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Document 32010D0759

    2010/759/UE: Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2010 , sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)

    JO L 322 de 8.12.2010, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/759/oj

    8.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/44


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 2 de Dezembro de 2010

    sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)

    (2010/759/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a iniciativa da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de Agosto de 2010.

    (2)

    A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como «fertilizante de plantas», «sal de banho» ou «substância química experimental». É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.

    (3)

    Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de acção relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.

    (4)

    Na União ocorreram dois casos de morte cuja causa única parece ter sido a mefedrona. Há pelo menos 37 casos de morte em que foi detectada mefedrona nas amostras recolhidas post mortem.

    (5)

    Vinte e dois Estados-Membros comunicaram a apreensão de mefedrona em pó e comprimidos. Existem poucas informações que apontem para o fabrico e a distribuição de mefedrona em grande escala e para o envolvimento do crime organizado. Algumas provas indicam que, nos países em que a mefedrona foi sujeita a controlo, a droga continua disponível no mercado negro.

    (6)

    A mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.

    (7)

    A mefedrona não está neste momento a ser avaliada nem foi já avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas. Onze Estados-Membros controlam a mefedrona no âmbito da legislação de controlo da droga, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Dois Estados-Membros aplicam medidas de controlo da mefedrona ao abrigo das respectivas legislações sobre medicamentos.

    (8)

    A avaliação de riscos mostra que há ainda poucas provas científicas e assinala que são necessários mais estudos sobre os riscos sociais e para a saúde da mefedrona. No entanto, devido às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atracção, aos riscos para a saúde, à ausência de efeitos medicinais benéficos, e portanto à necessidade de agir com prudência, a mefedrona deve ser sujeita a controlo.

    (9)

    Uma vez que há já onze Estados-Membros que controlam a mefedrona, proceder ao controlo desta substância em toda a UE pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. WATHELET


    (1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


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