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Document 32011L0097
Council Directive 2011/97/EU of 5 December 2011 amending Directive 1999/31/EC as regards specific criteria for the storage of metallic mercury considered as waste
Directiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011 , que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo
Directiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011 , que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo
JO L 328 de 10.12.2011, p. 49–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/49 |
DIRECTIVA 2011/97/UE DO CONSELHO
de 5 de Dezembro de 2011
que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, bem como a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1102/2008 estabelece que, não obstante o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente em determinados tipos de aterros. |
(2) |
A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentada pela legislação da União relativa à gestão dos resíduos. |
(3) |
A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo durante o período máximo de um ano está sujeita a licenciamento nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (3). |
(4) |
A Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (4) aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. |
(5) |
Daqui resulta, nomeadamente, que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE e estão sujeitas ao controlo e ao acompanhamento previstos no artigo 12.o da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança nos termos do anexo A da Decisão 2003/33/CE. |
(6) |
Além disso, aplicam-se a essas instalações as disposições gerais de manutenção de registos previstas na Directiva 2008/98/CE. |
(7) |
Por outro lado, as disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5) aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. |
(8) |
Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares. |
(9) |
Essas disposições suplementares deverão ter em conta a investigação efectuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala. |
(10) |
Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. As exigências estabelecidas na presente directiva consideradas adequadas para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e que representam as melhores técnicas disponíveis para o efeito deverão, portanto, ficar limitadas à armazenagem temporária. |
(11) |
A Directiva 1999/31/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(12) |
O comité referido no artigo 16.o da Directiva 1999/31/CE não emitiu parecer. Por conseguinte, é conveniente que o Conselho adopte a presente directiva, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
W. PAWLAK
(1) JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.
(2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(3) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.
(5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
Ao anexo I é aditada a seguinte secção: «8. Armazenagem temporária de mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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2) |
Ao anexo II é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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3) |
Ao anexo III é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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