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Document 32010R0241

    Regulamento (UE) n. o 241/2010 da Comissão, de 8 de Março de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que respeita à inclusão da Bielorrússia na lista de países terceiros estabelecida naquele regulamento por forma a permitir o trânsito através da União de ovos e ovoprodutos para consumo humano provenientes da Bielorrússia e que altera a certificação aplicável aos pintos do dia de aves de capoeira à excepção de ratites (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 77 de 24.3.2010, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/241/oj

    24.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 241/2010 DA COMISSÃO

    de 8 de Março de 2010

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à inclusão da Bielorrússia na lista de países terceiros estabelecida naquele regulamento por forma a permitir o trânsito através da União de ovos e ovoprodutos para consumo humano provenientes da Bielorrússia e que altera a certificação aplicável aos pintos do dia de aves de capoeira à excepção de ratites

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio no âmbito da União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e estabelece modelos de certificados para as importações deste tipo de produtos.

    (2)

    A Directiva 2002/99/CE do Conselho estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e prevê o estabelecimento de regras e certificados específicos aplicáveis ao trânsito.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos, cujos modelos de certificados veterinários constam da parte 2 do referido anexo.

    (4)

    A Bielorrússia não consta actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Este país já solicitou a sua inclusão na referida lista e submeteu informações à Comissão relativamente à conformidade com as exigências daquele regulamento.

    (5)

    A Comissão considera positivas as informações submetidas pela Bielorrússia no que diz respeito às condições de polícia sanitária naquele país terceiro exigidas para o trânsito através da União de ovos e de ovoprodutos destinados ao consumo humano. Por conseguinte, convém incluir esse país terceiro na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Todavia, na pendência do resultado de uma inspecção a realizar pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Bielorrússia, a inclusão na lista deve limitar-se ao trânsito de ovos e ovoprodutos para consumo humano provenientes desse país terceiro através da União, tendo por destino final outros países terceiros, uma vez que o risco para a saúde animal colocado por essa passagem é muito reduzido. Esta autorização só deve ser concedida caso seja acompanhada da garantia adicional de que o trânsito em causa se faz por via terrestre ou ferroviária, em camiões ou vagões selados com um selo com número de série.

    (6)

    Uma vez que esta medida é provisória, só deve permanecer em vigor por 18 meses após a data de entrada em vigor.

    (7)

    A entrada respeitante à Bielorrússia deve, portanto, ser inserida na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devendo igualmente ser aditada uma nova entrada na secção «Garantias adicionais», na parte 2 do anexo I.

    (8)

    A experiência demonstrou que a certificação das condições de polícia sanitária aplicáveis aos pintos do dia pelo veterinário oficial aquando da expedição das remessas para importação na União pode colocar problemas às autoridades competentes dos países terceiros.

    (9)

    Por forma a ter em conta as práticas de produção e os procedimentos de certificação sem deixar de assegurar o cumprimento das condições de polícia sanitária necessárias, o modelo de certificado veterinário aplicável aos pintos do dia constante da parte 2 do anexo I deve ser alterado.

    (10)

    Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 em conformidade.

    (11)

    Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis estabelecidas no presente regulamento.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinários relevantes foram emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 podem continuar a ser importados ou transitar na União até 1 de Junho de 2010.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

    Código ISO e nome do país terceiro ou território

    Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Condições específicas

    Estatuto de vigilância da gripe aviária

    Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

    Estatuto do controlo das salmonelas

    Modelo(s)

    Garantias adicionais

    Data-limite (1)

    Data de início (2)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    6A

    6B

    7

    8

    9

    AL — Albânia

    AL-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT, EP, E

     

     

     

     

    A

     

    S4

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    AU — Austrália

    AU-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

     

     

     

     

     

    S0

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    POU

    VI

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BR-1

    Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    RAT, BPR, DOR, HER, SRA

     

    N

     

     

    A

     

     

    BR-2

    Estados de:

    Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

    N

     

     

     

    S0

    BR-3

    Distrito Federal e Estados de:

    Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU

     

    N

     

     

     

     

    S4

    BW — Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BY — Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

    EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

    IX

     

     

     

     

     

     

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1

    DOC, HEP

     

    L, N

     

     

     

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

     

     

    A

     

     (3)

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CN — China

    CN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    CN-1

    Província de Shandong

    POU, E

    VI

    P2

    6.2.2004

     

     

    S4

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, WGM

     

     

     

     

     

     

     

    HK — Hong Kong

    HK-0

    Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S2

    EP, E, POU, RAT, WGM

     

    N

     

     

     

     

     

    IL — Israel

    IL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

    S4

    IN — Índia

    IN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    KR —

    República da Coreia

    KR-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    ME — Montenegro

    ME-O

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, WGM

     

     

     

     

     

     

    S4

    MY — Malásia

    MY-0

     

     

     

     

     

     

     

    MY-1

    Parte peninsular

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    E

     

    P2

    6.2.2004

     

     

     

    S4

    MK —

    antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0 (4)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MX — México

    MX-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT, EP, E

    VII

     

     

     

     

     

    S4

    NC —

    Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    NZ —

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

     

     

     

     

     

    S0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    PM —

    São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o território

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    RS — Sérvia (5)

    RS-0 (5)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    RU — Rússia

    RU-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    SG — Singapura

    SG-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    TH — Tailândia

    TH-0

    Todo o país

    SPF, EP

     

     

     

     

     

     

     

    WGM

    VIII

    P2

    23.1.2004

     

     

     

     

    E, POU, RAT

     

    P2

    23.1.2004

     

     

     

    S4

    TN — Tunísia

    TN-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    DOR, BPR, BPP, HER

     

     

     

     

     

     

    S1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    TR — Turquia

    TR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    US —

    Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S3

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

    S4

    UY — Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    ZA — África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

     

     

     

    A

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

    ZW — Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    2.

    A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    Na secção «Garantias adicionais (GA)», é aditada a seguinte entrada:

    «“IX”

    :

    Só serão autorizadas para trânsito através da União as remessas de ovos e ovoprodutos para consumo humano com origem na Bielorrússia, destinadas a outros países terceiros, desde que o trânsito se faça por via rodoviária ou ferroviária, em camiões ou vagões que tenham sido selados com um selo com número de série. Esta autorização de trânsito tem uma duração limitada e só é válida até [dd/mm/aaaa — 18 meses a contar da data de entrada em vigor].»

    b)

    O modelo de certificado veterinário DOC passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

    (DOC)

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    (1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

    (2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

    (3)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


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