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Document 32013R1023
Regulation (EU, Euratom) No 1023/2013 of the European Parliament and of the Council of 22 October 2013 amending the Staff Regulations of Officials of the European Union and the Conditions of Employment of Other Servants of the European Union
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
JO L 287 de 29.10.2013, p. 15–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/15 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1023/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições e agências, deverá continuar a dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita alcançar os seus objetivos, executar as suas políticas e atividades e desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, a fim de estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro e servir os cidadãos da União. |
(2) |
Consequentemente, é necessário garantir um quadro para atrair, recrutar e manter pessoal altamente qualificado e multilingue, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, que seja independente e satisfaça as mais elevadas exigências profissionais, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Nesse sentido, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros. |
(3) |
Tendo em conta a dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deverá conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária transparência em relação às despesas de pessoal incorridas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam. |
(4) |
A função pública europeia deverá reger-se pelos mais elevados padrões de ética profissional e permanecer independente em todas as circunstâncias. Nesse sentido, há que clarificar o título II do Estatuto (4), que prevê um quadro de direitos e obrigações. O incumprimento dessas obrigações por parte de funcionários ou antigos funcionários deverá sujeitá-los a sanções disciplinares. |
(5) |
O valor da função pública europeia reside igualmente na sua diversidade cultural e linguística, a qual só pode ser assegurada se for garantido um adequado equilíbrio no tocante à nacionalidade dos funcionários. O recrutamento e as nomeações deverão assegurar que o pessoal seja contratado de acordo com a base geográfica mais ampla possível entre os nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia, sem que haja lugares especificamente reservados para nacionais de qualquer Estado-Membro. Para esse efeito, e a fim de fazer face a eventuais desequilíbrios significativos entre nacionalidades de funcionários que não sejam determinados por critérios objetivos, deverá ser conferida a cada instituição a possibilidade de adotar medidas justificadas e apropriadas. Tais medidas não deverão, em circunstância alguma, dar origem a critérios de recrutamento que não os que se baseiem no mérito. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas adequadas tomadas pelas instituições. |
(6) |
A fim de facilitar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições deverão envidar esforços no sentido de apoiar um ensino multilingue e multicultural aos filhos dos funcionários. É desejável que o contributo da União para o financiamento das Escolas Europeias, fixado pela autoridade orçamental em conformidade com as normas aplicáveis, seja inscrito no orçamento da União. A Comissão deverá solicitar às autoridades competentes que reconsiderem a localização de uma nova Escola Europeia, sempre que tal seja necessário no interesse do funcionamento das instituições. |
(7) |
O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e por condições de recrutamento atraentes. |
(8) |
Os funcionários deverão efetuar um estágio de nove meses. Ao tomar uma decisão sobre a nomeação de um funcionário titular, a entidade competente para proceder a nomeações deverá ter em conta não só o relatório de estágio, mas também a conduta do estagiário em relação às obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. Deverá ser prevista a possibilidade de se elaborar um relatório sobre o estagiário a qualquer momento, em caso de inaptidão manifesta. Caso contrário, o relatório só deverá ser elaborado no final do estágio. |
(9) |
Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de atualização das remunerações, conhecido como o "método", assegurando a sua aplicação até ao final de 2023, sujeitando-o a revisão no início de 2022 e incluindo um mecanismo para a sua prorrogação a título provisório. Além disso, a fim de sanar as dificuldades decorrentes da aplicação do "método" no passado, deverá ser prevista a possibilidade de o "método" permitir uma atualização anual automática de todos os vencimentos, pensões e subsídios, incluindo uma cláusula automática de crise. Para esse fim, os valores pertinentes contidos no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia deverão ser entendidos como valores de referência, sujeitos a uma atualização regular e automática. A Comissão deverá proceder à publicação dos valores atualizados na série C do Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação. Este mecanismo de atualização deverá ser igualmente utilizado em todos os outros casos para os quais esteja prevista uma atualização similar. |
(10) |
É importante assegurar a qualidade dos dados estatísticos utilizados para a atualização das remunerações e pensões. De acordo com o princípio da imparcialidade, os institutos nacionais de estatística, ou outras entidades com competência na matéria nos Estados-Membros, deverão recolher os dados a nível nacional e comunicá-los ao Eurostat. |
(11) |
As potenciais vantagens da aplicação do "método" para os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser contrabalançadas pela reintrodução do sistema de "contribuição". Tal como no caso do "método", a aplicação da contribuição de solidariedade pode ser prorrogada a título provisório. Considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a contribuição de solidariedade, em comparação com a contribuição especial que vigorou no período entre 2004 e 2012, e estatuir uma taxa mais progressiva. Este propósito visa tomar em consideração o contexto económico e social particularmente difícil na União e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União. A necessidade de consolidar as finanças públicas da União, mesmo a curto prazo, pressupõe um esforço de solidariedade célere e específico dos funcionários das instituições da União. A contribuição de solidariedade deverá, por conseguinte, aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(12) |
Nas suas Conclusões de 8 de fevereiro de 2013 sobre o Quadro Financeiro Plurianual, o Conselho Europeu sublinhou que a necessidade de consolidar as finanças públicas a curto, médio e longo prazo requer esforços especiais de todas as administrações públicas e de todo o seu pessoal, a fim de aumentar a eficiência e a eficácia e de promover a sua adaptação a um contexto económico em mudança. Este apelo reiterou, com efeito, o objetivo expresso na proposta da Comissão de 2011 de alteração do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, a qual se esforçava por salvaguardar a relação custo-eficiência e reconhecia que os desafios atualmente enfrentados pela União Europeia pressupõem um esforço especial de todas as administrações públicas e de todos os funcionários que as integram para aumentar a eficiência e para promover a sua adaptação a um contexto económico e social em mudança na Europa. Além disso, o Conselho Europeu reivindicou o ajustamento das remunerações e das pensões de todos os funcionários das instituições da União como parte integrante da reforma do Estatuto, mediante a suspensão do "método" por dois anos e a reintrodução de uma nova contribuição de solidariedade como vertente da reforma do "método" aplicado aos salários. |
(13) |
À luz daquelas conclusões e a fim de dar resposta às futuras restrições de caráter orçamental e de demonstrar a solidariedade por parte da função pública europeia em relação às severas medidas tomadas pelos Estados-Membros em consequência de uma crise financeira sem precedentes e do contexto social e económico particularmente difícil que se vive nos Estados-Membros e em toda a União, urge suspender o "método" por dois anos para todas as remunerações, pensões e subsídios dos funcionários e aplicar a contribuição de solidariedade, apesar da referida suspensão. |
(14) |
A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Essas medidas transitórias são necessárias a fim de respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nacional de pensões dos funcionários da União Europeia. A idade de aposentação deverá também ser flexibilizada, tornando mais fácil ao pessoal continuar a trabalhar voluntariamente até aos 67 anos e possibilitando, em circunstâncias excecionais e sob condições específicas, trabalhar até aos 70 anos. |
(15) |
Uma vez que o regime de pensões da União Europeia se encontra em equilíbrio atuarial, o qual deve ser mantido a curto e longo prazo, o pessoal contratado antes de 1 de janeiro de 2014 deverá ser compensado pela sua contribuição para o fundo de pensões através de medidas transitórias, tais como uma taxa de formação ajustada para os anos de serviço depois de atingir a idade de aposentação (incentivo de Barcelona) e da aplicação de metade da redução em caso de aposentação antecipada entre os 60 anos e a idade legal de aposentação. |
(16) |
A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais deverão ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de sete anos. |
(17) |
O Conselho solicitou à Comissão a elaboração de um estudo e a apresentação de propostas adequadas em relação ao artigo 5.o, n.o 4, do Anexo I, secção A, e ao artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, tendo em vista estabelecer uma relação clara entre o nível de responsabilidades e o grau, bem como para assegurar um maior peso do nível de responsabilidades no âmbito da comparação do mérito para efeitos de promoção. |
(18) |
Tendo em conta esse pedido, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão. |
(19) |
A carreira nos grupos de funções AD e AST deverá ser reestruturada de modo a reservar os graus superiores para um número limitado de funcionários com o nível mais elevado de responsabilidades. Por conseguinte, os administradores só poderão progredir na carreira até ao grau AD 12, a menos que sejam nomeados para um cargo específico acima desse grau, ficando os graus de AD 13 e AD 14 reservados para funcionários cujas funções impliquem responsabilidades significativas. De forma análoga, os funcionários de grau AST 9 só poderão ser promovidos a AST 10 de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. |
(20) |
Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deverá ser introduzido um novo grupo de funções "AST/SC" para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção deverão estabelecer uma relação adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deverá avaliar e prestar informações sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente. |
(21) |
É mantida a permanência mínima de dois anos no grau antes da promoção de um funcionário ao grau imediatamente superior, a fim de permitir a promoção mais rápida dos funcionários com desempenho elevado. Cada instituição deverá certificar-se de que as suas políticas internas de recursos humanos lançam mão das possibilidades proporcionadas pelo Estatuto para viabilizar carreiras adequadas aos funcionários com grande potencial e desempenho elevado. |
(22) |
Os horários de trabalho em vigor nas instituições deverão ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. Esse alinhamento deverá ter em conta os horários em vigor na função pública dos Estados-Membros. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União. |
(23) |
As disposições relativas ao horário de trabalho flexível são um elemento essencial de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como o adequado equilíbrio entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto. |
(24) |
As regras relativas ao tempo de transporte e ao pagamento anual das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem deverão ser atualizadas, racionalizadas e associadas ao estatuto de expatriado, de modo a tornar a sua aplicação mais simples e transparente. Em particular, o tempo de transporte anual deverá ser substituído por licença no local de residência e limitado a um máximo de dois dias e meio. |
(25) |
Do mesmo modo, as regras relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência deverão ser simplificadas, no intuito de facilitar a sua aplicação tanto para a administração como para os funcionários em questão. Para esse efeito, deverão ser introduzidos limites máximos para essas despesas, tendo em conta a situação familiar do funcionário ou agente e o custo médio das mudanças de residência e dos respetivos seguros. |
(26) |
Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas deverão ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso das despesas de alojamento com base em montantes fixos. |
(27) |
Cumpre modernizar as condições de trabalho dos funcionários empregados em países terceiros, tornando-as mais rentáveis e, ao mesmo tempo, propiciando a redução dos custos. O direito ao gozo de férias anuais deverá ser ajustado e deverá ser prevista a possibilidade de incluir uma gama mais ampla de parâmetros para fixar o subsídio de condições de vida, sem afetar o objetivo global de gerar uma compressão da despesa. As condições de concessão de subsídio de alojamento deverão ser revistas, a fim de melhor ter em conta as condições locais e de diminuir os encargos administrativos. |
(28) |
É conveniente criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União deverão ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de seis anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições deverão ser autorizadas a organizar concursos internos que podem, a título excecional e em condições específicas, ser abertos aos agentes contratuais. |
(29) |
É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor das presentes alterações do Estatuto. |
(30) |
À semelhança de outro pessoal estatutário, o pessoal das agências é abrangido pelo regime de pensões da União. Atualmente, as agências que se autofinanciam na integralidade pagam a contribuição patronal para o regime. A fim de garantir a transparência orçamental e um maior equilíbrio na repartição dos encargos, as agências que são parcialmente financiadas pelo orçamento da União Europeia deverão pagar essa parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas. Atendendo a que poderá exigir a adaptação da regulamentação pertinente no tocante às taxas cobradas pelas agências, esta nova disposição só deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando necessário, a Comissão deverá apresentar propostas com vista à adaptação da referida regulamentação. |
(31) |
Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto deverão aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas deverão poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão ou para não aplicar quaisquer destas regras de execução. |
(32) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto. Este registo, aberto à consulta por todas as instituições, agências e Estados-Membros, visa garantir a transparência e uma aplicação coerente do Estatuto. |
(33) |
Para harmonizar e clarificar as disposições relativas à adoção das regras de execução, e tendo em conta o seu caráter interno e administrativo, deverão ser atribuídos os poderes de decisão necessários à entidade competente para proceder a nomeações e à autoridade autorizada a celebrar contratos. |
(34) |
Tendo em conta o elevado número de agentes temporários nas agências e a necessidade de estabelecer uma política de pessoal coerente, torna-se necessário criar uma nova categoria de agentes temporários e definir regras específicas para a mesma. |
(35) |
A Comissão deverá continuar a acompanhar a situação orçamental do Regime Comum de Seguro de Doença e tomar todas as medidas indispensáveis, em caso de desequilíbrio estrutural do sistema. |
(36) |
O artigo 15.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que determinados dados de funcionários e outros agentes sejam comunicados aos Governos dos Estados-Membros. |
(37) |
A fim de alcançar os objetivos fixados no Estatuto, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito, nomeadamente, a determinados aspetos das condições de trabalho. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o-D é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 1.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Os funcionários em atividade têm acesso a medidas de natureza social, incluindo medidas específicas que permitam conciliar vida profissional e vida familiar, aprovadas pelas instituições, e a serviços prestados por organismos de caráter social previstos no artigo 9.o. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de caráter social.". |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6.o 1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções. 2. Sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.o, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas no Anexo I, secção B, para esse grau. Essas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014. 3. As taxas fixadas no Anexo I, secção B, constam do relatório referido no artigo 113.o. 4. A aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das disposições transitórias previstas no artigo 31.o do Anexo XIII, tendo em conta a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e temporários nos grupos de funções AST e AST/SC, consta do relatório referido no artigo 113.o."; |
5) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 10.o, primeiro parágrafo, segundo período, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
7) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 11.o O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União. O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços. Antes do recrutamento de um funcionário, a entidade competente para proceder a nomeações analisa se o candidato tem um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência, ou qualquer outro conflito de interesses. Nesse sentido, o candidato, utilizando para o efeito um formulário específico, informa a entidade competente para proceder a nomeações de qualquer conflito de interesses real ou potencial. A entidade competente para proceder a nomeações tem em conta este facto no âmbito de um parecer devidamente fundamentado. Se necessário, a entidade competente para proceder a nomeações toma as medidas previstas no artigo 11-A, n.o 2. O presente artigo aplica-se, por analogia, aos funcionários que regressem de uma licença sem vencimento."; |
8) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 16.o O funcionário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios. O funcionário que tencione exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar do facto a sua instituição utilizando para o efeito um formulário específico. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado pelo funcionário nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da instituição, a entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao funcionário o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer da Comissão Paritária, a entidade competente para proceder a nomeações notifica a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. A ausência desta notificação no termo do prazo referido equivale a aceitação tácita. A entidade competente para proceder a nomeações proíbe, em princípio, os antigos altos funcionários definidos nas disposições de execução de exercerem, nos 12 meses seguintes à cessação de funções, atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome de empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), cada instituição publica anualmente informações sobre a aplicação do terceiro parágrafo, incluindo uma lista dos casos avaliados. |
9) |
No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Todos os direitos relativos a trabalhos efetuados pelo funcionário no exercício das suas funções são pertença da União Europeia caso esses trabalhos se relacionem com a sua atividade ou, caso esses trabalhos se relacionem com a atividade da Comunidade Europeia da Energia Atómica, são pertença da referida Comunidade. A União Europeia ou, se for caso disso, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, têm o direito de exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam cedidos."; |
10) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 19.o O funcionário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da União o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o funcionário em causa. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de as suas funções terem cessado. O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao funcionário ou ao ex-funcionário que seja testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex-agente da União Europeia."; |
11) |
Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número: "3. O funcionário que informe os seus superiores hierárquicos de ordens que considere irregulares ou suscetíveis de dar origem a sérias dificuldades não deve sofrer qualquer prejuízo por este motivo."; |
12) |
É aditado o seguinte artigo: "Artigo 22.o-C Nos termos dos artigos 24.o e 90.o, cada instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 22.o-A ou do artigo 22.o-B. A instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.o. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição elabora uma regulamentação interna sobre:
|
13) |
No artigo 26.o-A, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
14) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 27.o O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro. O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.o. Após um período de três anos com início em 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do segundo parágrafo. A fim de facilitar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições envidam esforços no sentido de proporcionar um ensino multilingue e multicultural aos filhos do seu pessoal."; |
15) |
No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina:
ou dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do Anexo III. O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento. Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, não obstante a alínea d) e apenas em casos excecionais, abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Os membros desta última categoria de pessoal devem estar sujeitos a restrições no tocante a essa possibilidade, como previsto no artigo 82.o, n.o 7, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e tendo em conta as tarefas específicas que estavam habilitados a desempenhar na qualidade de agentes contratuais."; |
16) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 30.o A entidade competente para proceder a nomeações constitui um júri para cada concurso. O júri elabora a lista dos candidatos aprovados. A entidade competente para proceder a nomeações escolhe desta lista o ou os candidatos que nomeia para os lugares vagos. Esses candidatos devem ter acesso a informação adequada sobre vagas apropriadas publicadas pelas instituições e agências."; |
17) |
No artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: "Sem prejuízo do artigo 29.o, n.o 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8."; |
18) |
No terceiro parágrafo do artigo 32.o, o termo "instituição" é substituído pela expressão "entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição"; |
19) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 34.o 1. Todos os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários. A decisão de nomear um funcionário titular é tomada com base no relatório referido no n.o 3, bem como nos elementos à disposição da entidade competente para proceder a nomeações sobre a conduta do estagiário no que se refere ao título II. Caso, no decurso do estágio, o funcionário esteja impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de parto prevista no artigo 58.o do Estatuto ou de acidente durante um período seguido de, pelo menos, um mês, a entidade competente para proceder a nomeações pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses. 2. Em caso de inaptidão manifesta do estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer altura antes do final do estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolhe, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr fim ao vínculo do funcionário estagiário antes do termo do período de estágio, mediante um pré-aviso de um mês, ou afetar o funcionário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio. 3. Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, o estagiário é objeto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, bem como sobre a sua produtividade e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio nos termos do n.o 1, o relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, que recolhe, num prazo de três semanas, o parecer do Comité dos Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. É posto fim ao vínculo do funcionário estagiário que não tenha dado provas suficientes, em termos de trabalho e de conduta, para ser nomeado funcionário titular. 4. Salvo quando tiver a possibilidade de retomar sem demora uma atividade profissional, o funcionário estagiário a cujo vínculo tenha sido posto fim beneficia de uma indemnização correspondente a três meses do seu vencimento base se tiver cumprido mais de um ano de serviço, a dois meses do seu vencimento base se tiver cumprido pelo menos seis meses de serviço e a um mês do seu vencimento base se tiver cumprido menos de seis meses de serviço. 5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica ao funcionário que se demita antes do termo do estágio."; |
20) |
No artigo 35.o, é inserida a seguinte alínea:
|
21) |
No artigo 37.o, alínea b), segundo travessão, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
22) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
O artigo 42.o-A passa a ter a seguinte redação: "Artigo 42.o-A O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente da instituição. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês. Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social, continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. Durante a licença parental, o funcionário tem direito a um subsídio de 911,73 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra atividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72.o e 73.o é suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só é aplicável à diferença entre o vencimento base integral e o vencimento base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento base que o funcionário efetivamente recebe, a sua contribuição é calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro. O subsídio é de 1 215,63 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e aos pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção. A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no segundo parágrafo. Para as famílias monoparentais referidas no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no terceiro parágrafo. Os montantes referidos no presente artigo são adaptados nas mesmas condições que a remuneração."; |
24) |
No título III, capítulo 2, é aditada a seguinte secção: " Licença no interesse do serviço Artigo 42.o-C Quando muito cinco anos antes da idade de aposentação, o funcionário com, pelo menos, dez anos de serviço pode, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, ser colocado em situação de licença no interesse do serviço em função de necessidades organizativas relacionadas com a aquisição de novas competências no âmbito das instituições. O número total de funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço não pode ser superior a 5 % dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. O número total assim calculado é distribuído por cada instituição de acordo com o respetivo número de funcionários em 31 de dezembro do ano anterior. O resultado de tal distribuição é arredondado à unidade imediatamente superior em cada instituição. Esta licença não se reveste de caráter disciplinar. A duração da licença corresponde, em princípio, ao período até à idade de aposentação do funcionário. No entanto, em situações excecionais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário. Quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado. A licença no interesse do serviço obedece às seguintes regras:
O funcionário colocado na situação de licença no interesse de serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no Anexo IV. A pedido do funcionário, o subsídio é sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Neste caso, o tempo de serviço de um funcionário em situação de licença no interesse do serviço é tido em conta para efeitos do cálculo do número de anuidades a creditar para efeitos de aposentação, na aceção do artigo 2.o do Anexo VIII. O subsídio não está sujeito a coeficiente de correção."; |
25) |
O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 43.o A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objeto de um relatório anual segundo as regras estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o. Esse relatório declara se o nível de desempenho do funcionário foi ou não satisfatório. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2. A partir do grau AST 5, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no seu desempenho, o funcionário dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador. O relatório é dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis."; |
26) |
O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 44.o O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, salvo se o seu desempenho tiver sido avaliado como insatisfatório de acordo com o ultimo relatório anual a que se refere o artigo 43.o. O funcionário ascende ao escalão seguinte do seu grau após não mais do que quatro anos, a menos que seja aplicado o procedimento previsto no artigo 51.o, n.o 1. Se um funcionário for nomeado chefe de unidade, diretor ou diretor-geral no mesmo grau, e desde que o seu desempenho tenha sido satisfatório na aceção do artigo 43.o durante os primeiros nove meses após a sua nomeação, beneficia de uma subida de escalão nesse grau com efeitos retroativos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau. Se o aumento for inferior ou se o funcionário nesse momento se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento base que assegure o aumento entre o primeiro e o segundo escalão até que a sua próxima promoção produza efeitos."; |
27) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
O artigo 45.o-A é alterado do seguinte modo:
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29) |
No artigo 48.o, terceiro parágrafo, a expressão "grupo de funções AST" é substituída por "grupos de funções AST e AST/SC"; |
30) |
No artigo 50.o, oitavo parágrafo, o número "55" é substituído por "58"; |
31) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 51.o 1. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição define os procedimentos que permitam identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado. Ao adotar as normas internas, a entidade competente para proceder a nomeações em cada instituição respeita os seguintes requisitos:
2. O funcionário tem o direito de obter a comunicação integral do seu processo individual e de fazer cópias de todos os documentos relativos ao procedimento. Para preparar a sua defesa, o interessado dispõe de um prazo de, pelo menos, 15 dias e não superior a 30 dias, a contar da data da receção da proposta. Pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha. O funcionário pode apresentar observações por escrito. Pode ser ouvido pela Comissão Consultiva Paritária. Pode igualmente apresentar testemunhas. 3. A instituição é representada perante a Comissão Consultiva Paritária por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações. Dispõe dos mesmos direitos que o funcionário interessado. 4. À luz da proposta a que se refere o n.o 1, alínea b) e de qualquer declaração escrita e oral do interessado e das testemunhas, a Comissão Consultiva Paritária emite, por maioria, parecer fundamentado, do qual constará a medida que considera adequada tendo em conta os factos estabelecidos a seu pedido. A Comissão Consultiva Paritária transmite esse parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de dois meses a contar da data em que o caso lhe tenha sido submetido. O presidente não participa nas decisões da Comissão Consultiva Paritária, exceto quando se trate de questões processuais, ou em caso de empate na votação. 5. O funcionário demitido por insuficiência profissional tem direito a um subsídio mensal igual ao vencimento base mensal de um funcionário do primeiro escalão do grau AST 1, durante o período definido no n.o 6. O funcionário tem igualmente direito, durante o mesmo período, às prestações familiares previstas no artigo 67.o. O abono de lar é calculado com base no vencimento base mensal de um funcionário de grau AST 1, de acordo com o disposto no artigo 1.o do Anexo VII. O subsídio não é pago se o funcionário se demitir após o início do procedimento referido nos n.os 1 e 2 ou se tiver direito ao pagamento imediato da pensão completa. Se o funcionário tiver adquirido o direito a prestações de desemprego no âmbito de um regime nacional, o montante dessa prestação deve ser deduzido do subsídio em causa. 6. O período durante o qual os pagamentos referidos no n.o 5 são efetuados é calculado do seguinte modo:
7. Um funcionário que seja classificado num grau inferior por insuficiência profissional, pode, após um período de seis anos, solicitar que qualquer menção a essa medida seja eliminada do seu processo pessoal. 8. O funcionário tem direito ao reembolso de despesas razoáveis que tenha suportado por sua iniciativa no decurso do procedimento, nomeadamente os honorários devidos a um defensor não pertencente à instituição, quando o procedimento previsto no presente artigo chegue ao seu termo sem que tenha sido tomada uma decisão de demissão ou de classificação num grau inferior."; |
32) |
O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 52.o Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o, o funcionário é aposentado:
Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 70 anos, sendo nesse caso oficiosamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade. Caso a entidade competente para proceder a nomeações decida autorizar um funcionário a permanecer em serviço para além dos 66 anos de idade, essa autorização é concedida por um período máximo de um ano. Tal decisão pode ser renovada a pedido do funcionário."; |
33) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
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34) |
No artigo 55.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. O funcionário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:
Caso o funcionário solicite o trabalho a tempo parcial para seguir uma formação complementar, ou durante os três últimos anos antes de atingir a idade de aposentação, mas não antes dos 58 anos de idade, a entidade competente para proceder a nomeações apenas pode recusar a autorização, ou adiar a data em que esta produz efeitos, em circunstâncias excecionais e por razões imperativas de interesse do serviço. Caso esse direito seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente ou deficiente, ou para participar numa formação complementar, a duração total dos períodos de trabalho a tempo parcial não pode exceder cinco anos no conjunto da carreira do funcionário."; |
35) |
No artigo 56.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "De acordo com o disposto no Anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração."; |
36) |
No artigo 56.o-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas."; |
37) |
No artigo 56.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas."; |
38) |
No artigo 56.o-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar dos subsídios especiais, e as respetivas condições de atribuição e taxas."; |
39) |
No artigo 57.o, primeiro parágrafo, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
40) |
O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 58.o Para além da licença prevista no artigo 57.o, as mulheres grávidas terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de 20 semanas. Esta licença não tem início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto, indicada no atestado, e não termina antes de 14 semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança com deficiência ou doença grave, a duração da licença é de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez."; |
41) |
O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 61.o, As listas dos dias feriados são fixadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto."; |
42) |
O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 63.o A remuneração dos funcionários é expressa em euros. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções ou em euros. A remuneração paga em moeda diferente do euro é calculada com base nas taxas de câmbio utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no dia 1 de julho do ano em questão. As taxas de câmbio são atualizadas anualmente com efeitos retroativos no momento da atualização anual das remunerações prevista no artigo 65.o."; |
43) |
O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 64.o À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação. Os coeficientes de correção são criados, retirados ou atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. No que diz respeito à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação. Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo atendendo ao especial papel de referência destes locais de trabalho enquanto sedes principais e originais da maior parte das instituições.". |
44) |
O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 65.o 1. As remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia são atualizadas anualmente, tendo em conta a política económica e social da União. São especialmente tomados em consideração os eventuais aumentos dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros e as necessidades de recrutamento. A atualização das remunerações deve ser aplicada nas condições previstas no Anexo XI. Esta atualização tem lugar antes do fim de cada ano, com base num relatório da Comissão fundamentado em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da União Europeia em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros; esses dados estatísticos refletem a situação de cada Estado-Membro em 1 de julho de cada ano. Esse relatório deve conter dados relativos ao impacto orçamental das remunerações e pensões dos funcionários da União. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os montantes referidos no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, nos artigos 66.o e 69.o, no artigo 1.o, n.o 1, no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 1, do Anexo VII e no artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII, e no antigo artigo 4.o-A do Anexo VII a atualizar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Anexo XIII, os montantes referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 28.o-A, n.o 7, nos artigos 93.o e 94.o, no artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no artigo 96.o, n.o 7, e nos artigos 133.o, 134.o e 136.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (6) e o coeficiente para os montantes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (7), são atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação. 2. Em caso de variação sensível do custo de vida, os montantes a que se refere o n.o 1 e os coeficientes de correção a que se refere o artigo 64.o são atualizados nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes e coeficientes de correção atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação. 3. Os montantes referidos no n.o 1 e os coeficientes de correção referidos no artigo 64.o, fixados pelos atos jurídicos relevantes, são entendidos como montantes e coeficientes cujo valor real num dado momento é sujeito a uma atualização sem intervenção de outro ato jurídico. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Anexo XI, a atualização prevista nos n.os 1 e 2 não é efetuada em 2013 e 2014. |
45) |
O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
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46) |
O artigo 66.o-A passa a ter a seguinte redação: "Artigo 66.o-A 1. Não obstante o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 e a fim de tomar em consideração, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3, a aplicação do método de atualização das remunerações e pensões dos funcionários, a título temporário, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, é instituída uma medida temporária, a seguir denominada "contribuição de solidariedade", que afeta as remunerações pagas pela União aos funcionários no ativo. 2. A taxa desta contribuição de solidariedade, aplicável à base tributável referida no n.o 3, é fixada em 6 %. Contudo, a taxa é fixada em 7 % para os funcionários de grau igual ou superior a AD 15, escalão 2.
4. A contribuição de solidariedade é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral da União Europeia."; |
47) |
No artigo 67.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, com base em documentos médicos comprovativos que mostrem que o filho em questão é portador de uma deficiência ou de uma doença prolongada que obriga o funcionário a suportar grandes encargos."; |
48) |
O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:
|
49) |
No artigo 73.o, n.o 1, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
50) |
No segundo período do artigo 76.o-A, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições"; |
51) |
O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 77.o O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação. Todavia, o funcionário tem direito à referida pensão, independentemente do tempo de serviço, se tiver ultrapassado a idade de aposentação, se não pôde ser reintegrado no decurso de um período na disponibilidade, ou em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço. O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.o do Anexo VIII. Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratado da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento base auferido no exercício da dita função, se este vencimento base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo. O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de serviço. O direito à pensão de aposentação adquire-se aos 66 anos de idade. A idade de aposentação deve ser avaliada de cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve examinar em especial a evolução da idade de aposentação dos funcionários públicos dos Estados-Membros e a evolução da esperança de vida dos funcionários das instituições. Se for o caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração da idade de aposentação em conformidade com as conclusões desse relatório, prestando especial atenção à evolução nos Estados-Membros."; |
52) |
O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 78.o De acordo com o disposto nos artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções. O artigo 52.o é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 66 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. O montante da pensão de aposentação é fixado com base no vencimento correspondente ao grau e escalão do funcionário no momento em que tenha sido reconhecido em situação de invalidez. O subsídio de invalidez é fixado em 70 % do último vencimento base do funcionário. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao mínimo vital. O subsídio de invalidez está sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Se a invalidez resultar de um acidente no exercício das funções, de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Além disso, nestes casos, o orçamento da instituição ou do organismo referidos no artigo 1.o-B toma a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões."; |
53) |
No artigo 80.o, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Os direitos previstos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos são aplicáveis no caso de falecimento de um ex-funcionário beneficiário de um subsídio a título do artigo 50.o do Estatuto, do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (8), do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72 do Conselho (9) ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73 do Conselho (10), bem como em caso de morte do antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes de ter atingido a idade de aposentação e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação. |
54) |
No artigo 81.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
55) |
No artigo 82.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: '2. Caso as remunerações sejam atualizadas nos termos do artigo 65.o, n.o 1, é aplicada às pensões a mesma atualização."; |
56) |
No artigo 83.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo; |
57) |
No artigo 83.o-A, os n.os 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: "2. As agências que não são financiadas pelo orçamento geral da União Europeia pagam a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. A partir de 1 de janeiro de 2016, as agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas. 3. O equilíbrio do regime de pensões é assegurado pela idade de aposentação e a taxa de contribuição para o regime. Ao proceder-se à avaliação atuarial quinquenal nos termos do Anexo XII, a taxa da contribuição para o regime de pensões é atualizada a fim de assegurar o equilíbrio do regime. 4. A Comissão atualiza anualmente a avaliação atuarial referida no n.o 3, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo XII. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial, a taxa sé atualizada de acordo com as regras constantes do Anexo XII 5. Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o valor de referência fixado no artigo 83.o, n.o 2, é atualizado. A Comissão publica a taxa de contribuição atualizada resultante, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação." |
58) |
É suprimido o título VIII; |
59) |
O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 110.o 1. As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto. 2. As regras de execução adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução a que se refere o n.o 1, aplicam-se por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução. As regras de execução entram em vigor para as agências nove meses após a entrada em vigor para a Comissão ou nove meses a contar da data em que a Comissão informou as agências da adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução. Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número e após consulta ao seu Comité de Pessoal, submeter à aprovação da Comissão regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Neste último caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode exigir que a agência submeta à sua aprovação regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão. O prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número fica suspenso desde a data em que a agência tiver pedido aprovação da Comissão até à data em que a Comissão tomar posição. Do mesmo modo, após consulta ao seu Comité de Pessoal, uma agência pode submeter à aprovação da Comissão regras de execução relativas a outros domínios não previstos nas regras de execução adotadas pela Comissão. Para efeitos da adoção das regras de execução, as agências são representadas pelo conselho de administração ou pelo órgão equivalente referido no ato da União que as institui. 3. Para efeitos da adoção de regulamentações por comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. No entanto, a Comissão deve consultar as agências antes da adoção dessas regulamentações. 4. As regras de execução do presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.o 1, bem como todas as regulamentações adotadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal. 5. A aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo. 6. O Tribunal de Justiça da União Europeia mantém um registo das regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto, bem como das regras adotadas pelas agências que derroguem as adotadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2, incluindo eventuais alterações das mesmas. As instituições e as agências têm acesso direto ao registo, tendo o pleno direito de alterar as suas próprias regras. Os Estados-Membros têm acesso direto ao registo. Além disso, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto."; |
60) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 111.o A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 112.o, em relação a certos aspetos das condições de trabalho, a certos aspetos da execução das disposições relativas às remunerações e ao regime de segurança social. Artigo 112.o 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 56.o-A, 56.o-B, 56.o-C e 83.o-A do Estatuto, o artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e o artigo 9.o, do Anexo XI do mesmo, bem como o artigo 28.o-A, n.o 11, e o artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2014. 3. A delegação de poderes referida nos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, no artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e no artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como no artigo 28.o-A, n.o 11, e no artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotado nos termos dos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, do artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e do artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como dos artigos 28.o-A, n.o 11, e 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."; Artigo 113.o Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do presente Estatuto."; |
61) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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62) |
O Anexo II é alterado do seguinte modo:
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63) |
No Anexo IV, o artigo único é alterado do seguinte modo:
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64) |
O Anexo IV-A é alterado do seguinte modo:
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65) |
O Anexo V é alterado do seguinte modo:
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66) |
O Anexo VI é alterado do seguinte modo:
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67) |
O Anexo VII é alterado do seguinte modo:
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68) |
O Anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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69) |
O Anexo IX é alterado do seguinte modo:
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70) |
O Anexo X é alterado do seguinte modo:
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71) |
O Anexo XI passa a ter a seguinte redação: "ANEXO XI REGRAS DE EXECUÇÃO DOS ARTIGOS 64.o E 65.o DO ESTATUTO CAPÍTULO 1 ATUALIZAÇÃO ANUAL DO NÍVEL DAS REMUNERAÇÕES PREVISTO NO ARTIGO 65.o, N.o 1, DO ESTATUTO
Fatores que determinam as atualizações anuais Artigo 1.o 1. Relatório do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) Para efeitos da atualização prevista no artigo 65.o, n.o 1, do Estatuto e no artigo 13.o do Anexo X, o Eurostat elabora anualmente, antes do final do mês de outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, as paridades económicas entre Bruxelas e certos locais nos Estados-Membros e em países terceiros, se necessário, e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais. 2. Evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo O Eurostat elabora um índice para determinar a evolução do custo de vida para os funcionários da União na Bélgica e no Luxemburgo. Este índice (a seguir designado "índice conjunto") é calculado através da ponderação da inflação nacional (medida pelos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), no caso da Bélgica, e pelo índice de preços no consumidor (IPC), no caso do Luxemburgo) entre o mês de junho do ano anterior e o mês de junho do ano em curso, de acordo com a distribuição dos funcionários afetados a esses Estados-Membros. 3. Evolução do custo de vida fora de Bruxelas
4. Evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais (indicadores específicos)
Artigo 2.o Para efeitos do artigo 15.o do presente anexo, a Comissão procede regularmente a um levantamento das necessidades das instituições em matéria de recrutamento.
Modalidades da atualização anual das remunerações e pensões Artigo 3.o
CAPÍTULO 2 ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES (ARTIGO 65.o, N.o 2, DO ESTATUTO) Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 7.o Para os efeitos do artigo 6.o do presente anexo: O valor da atualização é igual ao índice conjunto multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo. Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.o do Estatuto, multiplicado, se o limiar de atualização não for atingido relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização. CAPÍTULO 3 DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO (LOCAIS DE AFETAÇÃO COM FORTE AUMENTO DO CUSTO DE VIDA) Artigo 8.o
CAPÍTULO 4 CRIAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE COEFICIENTES DE CORREÇÃO (ARTIGO 64.o DO ESTATUTO) Artigo 9.o
CAPÍTULO 5 MODERAÇÃO E CLÁUSULAS DE EXCEÇÃO Artigo 10.o O valor do indicador específico usado para a atualização anual está sujeito a um limite superior de 2 % e a um limite inferior de – 2 %. Caso o valor do indicador específico exceda o limite superior ou seja menor que o limite inferior, utiliza-se o valor do limite para calcular o valor da atualização. Caso seja aplicável o artigo 11.o, o primeiro parágrafo não se aplica. O resto da atualização anual, resultante da diferença entre o valor da atualização calculado com o indicador específico e o valor da atualização calculado com o limite, é aplicado a partir de 1 de abril do ano seguinte. Artigo 11.o
CAPÍTULO 6 PAPEL DO EUROSTAT E RELAÇÕES COM OS INSTITUTOS DE ESTATÍSTICA NACIONAIS OU OUTRAS AUTORIDADES ADEQUADAS DOS ESTADOS-MEMBROS Artigo 12.o O Eurostat tem por missão controlar a qualidade dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os elementos utilizados na atualização das remunerações. O Eurostat deve, nomeadamente, fazer avaliações ou realizar os estudos necessários a esse controlo. Artigo 13.o O Eurostat convoca anualmente em março uma reunião de um grupo de trabalho composto por especialistas dos serviços nacionais de estatística ou outras autoridades adequadas dos Estados-Membros, denominado "Grupo dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto". Nessa ocasião, procede-se à análise da metodologia estatística e da sua aplicação no que respeita aos indicadores específicos e de controlo, ao índice conjunto e às paridades económicas. As informações que permitem estabelecer a previsão da evolução do poder de compra tendo em vista a atualização intermédia das remunerações devem ser comunicadas ao grupo, bem como os dados relativos à evolução da duração do trabalho nas administrações centrais. Artigo 14.o Cada Estado-Membro comunica ao Eurostat, a pedido deste, quaisquer elementos com incidência direta ou indireta na composição e na evolução das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais. CAPÍTULO 7 DISPOSIÇÃO FINAL E CLÁUSULA DE REVISÃO Artigo 15.o
|
72) |
O Anexo XII é alterado do seguinte modo:
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73) |
O Anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é suprimido o segundo travessão; |
2) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
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3) |
É suprimido o artigo 3.o; |
4) |
No artigo 3.o-B, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No artigo 8.o, primeiro parágrafo, a expressão "a alínea a) do artigo 2.o" é substituída por "o artigo 2.o, alínea a), ou o artigo 2.o, alínea f),"; |
6) |
No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4; |
7) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 14.o 1. O agente temporário efetua um estágio de nove meses. Quando, no decurso do estágio, o agente temporário estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de maternidade prevista no artigo 58.o do Estatuto ou de acidente durante um período seguido de um mês, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode em caso algum ultrapassar 15 meses. 2. Em caso de inaptidão manifesta do agente temporário, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento antes do termo do período de estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente temporário à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. Com base nesse relatório, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode decidir despedir o agente temporário antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou afetar o agente temporário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio. 3. O mais tardar um mês antes do termo do período de estágio, é feito um relatório sobre a aptidão do agente temporário para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao agente temporário que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio, nos termos do n.o 1, o relatório e as observações devem ser imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente temporário à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. O agente temporário que não tiver dado provas suficientes, em termos de trabalho e conduta, para manter o seu lugar é despedido. A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como na base de elementos à disposição da entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, sobre a conduta do agente temporário no que se refere ao título II do Estatuto. 4. O agente temporário, que for despedido, tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base por cada mês de estágio efetuado"; |
10) |
Ao artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: "O agente temporário cuja classificação foi estabelecida de acordo com os critérios adotados pela entidade a que se refere o artigo 6.o primeiro parágrafo, mantém a antiguidade de escalão adquirida nessa qualidade quando for admitido como agente temporário no mesmo grau na sequência imediata desse período."; |
11) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 16.o Os artigos 42.o-A e 42.o-B e os artigos 55.o a 61.o do Estatuto, relativos a licenças, a duração e horário de trabalho, a horas extraordinárias, a trabalho contínuo, ao dever de disponibilidade no local de trabalho ou no domicílio e a feriados são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, as licenças parentais e as licenças para assistência a família não podem prolongar-se para além da duração do contrato. Além disso, os artigos 41.o, 42.o, 45.o e 46.o do Estatuto aplicam-se por analogia aos agentes temporários referidos no artigo 29.o do anexo XIII do Estatuto, independentemente da data de admissão. Todavia, as faltas por doença, com remuneração, previstas no artigo 59.o do Estatuto, não podem exceder três meses ou o tempo de serviço completado pelo agente, se este for superior. Estas faltas não podem prolongar-se para além da duração do contrato. Findos os prazos acima referidos, o agente, cujo contrato não tenha sido rescindido apesar de ainda não poder retomar funções, é colocado na situação de interrupção de serviço sem remuneração. Contudo, o agente que for vítima de doença profissional ou acidente surgido por ocasião do exercício das suas funções continua a auferir, durante todo o período de incapacidade para o trabalho, a remuneração integral, enquanto lhe não for permitido beneficiar da pensão de invalidez prevista no artigo 33.o"; |
12) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 17.o A título excecional, o agente temporário pode beneficiar, a seu pedido, de uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. O artigo 12.o-B do Estatuto continua a ser aplicável durante a licença sem vencimento. A autorização nos termos do artigo 12.o-B não é concedida a um agente temporário que pretenda exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou representação junto da sua instituição e que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos da instituição. A entidade referida no artigo 6.o, primeiro parágrafo, fixa a duração desta licença que não pode ultrapassar um quarto do tempo de serviço cumprido pelo interessado, nem ser superior a:
A duração da licença concedida nos termos do primeiro parágrafo não é tomada em consideração para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 44.o do Estatuto. Durante o período de gozo da licença do agente temporário, suspende-se a proteção contra os riscos de doença e acidente prevista no artigo 28.o Todavia, o agente temporário, que não exerça qualquer atividade profissional lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no decurso do mês posterior ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da proteção contra os riscos referidos no artigo 28.o, desde que pague as cotizações previstas nesse artigo, na proporção de metade durante o período de licença; as contribuições são calculadas sobre o último vencimento base do agente. Por outro lado, o agente temporário referido no artigo 2.o, alíneas c) ou d), que prove a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de um outro regime de pensão, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão durante o período de gozo da sua licença sem vencimento, desde que pague uma cotização igual ao triplo do valor previsto no artigo 41.o; as cotizações são calculadas com base no vencimento base do agente temporário correspondente ao seu grau e escalão. As mulheres cuja licença de parto tenha início antes do termo do contrato têm direito a licença de parto e subsídio de maternidade."; |
13) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 28.o-A é alterado do seguinte modo:
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15) |
No artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, a expressão "65 anos" é substituída pela expressão "66 anos"; |
16) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 34.o Os sucessores de agente falecido, tal como vêm definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 35.o a 38;o. Em caso de falecimento de um agente titular de um subsídio de invalidez ou em caso de morte de um antigo agente referido no artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f), e titular de uma pensão de aposentação ou que tenha cessado as suas funções antes de atingir a idade de aposentação e que tenha solicitado que o gozo da sua pensão de aposentação seja diferido para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atinja a idade de aposentação, os que tiverem direito, tal como se encontram definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo. Em caso de desaparecimento há mais de um ano, quer de um agente temporário quer de um antigo agente titular de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de aposentação quer ainda de um antigo agente temporário cujas funções cessaram antes da idade de aposentação e que tenha pedido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação, o disposto nos capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto, relativamente às pensões provisórias, aplica-se por analogia ao cônjuge e às pessoas consideradas a cargo do desaparecido."; |
17) |
No artigo 36.o, primeiro parágrafo, terceiro período, a expressão "nas alíneas a), c) ou d) do artigo 2.o" é substituída por "no artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f),"; |
18) |
No artigo 37.o, quarto parágrafo, a expressão "antes da idade de 63 anos" é substituída pela expressão "antes da idade de aposentação", a expressão "atingisse 63 anos" é substituída pela expressão "atingisse a idade de aposentação" e a expressão "das alíneas a), c) ou d) do artigo 2.o" é substituída por "do artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f),"; |
19) |
O artigo 39.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Ao cessar funções, o agente temporário, na aceção do artigo 2.o, tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções nas condições previstas no capítulo 3 do título V do Estatuto e no anexo VIII. Quando o agente tenha direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos à pensão são reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efetuados por força do artigo 42.o."; |
20) |
No artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "De acordo com as condições a fixar pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, o agente tem a faculdade de requerer que essa entidade efetue os pagamentos que ele seja obrigado a fazer para a constituição ou manutenção de seu direito a pensão no seu país de origem."; |
21) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 47.o Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:
|
22) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 48.o-A No decurso de qualquer legislatura, o artigo 50.o do Estatuto pode ser aplicado por analogia a um máximo de cinco agentes temporários superiores dos grupos políticos no Parlamento Europeu que se encontrem no grau AD 15 ou AD 16, desde que tenham atingido a idade de 55 anos e tenham 20 anos de serviço nas instituições europeias e, pelo menos, dois anos e meio de antiguidade no seu último grau."; |
23) |
No artigo 50.o-C, é suprimido o n.o 2; |
24) |
Ao titulo II é aditado o seguinte capítulo: "CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES TEMPORÁRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, ALÍNEA F) Artigo 51.o O artigo 37.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 38.o do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f). Artigo 52.o Não obstante o artigo 17.o, terceiro parágrafo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), com contrato por tempo indeterminado, independentemente da sua antiguidade, podem usufruir de licenças sem vencimento por períodos não superiores a um ano. A duração total dessa licença não pode exceder 12 anos na carreira completa do funcionário. O agente temporário pode ser substituído no seu lugar por outra pessoa admitida para o efeito. Ao findar a licença sem vencimento, o agente temporário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o agente temporário pode ser demitido pela instituição sem pré-aviso. Até à data da sua reintegração efetiva, o agente temporário mantém-se em licença sem vencimento. Artigo 53.o Os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), são admitidos com base num processo de seleção organizado por uma ou mais agências. A pedido da(s) agência(s) em questão, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal presta apoio às agências, em especial na definição dos conteúdos das provas e na organização dos processos de seleção. Compete ao Serviço Europeu de Seleção de Pessoal garantir a transparência dos processos de seleção. Em caso de processo de seleção externo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), apenas são admitidos nos graus SC1 a SC2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Contudo, a agência pode, se for o caso, e em casos devidamente justificados, autorizar a admissão nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, em casos excecionais, no grau AD 12, para lugares que impliquem responsabilidades correspondentes e dentro dos limites previstos no quadro de efetivos aprovado. O número total de admissões nos graus AD 9 a AD 12 na agência não pode exceder 20 % do número total de admissões de agentes temporários no grupo de funções AD, calculado ao longo de um período deslizante de cinco anos. Artigo 54.o No caso dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), a classificação no grau imediatamente superior faz-se exclusivamente por seleção entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos destes agentes, assim como dos relatórios de que tenham sido objeto. É aplicável, por analogia, o artigo 45.o, n.o 1, último período, e o artigo 45.o, n.o 2, último período, do Estatuto. As taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias, fixadas para os funcionários na secção B do anexo I do Estatuto, não podem ser ultrapassadas. Nos termos do artigo 110.o do Estatuto, cada agência adota disposições gerais para a execução do presente artigo. Artigo 55.o Um agente temporário a que se refere o artigo 2.o, alínea f), que mude de lugar no seu grupo de funções na sequência da publicação interna de uma vaga, não pode ser classificado num grau ou num escalão inferiores aos do seu lugar anterior, desde que o seu grau esteja entre os previstos na publicação. As presentes disposições são aplicáveis por analogia sempre que o agente temporário em questão celebre um novo contrato com uma agência na sequência imediata de um contrato anterior de agente temporário com outra agência. Artigo 56.o Nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto, cada agência adota disposições gerais de execução sobre os procedimentos aplicáveis à admissão e o recurso a agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f)."; |
25) |
É suprimido o título III; |
26) |
No artigo 79.o, n.o 2, a expressão "cada instituição" é substituída por "a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo"; |
27) |
O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:
|
28) |
O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:
|
29) |
O artigo 84.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 84.o 1. O agente contratual cujo contrato seja celebrado por um prazo de, pelo menos um ano, efetua um estágio durante os seis primeiros meses da sua atividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a qualquer dos restantes grupos de funções. Caso, no decurso do estágio, o agente contratual fique impedido de exercer as suas funções por motivo de doença, licença de maternidade prevista no artigo 58.o do Estatuto ou acidente, durante um período contínuo de pelo menos um mês, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode prorrogar o período de estágio por um prazo equivalente. A duração total do período de estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses. 2. Em caso de inaptidão manifesta do agente contratual, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento antes do termo do período de estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente contratual à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. Com base nesse relatório, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode decidir despedir o agente contratual antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou afetar o agente contratual a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio. 3. O mais tardar, um mês antes do termo do estágio, é elaborado um relatório sobre a aptidão do agente contratual para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao agente contratual que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio, nos termos do n.o 1, o relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente contratual à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. O agente contratual que não tiver dado provas suficientes, em termos de trabalho e conduta, para manter o seu lugar será despedido. A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como na base de elementos à disposição da entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo sobre a conduta do agente contratual no que se refere ao Título II do Estatuto. 4. O agente contratual, que for despedido, tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base por cada mês de estágio efetuado."; |
30) |
No artigo 85.o, n.o 3, a expressão "artigo 314.o do Tratado CE" é substituída por "artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia"; |
31) |
No artigo 86.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
32) |
No artigo 88.o, primeiro parágrafo, alínea b), a expressão "três anos" é substituída por "seis anos"; |
33) |
O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 91.o Os artigos 16.o a 18.o são aplicáveis por analogia. O artigo 55.o, n.o 4, segundo período, do Estatuto não se aplica por analogia aos agentes contratuais. As horas extraordinárias efetuadas pelos agentes contratuais dos grupos de funções III e IV não dão direito a compensação nem a remuneração. De acordo com as condições previstas no anexo VI do Estatuto, as horas extraordinárias efetuadas agentes contratuais dos grupos de funções I e II dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração."; |
34) |
No artigo 95.o, a expressão "idade de 63 anos" é substituída por "idade de aposentação"; |
35) |
O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:
|
36) |
No artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, a expressão "idade de 65 anos" é substituída por "idade de 66 anos". |
37) |
O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:
|
38) |
No artigo 106.o, n.o 4, a expressão "idade de 63" é substituída por "idade de aposentação" e a expressão "atingisse 63 anos" é substituída por "atingisse a idade de aposentação"; |
39) |
No artigo 120.o, a expressão "por cada instituição" é substituída por "pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo"; |
40) |
O seguinte artigo é inserido: "Artigo 132.o-A Nos termos das medidas de aplicação a que se refere o artigo 125.o, n.o 1, e mediante pedido expresso do deputado ou dos deputados a que prestam assistência, pode ser pago, uma só vez, aos assistentes parlamentares acreditados um subsídio de instalação ou um subsídio de reinstalação a título do subsídio de assistência parlamentar do respetivo deputado se ficar provada a necessidade de uma mudança do local de residência. O montante do subsídio não pode exceder um mês do vencimento base do assistente."; |
41) |
O artigo 139.o é alterado do seguinte modo:
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42) |
No artigo 141.o, a expressão "por cada instituição" é substituída por "pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo"; |
43) |
É aditado o seguinte artigo: "Artigo 142.o-A Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do presente Regime aplicável aos Outros Agentes."; |
44) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 1.o, ponto 44, e do artigo 1.o, ponto 73, alínea d), que são aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Parecer de 22 de março de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 205 de 12.7.2012, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 2 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2013.
(4) Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).";
(6) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).
(7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).";
(8) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias bem como o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(9) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72 do Conselho, de 4 de dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 272 de 5.12.1972, p. 1).
(10) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73 do Conselho, de 4 de junho de 1973, que institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias remuneradas por verbas de investigação e de investimento (JO L 155 de 11.6.1973, p. 1).";
(11) O número de contínuos parlamentares no Parlamento Europeu não pode ser superior a 85.";
(12) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(13) Regulamento (UE) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do conselho de 22 de outubro de 2013. que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO L 287 29.10.2013, p. 15).";