

    2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Agência no prazo de dois anos a contar da declaração de conformidade nos termos do artigo 17.o, n.o 5.

    Artigo 4.o

    Aceitação dos pedidos

    1.   A Agência deve informar o participante das taxas devidas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (7) e indeferir o pedido se o participante não pagar as taxas no prazo de 30 dias. Deve informar do facto o participante e a autoridade de avaliação competente.

    2.   Ao receber as taxas devidas por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013, a Agência aceita o pedido e informa do facto o participante e a autoridade de avaliação competente, indicando a data da aceitação do pedido e o respetivo código de identificação único.

    3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 1 são passíveis de recurso, interposto em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    4.   A autoridade de avaliação competente deve informar o participante, no prazo de 30 dias após a aceitação do pedido pela Agência, das taxas devidas nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e indeferir o pedido se o participante não pagar essas taxas no prazo de 30 dias. Deve informar do facto o participante e a Agência.

    Artigo 5.o

    Validação dos pedidos de aprovação ou de inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012

    1.   Se um pedido de aprovação ou inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que contenha os dados exigidos pelo artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tiver sido aceite pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e tiver sido paga a taxa nos termos do artigo 4.o, n.o 4, a autoridade de avaliação competente deve validá-lo no prazo de 30 dias a contar do pagamento da taxa.

    2.   Se a autoridade de avaliação competente tiver recebido do participante o processo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas ainda não o tiver aceite como completo, nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento, deve validar o pedido o mais tardar a 3 de janeiro de 2015.

    3.   Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a autoridade de avaliação competente não avalia a qualidade nem a adequação dos dados ou justificações apresentados.

    4.   Se considerar que o pedido está incompleto, a autoridade de avaliação competente deve informar o participante das informações adicionais necessárias para a validação do pedido e fixar um prazo razoável para a apresentação dessas informações. Este prazo não pode, por norma, ser superior a 90 dias.

    No prazo de 30 dias a contar da receção das informações adicionais, a autoridade de avaliação competente deve validar o pedido se determinar que essas informações são suficientes para cumprir o requisito estabelecido no n.o 2.

    Se o participante não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a autoridade de avaliação competente indefere o pedido e informa do facto o participante e a Agência. Nesses casos, uma parte das taxas pagas nos termos do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deve ser reembolsada.

    Ao validar um pedido, a autoridade de avaliação competente deve informar do facto, sem demora, o participante, a Agência e as demais autoridades competentes, indicando a data da validação.

    Artigo 6.o

    Avaliação dos pedidos

    1.   O presente artigo é aplicável sempre que se verifique uma das seguintes condições:

    (a)

    O pedido foi validado em conformidade com o artigo 5.o;

    (b)

    A autoridade de avaliação competente aceitou o processo como completo, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas ainda não apresentou à Comissão o relatório previsto pelo artigo 14.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

    (c)

    O pedido de inclusão na categoria 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 foi aceite pela Agência, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e a taxa foi paga em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4.

    2.   A autoridade de avaliação competente deve avaliar o pedido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como, se for caso disso, qualquer proposta de adaptação dos requisitos em matéria de dados apresentada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, devendo também enviar à Agência um relatório de avaliação que inclua as suas conclusões sobre a avaliação.

    3.   Se vários participantes apoiarem a mesma combinação substância/tipo de produto, a autoridade de avaliação competente deve elaborar apenas um relatório de avaliação. O relatório de avaliação e as conclusões devem ser enviados num dos seguintes prazos, consoante aquele que for posterior:

    (a)

    365 dias a contar da última validação mencionada no n.o 1, alínea a), aceitação do caráter completo referido no n.o 1, alínea b), ou pagamento da taxa citada no n.o 1, alínea c), para a combinação substância/tipo de produto em causa;

    (b)

    Prazos previstos no anexo III.

    4.   Antes de entregar as suas conclusões à Agência, a autoridade de avaliação competente deve conceder ao participante a oportunidade de apresentar observações por escrito sobre o relatório de avaliação e sobre as conclusões da avaliação, no prazo de 30 dias. A autoridade de avaliação competente deve tomar em devida conta essas observações ao finalizar a sua avaliação.

    5.   Caso se afigurem necessárias informações adicionais para efetuar a avaliação, a autoridade de avaliação competente deve solicitar ao participante que as apresente até uma determinada data, informando do facto a Agência.

    O prazo de 365 dias referido no n.o 3 é suspenso a contar da data de envio do pedido e até à data de receção das informações. Exceto se tal se justificar pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais, a suspensão não deve exceder os seguintes prazos:

    (a)

    365 dias, nos casos em que as informações adicionais digam respeito a questões que não foram contempladas no âmbito da Diretiva 98/8/CE ou das práticas estabelecidas para a aplicação da mesma;

    (b)

    180 dias, nos restantes casos.

    6.   Se considerar que há motivos de preocupação para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente em virtude dos efeitos cumulativos decorrentes da utilização de produtos biocidas que contêm as mesmas substâncias ativas ou substâncias ativas diversas, a autoridade de avaliação competente deve documentar as suas preocupações nos termos dos requisitos aplicáveis constantes do anexo XV, secção II.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e incluir esses elementos nas suas conclusões.

    7.   Após a conclusão da sua avaliação de riscos, a autoridade de avaliação competente deve, sem demora e, o mais tardar, no momento da apresentação do relatório de avaliação, em conformidade com o n.o 3, se for caso disso:

    (a)

    Apresentar uma proposta à Agência em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, se considerar que um dos critérios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, se encontra preenchido e não foi contemplado de forma adequada no anexo VI, parte 3, do referido regulamento;

    (b)

    Consultar a Agência, caso considere que um dos critérios mencionados no artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) ou e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, se encontra preenchido e não foi contemplado de forma adequada no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou na lista de candidatos a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    Parecer da Agência

    1.   O presente artigo é aplicável sempre que se verifique uma das seguintes condições:

    (a)

    Se a autoridade de avaliação competente tiver apresentado um relatório de avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e, se pertinente, uma proposta ou uma consulta, nos termos do artigo 6.o, n.o 7;

    (b)

    Se o relatório da autoridade competente tiver sido apresentado à Comissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas o relatório de avaliação não tiver ainda sido examinado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

    2.   Após a aceitação do relatório, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a aprovação da combinação substância/tipo de produto ou a sua inclusão na categoria 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou ambas, atendendo às conclusões da autoridade de avaliação competente.

    A Agência deve iniciar a elaboração do parecer num dos seguintes prazos, consoante aquele que for posterior:

    (a)

    Três meses a contar da data de aceitação do relatório;

    (b)

    Prazos previstos no anexo III.

    A Agência deve apresentar o parecer à Comissão no prazo de 270 dias a contar do início da elaboração do mesmo.

    Artigo 8.o

    Substâncias ativas candidatas a substituição

    1.   Ao elaborar o seu parecer em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, a Agência deve examinar se a substância ativa satisfaz qualquer dos critérios constantes do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e contemplar esta questão no seu parecer.

    2.   Antes da apresentação do seu parecer à Comissão, a Agência, sem prejuízo dos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve disponibilizar publicamente informações sobre potenciais candidatos a substituição por um período não superior a 60 dias, durante o qual quaisquer terceiros interessados podem apresentar informações relevantes, nomeadamente sobre substitutos disponíveis. Ao finalizar o seu parecer, a Agência deve tomar em devida conta as informações recebidas.

    3.   Nos casos em que a substância ativa é aprovada e satisfaz um dos critérios previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve ser considerada candidata a substituição no contexto do regulamento adotado nos termos do artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

    Artigo 9.o

    Decisão da Comissão

    Após receção do parecer da Agência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto de decisão de adoção, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, ou, se for caso disso, do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    CAPÍTULO 3

    ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS DO PROGRAMA DE ANÁLISE

    Artigo 10.o

    Adesão ou substituição de participantes por acordo mútuo

    1.   O papel de participante pode ser assumido ou repartido por acordo mútuo entre um participante existente e um potencial participante, desde que este último tenha o direito de remissão para todos os dados apresentados ou mencionados pelo participante existente.

    2.   As notificações para efeitos do presente artigo devem ser apresentadas à Agência conjuntamente pelo potencial participante e o participante existente, através do Registo de Produtos Biocidas referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (a seguir designado por «Registo»), devendo incluir todas as cartas de acesso pertinentes.

    3.   Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 2, a Agência deve atualizar as informações constantes do Registo no que respeita à identidade do participante.

    4.   Deve considerar-se que qualquer pessoa estabelecida na União que já tenha tomado a cargo ou assumido as funções de participante nos termos do presente artigo apresentou um processo ou uma carta de acesso a um processo para efeitos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    Artigo 11.o

    Retirada de participantes

    1.   Considera-se que um participante retirou o seu apoio a uma combinação substância/tipo de produto no programa de análise nos seguintes casos:

    (a)

    Se tiver informado a Agência ou a autoridade de avaliação competente, através do Registo, da sua intenção de se retirar;

    (b)

    Se não tiver apresentado um pedido nos prazos previstos no artigo 3.o, n.o 2;

    (c)

    Se o seu pedido tiver sido indeferido, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 4, ou do artigo 5.o, n.o 4;

    (d)

    Se não tiver apresentado as informações adicionais nos prazos previstos no artigo 6.o, n.o 5;

    (e)

    Se não tiver pago à autoridade de avaliação competente ou à Agência as taxas aplicáveis.

    2.   A retirada deve ser considerada atempada, exceto se tiver lugar após a data em que a autoridade de avaliação competente apresentar o seu relatório ao requerente, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Consequências de uma retirada atempada

    1.   Se uma retirada atempada for do conhecimento da autoridade de avaliação competente, mas não da Agência, a autoridade de avaliação competente deve informar a Agência do facto, sem demora, por meio do Registo.

    2.   Se uma retirada atempada for do conhecimento da Agência, esta deve atualizar as informações constantes do Registo no que respeita à identidade do participante.

    3.   Se todos os participantes que apoiam a mesma combinação substância/tipo de produto se tiverem retirado atempadamente do programa de análise e o papel de participante para a referida combinação tiver sido previamente assumido, a Agência deve informar do facto a Comissão por meio do Registo.

    Artigo 13.o

    Redefinição de substâncias ativas

    1.   Se a avaliação de uma substância ativa existente não permitir tirar as conclusões definidas no anexo II, a autoridade de avaliação competente deve, após consulta do participante em causa, estabelecer uma nova identidade para a substância. A autoridade de avaliação competente deve informar a Agência desse facto.

    2.   A Agência deve atualizar as informações constantes do Registo no respeitante à identidade da substância.

    Artigo 14.o

    Assunção das funções de participante

    1.   A Agência publicará um concurso público para assumir as funções de participante relativamente a uma combinação substância/tipo de produto nos seguintes casos:

    (a)

    Se todos os participantes que apoiam a mesma combinação substância/tipo de produto tiverem efetuado uma retirada atempada nos termos do artigo 11.o e o papel de participante para a combinação em causa não tiver sido previamente assumido;

    (b)

    Na sequência de uma redefinição nos termos do artigo 13.o, caso em que o concurso deve apenas dizer respeito a qualquer substância do anexo II abrangida pela identidade existente, mas não pela nova identidade da substância.

    2.   No prazo de 12 meses a contar da data de publicação referida no n.o 1, qualquer pessoa pode apresentar uma notificação para a combinação em causa, nos termos do artigo 17.o.

    3.   No prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, qualquer pessoa pode notificar uma combinação substância/tipo de produto incluída na parte 2 do anexo II, nos termos do artigo 17.o.

    Artigo 15.o

    Combinações substância/tipo de produto elegíveis para inclusão no programa de análise

    Se um produto biocida colocado no mercado abrangido pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 528/2012 for constituído por, contiver ou gerar uma substância ativa existente que não seja aprovada nem esteja incluída no programa de análise, no respeitante ao tipo de produto em causa, e não esteja incluída no anexo I do referido regulamento, essa substância será elegível para inclusão no programa de análise, para o tipo de produto em causa, por qualquer dos seguintes motivos:

    (a)

    A pessoa que coloca o produto no mercado seguiu diretrizes ou orientações escritas emitidas pela Comissão ou por uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 98/8/CE ou com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se essas diretrizes ou orientações proporcionarem motivos objetivamente justificados para considerar que o produto foi excluído do âmbito da Diretiva 98/8/CE ou do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou que o tipo de produto em causa é um dos tipos para os quais a substância ativa foi notificada, e se essas diretrizes ou orientações tiverem sido posteriormente revistas por meio de uma decisão adotada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou de novas orientações oficiais publicadas pela Comissão;

    (b)

    A substância beneficiou da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007;

    (c)

    No âmbito do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o produto biocida pertence a um tipo de produtos diferente daquele a que pertencia no âmbito da Diretiva 98/8/CE, devido a uma alteração do âmbito de aplicação dos referidos tipos de produtos, e contém uma substância abrangida pelo programa de análise do tipo de produtos original, mas não do novo.

    Artigo 16.o

    Declaração de interesse para notificar

    1.   As declarações de interesse para notificar uma substância elegível para inclusão no programa de análise nos termos do artigo 15.o são apresentadas, através do Registo, por qualquer pessoa que tenha interesse em notificar uma combinação substância/tipo de produto a um dos seguintes destinatários:

    (a)

    à Comissão, o mais tardar 12 meses após a publicação da decisão ou das orientações referidas no artigo 15.o, alínea a);

    (b)

    à Agência, o mais tardar 30 de outubro de 2015, nos casos referidos no artigo 15.o, alínea b);

    (c)

    à Comissão, o mais tardar 30 de outubro de 2015, nos casos referidos no artigo 15.o, alínea c).

    2.   A declaração deve indicar a combinação substância/tipo de produto em causa. Nos casos referidos no artigo 15.o, alínea a), a declaração deve apresentar uma justificação fundamentada que demonstre o cumprimento de todas as condições enumeradas na referida alínea.

    3.   Se uma declaração tiver sido efetuada num dos contextos a que se refere o artigo 15.o, alínea a) ou c), e a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, considerar que o n.o 6 não é aplicável e, se for caso disso, que as condições de notificação enumeradas no artigo 15.o, alínea a), se encontram preenchidas, deve informar do facto a Agência.

    4.   Se uma declaração tiver sido efetuada num dos contextos a que se refere o artigo 15.o, alínea b), ou a Comissão tiver informado a Agência, nos termos do n.o 3, a Agência deve tornar pública essa informação, por via eletrónica, mencionando a combinação substância/tipo de produto em causa. Para efeitos do presente regulamento, uma publicação feita nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 é considerada uma publicação feita nos termos do presente número.

    5.   No prazo de 6 meses a contar da data de publicação referida no n.o 4, qualquer pessoa interessada em notificar a combinação substância/tipo de produto em causa pode fazê-lo nos termos do artigo 17.o.

    6.   Nos casos referidos no artigo 15.o, alíneas a) e c), uma combinação substância/tipo de produto é considerada notificada por um participante e não é elegível para notificação adicional caso se verifiquem as seguintes condições:

    (a)

    A substância ativa em causa já está incluída no programa de análise;

    (b)

    Um dos processos apresentados ao Estado-Membro de avaliação para a substância ativa já contém todos os dados exigíveis para a avaliação do tipo de produto;

    (c)

    O participante que apresentou esse processo manifesta interesse em apoiar a combinação substância/tipo de produto.

    Artigo 17.o

    Procedimento de notificação

    1.   As notificações em conformidade com o artigo 14.o, n.os 2 e 3, ou com o artigo 16.o, n.o 5, devem ser apresentadas à Agência através do Registo.

    2.   As notificações devem ser apresentadas no formato IUCLID. Devem conter as informações previstas no anexo I.

    3.   Se o anexo II não indicar nenhuma autoridade de avaliação competente para a substância ativa em causa, o notificante deve informar a Agência da autoridade competente da sua escolha designada em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e apresentar uma confirmação escrita de que essa autoridade competente aceita avaliar o processo.

    4.   Ao receber uma notificação, a Agência deve comunicar o facto à Comissão e informar o notificante das taxas a pagar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 564/2013. Se o notificante não pagar a taxa no prazo de 30 dias a contar da receção dessa informação, a Agência deve recusar a notificação e comunicar esse facto ao notificante e à Comissão.

    5.   Uma vez recebido o pagamento das taxas, a Agência verifica, no prazo máximo de 30 dias, se a notificação cumpre o exigido no n.o 2. Se não cumprir, a Agência concede ao notificante um prazo de 30 dias para completar ou corrigir a notificação. Uma vez expirado esse prazo de 30 dias, a Agência tem 30 dias para declarar que a notificação cumpre o exigido no n.o 2, ou para a recusar, e para informar desse facto o notificante e a Comissão.

    6.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 4 ou 5 são passíveis de recurso, interposto em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    7.   Se uma notificação for considerada conforme ao abrigo do n.o 5, a Agência deve, sem demora:

    (a)

    Nos casos em que a notificação tenha sido apresentada nos termos do artigo 14.o, n.os 2 ou 3, atualizar as informações constantes do Registo relativamente à identidade do participante e, se for caso disso, da substância;

    (b)

    Nos casos em que a notificação tenha sido apresentada nos termos do artigo 16.o, n.o 5, informar a Comissão da sua conformidade.

    Artigo 18.o

    Inclusão no programa de análise

    Se uma combinação substância/tipo de produto for considerada notificada nos termos do artigo 16.o, n.o 6, ou se a Agência informar a Comissão da conformidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 7, alínea b), a Comissão deve incluir essa combinação substância/tipo de produto no programa de análise.

    Artigo 19.o

    Informações sobre substâncias que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise

    Se não tiver sido recebida nenhuma comunicação no prazo referido no artigo 16.o, n.o 5, ou se a notificação mencionada nesse artigo tiver sido recebida e posteriormente indeferida pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, a Agência deve informar do facto os Estados-Membros através do Registo e publicar essa informação por via eletrónica.

    Artigo 20.o

    Decisões da Comissão sobre substâncias que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise

    A Comissão deve elaborar um projeto de decisão de não-aprovação, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nos seguintes casos:

    (a)

    Sempre que a Agência informe a Comissão da retirada atempada de todos os participantes, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento;

    (b)

    Se não tiver sido apresentada nenhuma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento, ou se tiver sido apresentada uma notificação posteriormente indeferida, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5;

    (c)

    Se tiver sido apresentada uma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento, considerada conforme nos termos do artigo 17.o, n.o 5, mas a identidade da substância que figura na notificação apenas abranger parte da identidade constante do anexo II do presente regulamento.

    No caso referido no primeiro parágrafo, alínea c), o projeto de decisão de não-aprovação deve cobrir qualquer substância abrangida pela identidade constante do anexo II do presente regulamento, mas não pela notificação ou por qualquer decisão de aprovação.

    CAPÍTULO 4

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    Artigo 21.o

    Medidas transitórias para as substâncias a que se refere o artigo 15.o

    1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa existente referida no artigo 15.o, alíneas b) e c), nos seguintes casos:

    (a)

    Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento;

    (b)

    Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa existente referida no artigo 15.o, alínea a), nos seguintes casos:

    (a)

    Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 24 meses após uma das seguintes datas, consoante a que for posterior:

    (i)

    data de entrada em vigor do presente regulamento,

    (ii)

    data de notificação ou de publicação da decisão ou das orientações a que diz respeito o artigo 15.o, alínea a).

    (b)

    Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 30 meses após uma das seguintes datas, consoante a que for posterior:

    (i)

    data de entrada em vigor do presente regulamento,

    (ii)

    data de notificação ou de publicação da decisão ou das orientações a que diz respeito o artigo 15.o, alínea a).

    3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa relativamente à qual a Agência tenha efetuado uma publicação nos termos do artigo 16.o, n.o 4, para o tipo de produtos em causa, nos seguintes casos:

    (a)

    Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 12 meses após a data em que a Agência tiver efetuado a publicação eletrónica referida no artigo 19.o; e

    (b)

    Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 18 meses após a data da referida publicação.

    Artigo 22.o

    Utilizações essenciais

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se, no prazo de 18 meses a contar da data da decisão de não aprovar uma substância ativa existente, um Estado-Membro considerar que essa substância ativa existente é essencial por um dos motivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para uma derrogação do artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.

    2.   O Estado-Membro requerente deve apresentar o pedido fundamentado à Agência através do Registo. Se o pedido contiver informações confidenciais, o Estado-Membro requerente deve apresentar em simultâneo uma versão não confidencial.

    3.   A Agência deve disponibilizar ao público, por via eletrónica, o pedido ou, se for caso disso, a versão não confidencial. Os Estados-Membros, ou qualquer pessoa, podem apresentar observações no prazo de 60 dias a contar da publicação.

    4.   Tendo em conta as observações recebidas, a Comissão pode conceder uma derrogação do artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com vista a permitir que produtos biocidas que sejam constituídos por, contenham ou gerem a substância sejam disponibilizados no mercado do Estado-Membro requerente e utilizados nesse Estado-Membro, em conformidade com as regras nacionais e sob reserva das condições previstas no n.o 5, bem como de outras condições impostas pela Comissão.

    5.   Os Estados-Membros aos quais sejam concedidas derrogações devem:

    (a)

    Assegurar que o prosseguimento da utilização se limite aos casos e aos períodos em que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1;

    (b)

    Impor medidas adequadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos, dos animais e do ambiente seja minimizada;

    (c)

    Assegurar que são procuradas alternativas, ou que é elaborado um pedido de aprovação da substância ativa para apresentação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em tempo útil antes do termo da derrogação.

    CAPÍTULO 5

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

    (3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (4)  Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 no processo C-420/10 [pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg (Alemanha) — Söll GmbH contra Tetra GmbH (colocação de produtos biocidas no mercado — Diretiva 98/8/CE — artigo 2.o, n.o 1, alínea a), — conceito de «produtos biocidas» — produto que provoca floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou os tornar inofensivos)].

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 32 de 1.2.2014, p. 3).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO I

    Informação necessária para as notificações a efetuar nos termos do artigo 17.o

    A notificação nos termos do artigo 17.o deve conter as seguintes informações:

    (1)

    Provas de que a substância é uma substância ativa existente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

    (2)

    Indicação do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s) pela notificação;

    (3)

    Informações sobre quaisquer estudos que tenham sido encomendados para efeitos do pedido de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como a data prevista para a sua conclusão;

    (4)

    As informações referidas nas secções

    (a)

    1, 2 e 7.1 a 7.5 do quadro do título 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no respeitante a substâncias químicas;

    (b)

    1, 2 e 6.1 a 6.4 do quadro do título 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no respeitante a microrganismos;

    (5)

    Se a notificação tiver sido feita num contexto referido no artigo 15.o, alínea a), provas de que a substância se encontrava no mercado como substância ativa de um produto biocida abrangido pelo tipo de produto em causa à data da notificação ou da publicação da decisão ou da orientação a que se refere essa alínea.


    ANEXO II

    COMBINAÇÕES SUBSTÂNCIA/TIPO DE PRODUTO INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE ANÁLISE EM 4 DE AGOSTO DE 2014

    PARTE 1

    Combinações substância ativa/tipo de produto apoiadas em 4 de agosto de 2014, com exclusão de quaisquer outros nanomateriais que não os expressamente referidos nas entradas 1017 e 1019.

    Número de entrada

    Designação da substância

    Estado--Membro relator

    Número CE

    Número CAS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    17

    18

    19

    21

    22

    1

    Formaldeído

    DE

    200-001-8

    50-00-0

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    6

    Éter 2-(2-butoxietoxi)etil-6-propilpiperonílico (butóxido de piperonilo/PBO)

    EL

    200-076-7

    51-03-6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    9

    Bronopol

    ES

    200-143-0

    52-51-7

     

    x

     

     

     

    x

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    29

    Clorocresol

    FR

    200-431-6

    59-50-7

    x

    x

    x

     

     

    x

     

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    36

    Etanol

    EL

    200-578-6

    64-17-5

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    37

    Ácido fórmico

    BE

    200-579-1

    64-18-6

     

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    40

    Propan-2-ol

    DE

    200-661-7

    67-63-0

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    43

    Ácido salicílico

    NL

    200-712-3

    69-72-7

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    45

    Propan-1-ol

    DE

    200-746-9

    71-23-8

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    52

    Óxido de etileno

    N

    200-849-9

    75-21-8

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    60

    Ácido cítrico

    BE

    201-069-1

    77-92-9

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    69

    Ácido glicólico

    LT

    201-180-5

    79-14-1

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    70

    Ácido peracético

    FI

    201-186-8

    79-21-0

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    71

    Ácido L-(+)-láctico

    DE

    201-196-2

    79-33-4

     

    x

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    79

    (2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4 b]furo[2,3 h]cromen-6-ona (rotenona)

    UK

    201-501-9

    83-79-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

    85

    Simclosena

    UK

    201-782-8

    87-90-1

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

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    92

    Bifenil-2-ol

    ES

    201-993-5

    90-43-7

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    113

    Cinamaldeído/3-fenilpropen-2-al (aldeído cinâmico)

    UK

    203-213-9

    104-55-2

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    117

    Geraniol

    FR

    203-377-1

    106-24-1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

    122

    Glioxal

    FR

    203-474-9

    107-22-2

     

    x

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    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    133

    Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

    DE

    203-768-7

    110-44-1

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    136

    Glutaral (glutaraldeído)

    FI

    203-856-5

    111-30-8

     

    x

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    x

     

     

     

     

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    154

    Clorofena

    N

    204-385-8

    120-32-1

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    171

    2-Fenoxietanol

    UK

    204-589-7

    122-99-6

    x

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    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    172

    Cloreto de cetilpiridínio

    UK

    204-593-9

    123-03-5

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    179

    Dióxido de carbono

    FR

    204-696-9

    124-38-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    180

    Dimetilarsinato de sódio (cacodilato de sódio)

    PT

    204-708-2

    124-65-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    185

    Tosilcloramida sódica (tosilcloramida de sódio — Cloramina T)

    ES

    204-854-7

    127-65-1

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    187

    Dimetilditiocarbamato de potássio

    UK

    204-875-1

    128-03-0

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    188

    Dimetilditiocarbamato de sódio

    UK

    204-876-7

    128-04-1

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    195

    2-Bifenilato de sódio

    ES

    205-055-6

    132-27-4

    x

    x

    x

    x

     

    x

    x

     

    x

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    198

    N-(triclorometitio)ftalimida (folpete)

    IT

    205-088-6

    133-07-3

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    206

    Tirame

    BE

    205-286-2

    137-26-8

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Metame-sódio

    BE

    205-293-0

    137-42-8

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    227

    2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (tiabendazol)

    ES

    205-725-8

    148-79-8

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    235

    Diurão

    DK

    206-354-4

    330-54-1

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    239

    Cianamida

    DE

    206-992-3

    420-04-2

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    253

    Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona (dazomete)

    BE

    208-576-7

    533-74-4

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    279

    Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p-tolil)metanossulfenamida (tolilfluanida)

    FI

    211-986-9

    731-27-1

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    283

    Terbutrina

    SK

    212-950-5

    886-50-0

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    288

    N-(diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida (diclofluanida)

    UK

    214-118-7

    1085-98-9

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    289

    Tiocianato de cobre

    FR

    214-183-1

    1111-67-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    292

    (1R-trans)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo (d-tetrametrina)

    DE

    214-619-0

    1166-46-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    958

    Di-hidróxido de cálcio/hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

    UK

    215-137-3

    1305-62-0

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    959

    Óxido de cálcio/cal/cal viva

    UK

    215-138-9

    1305-78-8

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    306

    Óxido de dicobre

    FR

    215-270-7

    1317-39-1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    315

    Peróxido de 2-butanona

    HU

    215-661-2

    1338-23-4

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    321

    Monolinurão

    UK

    217-129-5

    1746-81-2

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina (diamina)

    PT

    219-145-8

    2372-82-9

     

    x

    x

    x

     

    x

     

    x

     

     

    x

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    336

    2,2′-ditiobis[N-metilbenzamida] (DTBMA)

    PL

    219-768-5

    2527-58-4

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    339

    1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT)

    ES

    220-120-9

    2634-33-5

     

    x

     

     

     

    x

     

     

    x

     

    x

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    x

     

     

     

     

     

    341

    2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

    SI

    220-239-6

    2682-20-4

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    346

    Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

    UK

    220-767-7

    51580-86-0

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    345

    Troclosena-sódio

    UK

    220-767-7

    2893-78-9

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    348

    Etilssulfato de mecetrónio (MES)

    PL

    221-106-5

    3006-10-8

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    354

    Triclosão

    DK

    222-182-2

    3380-34-5

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    359

    (Etilenodioxi)dimetanol (produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm)

    PL

    222-720-6

    3586-55-8

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    365

    1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio (piritiona-sódio)

    SE

    223-296-5

    3811-73-2

     

    x

    x

     

     

    x

    x

     

    x

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    368

    3-Cloroalilcloreto de metenamina (CTAC)

    PL

    223-805-0

    4080-31-3

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

    377

    2,2′,2′′-(hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol (HHT)

    PL

    225-208-0

    04-04-4719

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    382

    Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD)

    ES

    226-408-0

    5395-50-6

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    387

    N,N ′-metilenobismorfolina (MBM)

    AT

    227-062-3

    5625-90-1

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    392

    Ditiocianato de metileno

    FR

    228-652-3

    6317-18-6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    393

    1,3-bis(hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (DMDMH)

    PL

    229-222-8

    6440-58-0

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    397

    Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC)

    IT

    230-525-2

    7173-51-5

    x

    x

    x

    x

     

    x

     

    x

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    401

    Prata

    SE

    231-131-3

    7440-22-4

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    403

    Cobre

    FR

    231-159-6

    7440-50-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    405

    Dióxido de enxofre

    DE

    231-195-2

    05-09-7446

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    424

    Brometo de sódio

    NL

    231-599-9

    7647-15-6

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    432

    Hipoclorito de sódio

    IT

    231-668-3

    7681-52-9

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    434

    Tetrametrina

    DE

    231-711-6

    7696-12-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    439

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia

    FI

    231-765-0

    7722-84-1

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    444

    7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole (EDHO)

    PL

    231-810-4

    7747-35-5

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    450

    Nitrato de prata

    SE

    231-853-9

    7761-88-8

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    453

    Peroxodissulfato de dissódio/Persulfato de sódio

    PT

    231-892-1

    7775-27-1

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    455

    Hipoclorito de cálcio

    IT

    231-908-7

    7778-54-3

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    457

    Cloro

    IT

    231-959-5

    7782-50-5

     

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    458

    Sulfato de amónio

    UK

    231-984-1

    7783-20-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    473

    Piretrinas e piretróides

    ES

    232-319-8

    8003-34-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

    491

    Dióxido de cloro

    PT

    233-162-8

    10049-04-4

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    494

    2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA)

    DK

    233-539-7

    10222-01-2

     

    x

     

    x

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    501

    Carbendazime

    DE

    234-232-0

    10605-21-7

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    515

    Brometo de amónio

    SE

    235-183-8

    12124-97-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    522

    Piritiona-zinco (piritiona de zinco)

    SE

    236-671-3

    13463-41-7

     

    x

     

     

     

    x

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

    524

    Monocloridrato de dodecilguanidina

    ES

    237-030-0

    13590-97-1

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    526

    2-Bifenilato de potássio

    ES

    237-243-9

    13707-65-8

     

     

     

     

     

    x

     

     

    x

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    529

    Cloreto de bromo

    NL

    237-601-4

    13863-41-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    531

    (Benziloxi)metanol

    UK

    238-588-8

    14548-60-8

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    534

    Bis(1-hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S) cobre (piritiona-cobre)

    SE

    238-984-0

    14915-37-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    541

    p-Cloro-m-cresolato de sódio

    FR

    239-825-8

    15733-22-9

    x

    x

    x

     

     

    x

     

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    550

    Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) (CHDG)

    PT

    242-354-0

    18472-51-0

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    554

    p-[(diiodometil)sulfonil]tolueno

    UK

    243-468-3

    20018-09-1

     

     

     

     

     

    x

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    559

    Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo (TCMTB)

    N

    244-445-0

    21564-17-0

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    562

    2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo (praletrina)

    EL

    245-387-9

    23031-36-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    563

    (E,E)-hexa-2,4-dienoato de etilo (sorbato de potássio)

    DE

    246-376-1

    24634-61-5

     

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    566

    .alpha.,.alpha.′,.alpha.′′-trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol (HPT)

    AT

    246-764-0

    25254-50-6

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

    571

    2-Octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT)

    UK

    247-761-7

    26530-20-1

     

     

     

     

     

    x

    x

     

    x

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

    577

    Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

    ES

    248-595-8

    27668-52-6

     

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    578

    N'-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina (cibutrina)

    NL

    248-872-3

    28159-98-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    588

    Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (BCDMH/Bromoclorodimetil-hidantoína)

    NL

    251-171-5

    32718-18-6

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    590

    3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

    DE

    251-835-4

    34123-59-6

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    597

    1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole (imazalil)

    DE

    252-615-0

    35554-44-0

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    599

    O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo] (azametifos)

    UK

    252-626-0

    35575-96-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    600

    2-bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo (DBDCB)

    CZ

    252-681-0

    35691-65-7

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    961

    Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

    UK

    253-425-0

    37247-91-9

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    962

    Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada

    UK

    254-454-1

    39445-23-3

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    606

    2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de alpha-ciano-3-fenoxibenzilo (cifenotrina)

    EL

    254-484-5

    39515-40-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    608

    Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

    PL

    255-451-8

    41591-87-1

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    609

    Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol (citriodiol)

    UK

    255-953-7

    42822-86-6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    614

    (1RS)-cis,trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-alpha-ciano-3-fenoxibenzilo (cipermetrina)

    BE

    257-842-9

    52315-07-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    615

    (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

    IE

    258-067-9

    52645-53-1

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    618

    2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 1-etinil-2-metilpent-2-enilo (empentrina)

    BE

    259-154-4

    54406-48-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    619

    Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

    DK

    259-627-5

    55406-53-6

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    620

    Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1) (THPS)

    MT

    259-709-0

    55566-30-8

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    628

    1-[[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole (propiconazole)

    FI

    262-104-4

    60207-90-1

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    635

    Cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC)

    IT

    263-038-9

    61789-18-2

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    648

    4,5-dicloro-2-octilisotiazol-3(2H)-ona (4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona) (DCOIT)

    N

    264-843-8

    64359-81-5

     

     

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

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    649

    2-cloro-N-[[[4-(trifluorometoxi)fenil]amino]carbonil]benzamida (triflumurão)

    IT

    264-980-3

    64628-44-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    656

    3,3′-metilenobis[5-metiloxazolidina] (oxazolidina/MBO)

    AT

    266-235-8

    66204-44-2

     

    x

     

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    x

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    657

    N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina)

    EL

    266-257-8

    66215-27-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    666

    3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de alpha-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo (ciflutrina)

    DE

    269-855-7

    68359-37-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    667

    Cloreto de alquil(C12-18)dimetilbenzilamónio (ADBAC C12-18)

    IT

    269-919-4

    68391-01-5

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

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    x

    671

    Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio (ADBAC/KBC C12-16)

    IT

    270-325-2

    68424-85-1

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    673

    Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC C8-10))

    IT

    270-331-5

    68424-95-3

    x

    x

    x

    x

     

    x

     

     

     

    x

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    690

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetil, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1) (ADBAS)

    MT

    273-545-7

    68989-01-5

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    691

    N-(hidroximetil)glicinato de sódio

    AT

    274-357-8

    70161-44-3

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    692

    Alquil(C10-16)dimetilaminas, N-óxidos

    PT

    274-687-2

    70592-80-2

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    693

    bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

    SI

    274-778-7

    70693-62-8

     

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    701

    Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado (MMPP)

    PL

    279-013-0

    84665-66-7

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1015

    Extrato de amargoseira

    DE

    283-644-7

    84696-25-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    724

    Cloreto de alquil(C12-C14)dimetilbenzilamónio (ADBAC C12-C14)

    IT

    287-089-1

    85409-22-9

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    725

    Cloreto de alquil(C12-C14)etilbenzilamónio (ADEBAC C12-C14)

    IT

    287-090-7

    85409-23-0

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    731

    Extrato de Chrisantemum cinerariaefolium

    ES

    289-699-3

    89997-63-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    744

    Alfazema, Lavandula hibrida, extrato/Óleo de lavandina

    PT

    294-470-6

    91722-69-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    776

    1-(3,5-dicloro-4-(1,1,2,2-tetrafluoroetoxi)fenil)-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia (hexaflumurão)

    PT

    401-400-1

    86479-06-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    779

    Produtos de reação do ácido glutâmico com N-alquil(C12-14)propilenodiamina

    DE

    403-950-8

    164907-72-6

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    785

    Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico (PAP)

    IT

    410-850-8

    128275-31-0

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    791

    2-Butilbenzo[d]isotiazol-3-ona (BBIT)

    CZ

    420-590-7

    04-07-4299

     

     

     

     

     

    x

    x

     

    x

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    792

    Complexo de decaóxido de tetracloro (TCDO)

    DE

    420-970-2

    92047-76-2

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    811

    Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

    SE

    422-570-3

    265647-11-8

    x

    x

     

    x

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    794

    2-(2-hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de sec-butilo (Icaridina)

    DK

    423-210-8

    119515-38-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

    797

    Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis CTAC)

    PL

    426-020-3

    51229-78-8

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    800

    (1R)-cis-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo (imiprotrina)

    UK

    428-790-6

    72963-72-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    790

    5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol (DCPP)

    AT

    429-290-0

    3380-30-1

    x

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    807

    (E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina)

    DE

    433-460-1

    210880-92-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    952

    Bacillus sphaericus 2362, estirpe ABTS- 1743

    IT

    Microorganismo

    143447-72-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    955

    Bacillus turingiensis subsp. Israelensis, estirpe SA3A

    IT

    Microrganismo

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    957

    Bacillus subtilis

    DE

    Microrganismo

    Não aplicável

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    928

    Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6) (mistura CMIT/MIT)

    FR

    Mistura

    55965-84-9

     

    x

     

    x

     

    x

     

     

     

     

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    939

    Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

    SK

    Mistura

    Não aplicável

     

    x

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    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    813

    Ácido peroxioctanóico

    FR

    Não aplicável

    33734-57-5

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1014

    Zeólito de prata

    SE

    Não aplicável

    Não aplicável

     

    x

     

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    849

    (1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (d-fenotrina)

    IE

    Não aplicável

    188023-86-1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    931

    Aminas, N-alquil(C12-14)trimetilenodi-, produtos de reação com ácido cloroacético (ampholyt 20)

    IE

    Não aplicável

    139734-65-9

     

    x

    x

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    152

    Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com bromo e cloro (DCDMH)

    NL

    Não disponível

    Não disponível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    459

    Massa obtida por reação de dióxido de titânio e cloreto de prata

    SE

    Não disponível

    Não disponível

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    777

    Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com cloro (DCEMH)

    NL

    Não disponível

    Não disponível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    810

    Vidro de fosfato de prata

    SE

    Não disponível

    308069-39-8

     

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    824

    Zeólito de prata e zinco

    SE

    Não disponível

    130328-20-0

     

    x

     

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    x

     

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    1013

    Zeólito de prata e cobre

    SE

    Não disponível

    130328-19-7

     

    x

     

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    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1017

    Prata adsorvida em dióxido de silício (como nanomaterial, na forma de agregado estável com as partículas primárias à escala nanométrica)

    SE

    Não disponível

    Não disponível

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1019

    Dióxido de silício (na forma de nanomaterial constituído por agregados e aglomerados)

    FR

    Não disponível

    68909-20-6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    831

    Dióxido de silício (kieselguhr)

    FR

    Produto fitofarmacêutico

    61790-53-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    854

    (1R,3R;1R,3S)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 4 isómeros 1R trans, 1R: 1I trans, 1S: 1R cis, 1R: 1R cis, 1S na proporção 4:4:1:1) (d-aletrina)

    DE

    Produto fitofarmacêutico

    231937-89-6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    855

    (1R,3R)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 2 isómeros 1R trans: 1R/S apenas 1:3) (esbiotrina)

    DE

    Produto fitofarmacêutico

    260359-57-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    848

    N-((6-cloro-3-piridinil)metil)-N′-ciano-N-metiletanimidamida (acetamipride)

    BE

    Produto fitofarmacêutico

    160430-64-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    835

    (S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-.alpha.-ciano-3-fenoxibenzilo (esfenvalerato)

    PT

    Produto fitofarmacêutico

    66230-04-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    836

    3-(2,2-dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de [1alpha(S*),3alpha]-alpha-ciano-(3-fenoxifenil)metilo (α-cipermetrina)

    BE

    Produto fitofarmacêutico

    67375-30-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    843

    4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpirrolo-3-carbonitrilo (clorfenapir)

    PT

    Produto fitofarmacêutico

    122453-73-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    859

    Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico (polímero PQ)

    HU

    Polímero

    25988-97-0

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    863

    Monocloridrato do polímero de N,N′′′-1,6-hexanodiilbis[N′-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli-hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5-bis(trimetileno)guanilguanidínio) (PHMB)

    FR

    Polímero

    27083-27-8/32289-58-0

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    868

    Poli(hexametilenobiguanida)

    FR

    Polímero

    91403-50-8

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    869

    .omega.-hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil), .alpha.-[2-(didecilmetilamonio)etilo]- (sal) (bardap 26)

    IT

    Polímero

    94667-33-1

     

    x

     

    x

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

    872

    Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio (betaína polimérica)

    EL

    Polímero

    214710-34-6

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PARTE 2

    Combinações substância ativa/tipo de produto não apoiadas em 4 de agosto de 2014

    A presente parte do anexo inclui:

    as combinações substância ativa/tipo de produto enumeradas no quadro abaixo, incluindo todas as formas de nanomateriais;

    todas as formas de nanomateriais de todas as combinações substância/tipo de produto enumeradas no quadro da parte 1, exceto as enumeradas no referido quadro; e

    todas as formas de nanomateriais de todas as combinações substância ativa/tipo de produto aprovadas até 4 de agosto de 2014, com exceção das explicitamente aprovadas.

    As combinações substância/tipo de produto e os nanomateriais incluídos na presente parte serão objeto de uma decisão de não-aprovação nos termos do artigo 20.o, se não for apresentada qualquer notificação no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou se a notificação for indeferida, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5.

    Número de entrada

    Designação da substância

    Estado--Membro relator

    Número CE

    Número CAS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    17

    18

    19

    21

    22

    1021

    1,3-dicloro-5,5-dimetil-hidantoína (redefinida como entrada 152)

    NL

    204-258-7

    118-52-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    166

    Cloreto de cetalcónio (ver entrada 948)

     

    204-526-3

    122-18-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    167

    Cloreto de benzildimetil(octadecil)amónio (ver entrada 948)

     

    204-527-9

    122-19-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    213

    Cloreto de benzododecínio (ver entrada 948)

     

    205-351-5

    139-07-1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    214

    Cloreto de miristalcónio (ver entrada 948)

     

    205-352-0

    139-08-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    227

    2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (tiabendazol)

    ES

    205-725-8

    148-79-8

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    331

    Brometo de didecildimetilamónio (ver entrada 949)

     

    219-234-1

    2390-68-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    384

    Cloreto de dimetildioctilamónio (ver entrada 949)

     

    226-901-0

    5538-94-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    399

    Brometo de benzildodecildimetilamónio (ver entrada 948)

     

    230-698-4

    01-04-7281

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    401

    Prata

    SE

    231-131-3

    7440-22-4

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    418

    Dióxido de silício amorfo

    FR

    231-545-4

    7631-86-9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    449

    Sulfato de cobre

    FR

    231-847-6

    7758-98-7

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016

    Cloreto de prata

    SE

    232-033-3

    7783-90-6

    x

    x

     

     

     

    x

    x

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

     

    554

    p-[(diiodometil)sulfonil]tolueno

    UK

    243-468-3

    20018-09-1

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    587

    Cloreto de decildimetiloctilamónio (ver entrada 949)

     

    251-035-5

    32426-11-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    601

    Cloreto de benzildimetiloleilamónio (ver entrada 948)

     

    253-363-4

    37139-99-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    615

    (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

    IE

    258-067-9

    52645-53-1

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    637

    Compostos de amónio quaternário, benzil(alquil de coco)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

     

    263-080-8

    61789-71-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    638

    Compostos de amónio quaternário, di(alquil de coco)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

     

    263-087-6

    61789-77-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    639

    Compostos de amónio quaternário, bis(alquil de sebo hidrogenado)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

     

    263-090-2

    61789-80-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    647

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-18)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

     

    264-151-6

    63449-41-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    668

    Compostos de amónio quaternário, dialquil(C6-12)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

     

    269-925-7

    68391-06-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    670

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-16)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

     

    270-324-7

    68424-84-0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    689

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C10-16)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

     

    273-544-1

    68989-00-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    692

    Aminas, alquil(C10-16)dimetil, N-óxidos

    PT

    274-687-2

    70592-80-2

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    697

    Compostos de amónio quaternário, dialquil(C8-18)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

     

    277-453-8

    73398-64-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1000

    bis[monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]-magnesato(2-) de di-hidrogénio hexa-hidratado

    PL

    279-013-0

    14915-85-4

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    998

    Extrato de amargoseira, com exceção do produto obtido por extração das sementes de Azadirachta indica com água, seguida de tratamento com solventes orgânicos

    DE

    283-644-7

    84696-25-3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    741

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-18)dimetil, brometos (ver entrada 948)

     

    293-522-5

    91080-29-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020

    1,3-dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-4-diona (redefinida como entrada 777)

    NL

    401-570-7

    89415-87-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    778

    1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol (tebuconazol)

    DK

    403-640-2

    107534-96-3

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    805

    Produtos da reação de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio (perestano)

    HU

    432-790-1

    Não aplicável

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    923

    Cloreto de alquilbenzildimetilamónio/Cloreto de benzalcónio (ver entrada 948)

     

    Mistura

    8001-54-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    949

    Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (DDAC)

    IT

    Mistura de substâncias incluídas no EINECS

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    950

    Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de alquiltrimetilamónio (alquilos C8-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (TMAC)

    IT

    Mistura de substâncias incluídas no EINECS

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    948

    Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (BKC)

    IT

    Mistura de substâncias incluídas no EINECS

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    849

    (1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (d-fenotrina)

    IE

    Não aplicável

    188023-86-1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

    1001

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-16)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 671)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    1002

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 667)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    1003

    Compostos de amónio quaternário, alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 725)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    1005

    Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-14)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 724)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

    x

    1006

    Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Óxido de vidro com prata e zinco

    SE

    Não aplicável

    398477-47-9

     

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1009

    Compostos de amónio quaternário, dialquil(C8-10)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 673)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

    x

    x

     

     

     

     

     

     

    1011

    Compostos de amónio quaternário, (alquil de coco)trimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 635)

    IT

    Não aplicável

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1012

    Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/zeólito de prata e zinco

    SE

    Não aplicável

    130328-20-0

     

    x

     

     

     

     

    x

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    598

    (±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole (Imazalil técnico)

    DE

    Produto fitofarmacêutico

    73790-28-0

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO III

    Datas-limite

    Tipos de produtos

    Datas-limite para apresentação do relatório de avaliação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b)

    Datas-limite para o início da elaboração do parecer, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

    8, 14, 16, 18, 19 e 21

    31.12.2015

    31.3.2016

    3, 4 e 5

    31.12.2016

    3.3.2017

    1 e 2

    31.12.2018

    31.3.2019

    6 e 13

    31.12.2019

    31.3.2020

    7, 9 e 10

    31.12.2020

    31.3.2021

    11, 12, 15, 17, 20 e 22

    31.12.2022

    31.9.2023


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