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Document 32013D0290

    2013/290/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema TRACES devido à adesão da Croácia [notificada com o número C(2013) 3474] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 164 de 18.6.2013, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/290/oj

    18.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de junho de 2013

    que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema TRACES devido à adesão da Croácia

    [notificada com o número C(2013) 3474]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/290/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (1), estabelece, no anexo I, a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados nos termos do disposto nas Diretivas 91/496/CEE (2) e 97/78/CE (3) do Conselho e no seu anexo II, a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (TRACES).

    (2)

    A Decisão 2009/821/CE, adotada pela Comissão, permanece válida para além de 1 de julho de 2013 e, por conseguinte, exige uma adaptação para a adesão da Croácia. As adaptações necessárias não estão previstas no Ato de Adesão da Croácia (4) e, por conseguinte, têm de ser adotadas antes da adesão através da presente decisão, por forma a serem aplicáveis a partir da data da adesão.

    (3)

    O processo de alargamento resultará numa alteração significativa das fronteiras terrestres da nova União com os países terceiros vizinhos, na extensão da fronteira marítima para incluir mais zonas costeiras do mar Mediterrâneo, e na adição de um aeroporto internacional.

    (4)

    Os locais propostos, apresentados como postos de inspeção fronteiriços com países terceiros na Croácia foram objeto de auditorias por parte do serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado por serviço de inspeção da Comissão), o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV). Considera-se que estes locais estarão concluídos em conformidade com os requisitos da União, aquando da adesão. Por conseguinte, as localizações propostas na Croácia devem ser aditadas à lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados nos Estados-Membros, tal como estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

    (5)

    Ao mesmo tempo, na sequência da adesão da Croácia, determinados Estados-Membros, nomeadamente a Hungria e a Eslovénia deixarão de ter fronteiras com países terceiros. Consequentemente, certos postos de inspeção fronteiriços terrestres desses Estados-Membros tornar-se-ão redundantes. Assim, a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados nos Estados-Membros, tal como estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE, deve ser alterada em conformidade.

    (6)

    Além disso, o processo de alargamento resultará na adição de unidades veterinárias locais na Croácia para a utilização do TRACES. Por conseguinte, estas unidades veterinárias locais devem ser aditadas à lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados nos Estados-Membros, tal como estabelecido no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

    (7)

    A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    As alterações previstas no anexo entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.


    ANEXO

    Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte após a França, tem de ser aditada a seguinte parte referente à Croácia:

    «Страна: ХЪРВАТИЯ — Země: CHORVATSKO — Land: KROATIEN — Land: KROATIEN — Riik: HORVAATIA — Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ — Country: CROATIA — País: CROACIA — Pays: CROATIE — Zemlja: HRVATSKA — Paese: CROAZIA — Valsts: HORVĀTIJA — Šalis: KROATIJA — Ország: HORVÁTORSZÁG — Pajjiż: KROAZJA — Land: KROATIË — Kraj: CHORWACJA — País: CROÁCIA — Țara: CROAȚIA — Krajina: CHORVÁTSKO — Država: HRVAŠKA — Maa: KROATIA — Land: KROATIEN

    Bajakovo

    HR VUK 3

    R

     

    HC (2), NHC(2)

     

    Karasovići

    HR KRS 3

    R

     

    HC (2), NHC(2)

     

    Nova Sela

    HR MET 3

    R

     

    HC(2), NHC(2)

    E, O

    Ploče

    HR PLE 1

    P

     

    HC, NHC

     

    Rijeka

    HR RJK 1

    P

     

    HC, NHC

     

    Stara Gradiška

    HR SGS 3

    R

     

    HC, NHC

    U, E, O

    Zagreb

    HR ZAG 4

    A

     

    HC (2), NHC(2)

    b)

    Na parte referente à Hungria, as entradas relativas à linha de caminhos de ferro em Gyékényes e à estrada em Letenye são suprimidas.

    c)

    Na parte referente à Eslovénia, as entradas relativas à linha de caminhos de ferrro em Dobova e à estrada em Gruškovje, Jelšane e Obrežje são suprimidas.

    2)

    No anexo II, na parte após a França, tem de ser aditada a seguinte parte referente à Croácia:

    «Страна: ХЪРВАТИЯ — Šalis: KROATIJA — Země: CHORVATSKO — Ország: HORVÁTORSZÁG — Land: KROATIË — Pajjiż: KROAZJA — Land: KROATIEN — Land: KROATIEN — Riik: HORVAATIA — Kraj: CHORWACJA — Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ — País: CROACIA — Country: CROATIA — Țara: CROAȚIA — País: CROÁCIA — Krajina: CHORVÁTSKO — Pays: CROATIE — Zemlja: HRVATSKA — Država: HRVAŠKA — Paese: CROAZIA — Maa: KROATIA — Valsts: HORVĀTIJA — Land: KROATIEN

    ЛОКАЛНА ЕДИНИЦА - VIETINIAI VIENETAI - MÍSTNÍ JEDNOTKA - HELYI EGYSÉGEK - LOKALE ENHEDER - UNITA’ LOKALI - ÖRTLICHE EINHEITEN - LOKALE EENHEDEN - KOHALIK ASUTUS - JEDNOSTKA LOKALNA - ΤΟΠΙΚΕΣ ΜΟΝΑΔΕΣ - UNIDADES LOCAIS - LOCAL UNITS - UNITĂȚI LOCALE - UNIDADES LOCALES - MIESTNA JEDNOTKA - UNITÉS LOCALES - LOKALNE JEDINICE - OBMOĆNA ENOTA - UNITÀ LOCALI - PAIKALLISET YKSIKÖT - LOKĀLĀ VIENĪBA - LOKALA ENHETER

    HR00001

    BJELOVAR

    HR00007

    GRAD ZAGREB

    HR00002

    OSIJEK

    HR00003

    RIJEKA

    HR00009

    SIBENIK

    HR00008

    SLAVONSKI BROD

    HR00004

    SPLIT

    HR00005

    VARAžDIN

    HR00006

    ZAGREB»


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