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Document 32013D0766

2013/766/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013, que altera a Decisão 2008/897/CE que aprova programas anuais e plurianuais para 2009 e anos subsequentes e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2013) 8891]

JO L 338 de 17.12.2013, pp. 109–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/766/oj

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013, que altera a Decisão 2008/897/CE que aprova programas anuais e plurianuais para 2009 e anos subsequentes e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2013) 8891]

(2013/766/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão (2) prevê que, para serem aprovados ao abrigo da medida financeira comunitária prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, ao controlo e à vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I da referida decisão devem respeitar, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão 2008/897/CE da Comissão (3) aprovou o programa alemão de erradicação da herpesvirose da carpa koi para o período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

(4)

A Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão (4) aprova determinados programas nacionais para o ano de 2013 e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(5)

A Espanha e a Grécia apresentaram um programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira. A Alemanha apresentou um programa alterado para a erradicação da herpesvirose da carpa koi. A Grécia apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina. A Hungria e a Roménia apresentaram um programa alterado para a erradicação da raiva.

(6)

A Comissão avaliou esses programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(7)

Além disso, a Comissão avaliou os relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2013, enquanto outros a excederão.

(8)

Por conseguinte, a participação financeira da União em alguns programas nacionais deve ser reajustada. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não irão esgotar as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa.

(9)

Aquele exercício de reafetação exige numerosas alterações a determinadas participações financeiras da União previstas pela Decisão de Execução 2012/761/UE. Por razões de transparência, importa indicar todas as participações financeiras da União nos programas abrangidos por essas alterações e aprovados para 2013.

(10)

Além disso, a experiência recente demonstrou que a execução à letra do artigo 13.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/761/UE, poderia conduzir a resultados desequilibrados. Por conseguinte, aquela disposição deve ser suprimida.

(11)

A Decisão de Execução 2012/761/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos programas alterados de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas apresentados pela Espanha e pela Grécia

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira apresentado pela Espanha, em 26 de dezembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira apresentado pela Grécia, em 24 de outubro de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado pela Grécia

É aprovado o programa alterado relativo à erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado pela Grécia, em 29 de julho de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.o

Aprovação dos programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Hungria e pela Roménia

São aprovados os programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Hungria, em 1 de outubro de 2013, e pela Roménia, em 30 de outubro de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 4.o

Alterações da Decisão 2008/897/CE

O artigo 16.o da Decisão 2008/897/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Doenças em animais de aquicultura

É aprovado o programa plurianual de erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa plurianual de erradicação da herpesvirose da carpa koi (KHV) apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 5.o

Alterações da Decisão de Execução 2012/761/UE

A Decisão de Execução 2012/761/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

3 440 000 EUR para a Espanha,

ii)

100 000 EUR para a Croácia,

iii)

2 000 000 EUR para a Itália,

iv)

940 000 EUR para Portugal,

v)

800 000 EUR para o Reino Unido.».

2)

No artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

0,5 EUR por animal doméstico selecionado para o teste do interferão-gama e suspeito positivo no matadouro,».

3)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

12 000 000 EUR para a Irlanda,

ii)

13 390 000 EUR para a Espanha,

iii)

400 000 EUR para a Croácia,

iv)

4 000 000 EUR para a Itália,

v)

2 230 000 EUR para Portugal,

vi)

31 900 000 EUR para o Reino Unido.».

4)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

8 200 000 EUR para a Espanha,

ii)

3 380 000 EUR para a Itália,

iii)

170 000 EUR para Chipre,

iv)

1 760 000 EUR para Portugal.».

5)

No artigo 3.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 740 000 EUR.».

6)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

9 000 EUR para a Bélgica,

ii)

11 000 EUR para a Bulgária,

iii)

5 000 EUR para a República Checa,

iv)

86 000 EUR para a Alemanha,

v)

10 000 EUR para a Irlanda,

vi)

78 000 EUR para a Grécia,

vii)

1 200 000 EUR para a Espanha,

viii)

650 000 EUR para a Itália,

ix)

10 000 EUR para a Letónia,

x)

10 000 EUR para a Lituânia,

xi)

2 000 EUR para o Luxemburgo,

xii)

3 000 EUR para a Hungria,

xiii)

10 000 EUR para Malta,

xiv)

10 000 EUR para os Países Baixos,

xv)

10 000 EUR para a Áustria,

xvi)

50 000 EUR para a Polónia,

xvii)

145 000 EUR para Portugal,

xviii)

130 000 EUR para a Roménia,

xix)

18 000 EUR para a Eslovénia,

xx)

40 000 EUR para a Eslováquia,

xxi)

10 000 EUR para a Finlândia.».

7)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

910 000 EUR para a Bélgica,

ii)

30 000 EUR para a Bulgária,

iii)

810 000 EUR para a República Checa,

iv)

90 000 EUR para a Dinamarca,

v)

790 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

160 000 EUR para a Irlanda,

viii)

970 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 760 000 EUR para a Espanha,

x)

1 210 000 EUR para a França,

xi)

200 000 EUR para a Croácia,

xii)

3 520 000 EUR para a Itália,

xiii)

60 000 EUR para Chipre,

xiv)

200 000 EUR para a Letónia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

950 000 EUR para a Hungria,

xvii)

40 000 EUR para Malta,

xviii)

2 940 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

640 000 EUR para a Áustria,

xx)

2 900 000 EUR para a Polónia,

xxi)

25 000 EUR para Portugal,

xxii)

460 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

10 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

450 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

60 000 EUR para o Reino Unido;».

8)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

200 000 EUR para a Bulgária,

ii)

950 000 EUR para a Alemanha,

iii)

100 000 EUR para a Croácia,

iv)

224 000 EUR para a Hungria,

v)

1 100 000 EUR para a Roménia,

vi)

25 000 EUR para a Eslovénia,

vii)

400 000 EUR para a Eslováquia.».

9)

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 060 000 EUR.».

10)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 400 000 EUR.».

11)

No artigo 9.o, n.o 2, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

0,5 EUR por ave doméstica amostrada,»

12)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

24 000 EUR para a Bélgica,

ii)

9 000 EUR para a Bulgária,

iii)

14 000 EUR para a República Checa,

iv)

53 000 EUR para a Dinamarca,

v)

135 000 EUR para a Alemanha,

vi)

62 000 EUR para a Irlanda,

vii)

8 000 EUR para a Grécia,

viii)

67 000 EUR para a Espanha,

ix)

108 000 EUR para a França,

x)

40 000 EUR para a Croácia,

xi)

1 300 000 EUR para a Itália,

xii)

4 000 EUR para Chipre,

xiii)

13 000 EUR para a Letónia,

xiv)

5 000 EUR para a Lituânia,

xv)

6 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

61 000 EUR para a Hungria,

xvii)

8 000 EUR para Malta,

xviii)

154 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

30 000 EUR para a Áustria,

xx)

70 000 EUR para a Polónia,

xxi)

14 000 EUR para Portugal,

xxii)

350 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

29 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

16 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

30 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

100 000 EUR para o Reino Unido.».

13)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

290 000 EUR para a Bélgica,

ii)

360 000 EUR para a Bulgária,

iii)

380 000 EUR para a República Checa,

iv)

300 000 EUR para a Dinamarca,

v)

4 700 000 EUR para a Alemanha,

vi)

60 000 EUR para a Estónia,

vii)

1 300 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 700 000 EUR para a Grécia,

ix)

3 000 000 EUR para a Espanha,

x)

10 900 000 EUR para a França,

xi)

3 600 000 EUR para a Itália,

xii)

230 000 EUR para a Croácia,

xiii)

950 000 EUR para Chipre,

xiv)

80 000 EUR para a Letónia,

xv)

435 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

50 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

790 000 EUR para a Hungria,

xviii)

25 000 EUR para Malta,

xix)

1 000 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

500 000 EUR para a Áustria,

xxi)

2 600 000 EUR para a Polónia,

xxii)

1 000 000 EUR para Portugal,

xxiii)

1 400 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

160 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

220 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

160 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

210 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

2 520 000 EUR para o Reino Unido.».

14)

No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 650 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 500 000 EUR para a Grécia,

iii)

620 000 EUR para a Estónia,

iv)

190 000 EUR para a Itália,

v)

2 200 000 EUR para a Lituânia,

vi)

1 080 000 EUR para a Hungria,

vii)

7 240 000 EUR para a Polónia,

viii)

2 300 000 EUR para a Roménia,

ix)

810 000 EUR para a Eslovénia,

x)

380 000 EUR para a Eslováquia.».

15)

No artigo 12.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 500 000 EUR para a Letónia,

ii)

400 000 EUR para a Finlândia.».

16)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (JO L 115 de 29.4.2008, p. 44).

(3)  Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 322 de 2.12.2008, p. 39).

(4)  Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 336 de 8.12.2012, p. 83).


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