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Document 32013R0555
Commission Regulation (EU) No 555/2013 of 14 June 2013 amending Regulation (EU) No 142/2011 as regards the transit of certain animal by-products from Bosnia and Herzegovina Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 555/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 555/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 164 de 18.6.2013, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
18.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 555/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 42.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece medidas de aplicação das regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano. |
(2) |
É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados com destino a países terceiros, provenientes da Bósnia e Herzegovina, devido à situação geográfica e à necessidade de manter o acesso ao porto croata de Ploče, após a adesão da Croácia à União. |
(3) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces. Como as medidas relativas ao trânsito através da União de remessas dos subprodutos animais em causa com destino a países terceiros, provenientes da Bósnia e Herzegovina, só podem ser efetivas mediante o acesso pelos postos de inspeção fronteiriços croatas de Nova Sela e Ploče, é necessário incluir esses postos de inspeção fronteiriços na lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE, logo que as condições técnicas para a respetiva aprovação se encontrem preenchidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 142/2011 é inserido o seguinte artigo 29.o-A:
«Artigo 29.o-A
Requisitos específicos aplicáveis ao trânsito pela Croácia de subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. A circulação de remessas de subprodutos animais e produtos derivados, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, através da União, por via rodoviária, diretamente entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, é autorizada desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. Não é permitido o descarregamento ou o armazenamento, como definidos no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
É aplicável a partir da data de aplicação das alterações à Decisão 2009/821/CE que inserem as entradas relativas à Nova Sela e Ploče no anexo I da mesma.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(3) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.