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Document 32012D0388

    Decisão 2012/388/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012 , que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    JO L 187 de 17.7.2012, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/388/oj

    17.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/38


    DECISÃO 2012/388/PESC DO CONSELHO

    de 16 de julho de 2012

    que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

    (2)

    Em 17 de fevereiro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança instituído nos termos da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália («Comité de Sanções») atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

    (3)

    Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2036 (2012) que estipulou que os Estados membros deverão tomar as medidas necessárias para prevenir a importação direta ou indireta de carvão vegetal em proveniência da Somália, quer o carvão vegetal seja ou não originário da Somália.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 2010/231/PESC é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-A

    1.   São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de carvão vegetal em proveniência da Somália, quer o carvão vegetal seja originário ou não da Somália.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    2.   É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação, aquisição ou transporte de carvão vegetal em proveniência da Somália.».

    Artigo 2.o

    A pessoa enumerada no Anexo da presente decisão é acrescentada à lista de pessoas constante do Anexo, secção I, da Decisão 2010/231/PESC.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


    ANEXO

    Pessoa a que se refere o artigo 2.o

    Jim’ale, Ali Ahmed Nur; (t.c.p.: a) Jim’ale, Ahmed Ali, b) Jim’ale, Ahmad Nur Ali, c) Jim’ale, Sheikh Ahmed, d) Jim’ale, Ahmad Ali, e) Jim’ale, Shaykh Ahmed Nur)

    Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Eilbur, Somália. Nacionalidade: somali. Outra nacionalidade: djibutiana. Passaporte: A0181988 (Somália), caduca a 23 de janeiro de 2011. Localização: Djibuti, República do Djibuti. Data de designação das Nações Unidas: 17 de fevereiro de 2012.

    Ali Ahmed Nur Jim’ale (Jim’ale) desempenhou funções de liderança no antigo Conselho Somali dos Tribunais Islâmicos, também conhecido por União dos Tribunais Islâmicos da Somália, que era um elemento islamita radical. Os elementos mais radicais da União dos Tribunais Islâmicos da Somália acabaram por formar o grupo conhecido por Al-Shabaab. Em abril de 2010, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos das resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia («Comité das Sanções para a Somália/Eritreia») incluiu a organização Al-Shabaab na lista de entidades sujeitas a sanções específicas. O Comité incluiu a Al-Shabaab na lista por se tratar de uma entidade envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituem uma ameaça para o Governo Federal de Transição da Somália.

    No relatório de 18 de julho de 2011 do Grupo de Acompanhamento do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia (S/2011/433), Jim’ale é identificado como um destacado homem de negócios e figura proeminente do ciclo do comércio de carvão vegetal e de açúcar desenvolvido pela Al-Shabaab, e como pessoa que beneficia de relações privilegiadas com a Al-Shabaab.

    Jim’ale é identificado como um dos principais financiadores da Al-Shabaab, partilhando com esta organização a mesma linha ideológica. Jim’ale prestou um apoio essencial, em termos financeiros e políticos, a Hassan Dahir Aweys («Aweys»), pessoa igualmente inscrita na lista do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia. Consta que Emir Muktar Robow, antigo adjunto da Al-Shabaab, continuou a assumir posições políticas no seio da organização Al-Shabaab em meados de 2011. Muktar Robow envolveu Aweys e Jim’ale na promoção dos seus objetivos comuns e na consolidação da sua posição global no contexto da fratura surgida entre os líderes da Al-Shabaab.

    No final de 2007, Jim’ale criou em Djibuti uma empresa de fachada – a «Investors Group» – em apoio das atividades extremistas. A «Investors Group» tinha por objetivo, a curto prazo, desestabilizar a Somaliland através do financiamento de atividades extremistas e da aquisição de armas. A «Investors Group» ajudou ao contrabando de armas de pequeno calibre que, provenientes da Eritreia e passando por Djibuti, chegaram à 5.a região da Etiópia, onde os extremistas as receberam. Em meados de 2008, Jim’ale continuava a dirigir a «Investors Group».

    Em final de setembro de 2010, Jim’ale criou ZAAD, negócio de transferências de dinheiro por ligação móvel a móvel, e celebrou um contrato com a Al-Shabaab com vista a tornar as transferências de dinheiro mais anónimas, eliminando a necessidade de apresentar um documento de identidade.

    Em fins de 2009, Jim’ale possuía um conhecido fundo hawala através do qual recolhia o zakat que era posto à disposição da Al-Shabaab.


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