This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R1125
Commission Regulation (EU) No 1125/2010 of 3 December 2010 determining the intervention centres for cereals and amending Regulation (EC) No 1173/2009
Regulamento (UE) n. ° 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010 , que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1173/2009
Regulamento (UE) n. ° 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010 , que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1173/2009
JO L 318 de 4.12.2010, p. 10–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2014; revogado por 32014R0340
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1125/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais (2) enumera, no anexo I, e relativamente a cada Estado-Membro, os centros de intervenção por tipo de cereal, com excepção do trigo duro. |
(2) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão (3) designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão (4). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (5), estabelece os requisitos a satisfazer para a designação e a acreditação dos centros de intervenção dos cereais e respectivos locais de armazenagem, a partir da campanha de 2010/2011. Entre esses requisitos, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento exige, nomeadamente, uma capacidade mínima de armazenagem de 20 000 toneladas para cada centro de intervenção dos cereais. |
(4) |
A partir de 1 de Julho de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009, no que se refere aos cereais. |
(5) |
A partir de 1 de Julho de 2010, os centros de intervenção dos cereais designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem satisfazer os requisitos definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. Consequentemente, importa revogar o Regulamento (CE) n.o 428/2008 e alterar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009. |
(6) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista dos locais de armazenagem associados a esses mesmos centros, que certificaram como satisfazendo as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária. Tendo em consideração quer o nível reduzido de produção cerealífera, quer a avaliação que fizeram da ausência de zonas cerealíferas excedentárias e da abstenção de recurso à intervenção durante um período significativo, alguns Estados-Membros não comunicaram centros de intervenção de cereais. |
(7) |
Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção pública, a Comissão deve designar os centros de intervenção de acordo com a sua localização geográfica e publicar a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias para os operadores abrangidos pela intervenção pública. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os centros de intervenção dos cereais referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.
Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a esses locais e aos centros de intervenção estão publicadas na internet (6).
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2008.
É suprimida a secção A do Regulamento (CE) n.o 1173/2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 129 de 17.5.2008, p. 8.
(3) JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.
(4) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
(5) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
(6) Os endereços dos locais de armazenagem dos centros de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_facilities&vm=detailed&sb=Title).
ANEXO
Centros de intervenção dos cereais
BÉLGICA
België/Belgique
BULGÁRIA
Североизточен район
Северен централен район
Северозападен район
Югоизточен район
Южен район
REPÚBLICA CHECA
Jihovýchod
Jihozápad
Severovýchod
Severozápad
Střední Čechy
Střední Morava - Moravskoslezsko
DINAMARCA
Aalborg
Århus
Fredericia
Kolding
Grenå
Åbenrå
Kalundborg
Korsør
Vordingborg
Odense
Svendborg
Nakskov
Rønne
ALEMANHA
Lübeck
Heiligenhafen
Bad Oldesloe
Kiel
Kappeln
Büdelsdorf
Nordhackstedt
Itzehoe
Hochdonn
Büsum
Hamburg
Brake
Hoya
Lüneburg
Hildesheim
Peine
Nienburg
Pollhagen
Rinteln
Salzhemmendorf
Rosdorf
Northeim
Bad Gandersheim
Holzminden
Bremen
Büren
Beverungen
Krefeld
Hanau
Andernach
Worms
Mannheim
Stuttgart
Augsburg
Regensburg
Würzburg
Drebkau
Ketzin
Gransee
Kyritz
Karstädt
Neubrandenburg
Malchin
Pasewalk
Rostock
Güstrow
Stralsund
Schwerin
Wismar
Trebsen
Eilenburg
Riesa
Torgau
Groitzsch
Ziegra-Knobelsdorf
Aschersleben
Querfurt
Dessau-Roßlau
Salzwedel
Halberstadt
Magdeburg
Bülstringen
Osterburg
Buttstädt
Ebeleben
Erfurt
ESTÓNIA
Tamsalu
Keila
Viljandi
Tartu
GRÉCIA
ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ
ΟΡΕΣΤΙΑΔΑ
ΣΕΡΡΕΣ
ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΚΗ
ΓΙΑΝΝΙΤΣΑ
ΚΑΤΕΡΙΝΗ
ΒΟΛΟΣ
ΣΤΕΦΑΝΟΒΙΚΙ
ΛΑΡΙΣΑ
ΛΙΒΑΝΑΤΕΣ
ESPANHA
Cádiz
Córdoba-Málaga
Sevilla
Huesca
Teruel
Zaragoza
Burgos
Palencia
Salamanca
Soria
Valladolid
Zamora
Albacete
Ciudad Real
Cuenca
Guadalajara
Badajoz
Cáceres
Navarra
FRANÇA
Aquitaine
Basse-Normandie
Bourgogne
Bretagne
Centre
Champagne-Ardenne
Haute-Normandie
Île-de-France
Lorraine
Nord-Pas-de-Calais
Pays de la Loire
Picardie
Poitou-Charentes
Rhône-Alpes
LETÓNIA
Daugavpils
Dobele
Rīga
Jēkabpils
LITUÂNIA
Šiaurės vakarų regionas
LUXEMBURGO
MERSCH
HUNGRIA
Bács-Kiskun
Baranya
Békés
Borsod-Abaúj-Zemplén
Csongrád
Fejér
Győr-Moson-Sopron
Hajdú-Bihar
Heves
Jász-Nagykun-Szolnok
Komárom-Esztergom
Nógrád
Pest
Somogy
Szabolcs-Szatmár-Bereg
Tolna
Vas
Veszprém
Zala
AÚSTRIA
IZ-Ost
IZ-Süd
IZ-Mitte
POLÓNIA
WARMIŃSKO-MAZURSKIE
LUBELSKIE
DOLNOŚLĄSKIE
ZACHODNIOPOMORSKIE
WIELKOPOLSKIE
PORTUGAL
Silo de Évora
Silo de Cuba
ROMÉNIA
Oradea
Roman
Ianca
Brăila
Făurei
Dudești
Bărăganul
Ciocârlia
Casicea
N. Bălcescu
Palas
Cogealac
Negru Vodă
Băneasa
Traian
Babadag
Baia
Cataloi
Oltenița
Ciulnița
Chirnogi
Călărași
Movila
Fetești
Țăndărei
Căzănești
Bucu
Turnu Măgurele
Alexandria
Corabia
Satu Mare
Cărpiniș
Carani
ESLOVÉNIA
Slovenija
ESLOVÁQUIA
Bratislava
Trnava
Dunajská Streda
Nitra
Dvory nad Žitavou
Bánovce nad Bebravou
Martin
Veľký Krtíš
Rimavská Sobota
Košice
FINLÂNDIA
Hämeenlinna-Turenki
Iisalmi-Oulu
Kokemäki-Rauma
Koria-Kouvola
Loimaa-Naantali
Mustio-Perniö
Seinäjoki-Vaasa
SUÉCIA
Södra Sverige,
som omfattar
alla Sveriges län förutom Gävleborgs,
Västernorrlands, Jämtlands,
Västerbottens och Norrbottenslän.
REINO UNIDO
England
Scotland