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Document 32009R0160
Council Regulation (EC) No 160/2009 of 23 February 2009 amending the Conditions of Employment of Other Servants of the European Communities
Regulamento (CE) n. o 160/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
Regulamento (CE) n. o 160/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
JO L 55 de 27.2.2009, pp. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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27.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 160/2009 DO CONSELHO
de 23 de Fevereiro de 2009
que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 283.o,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 21.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2), os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. |
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(2) |
Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos do direito nacional, e o Parlamento Europeu reembolsa–os das despesas em que incorrem, dentro de um limite máximo. |
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(3) |
Em 9 de Julho de 2008, a Mesa do Parlamento Europeu aprovou as medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu. Nos termos do artigo 34.o dessas medidas de aplicação, os deputados podem recorrer a:
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(4) |
Contrariamente aos assistentes locais, os assistentes parlamentares acreditados são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos de um ou vários deputados no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu. |
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(5) |
Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que os assistentes parlamentares acreditados tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu. Em contrapartida, os assistentes locais, incluindo os colaboradores locais dos deputados eleitos num dos Estados–Membros em que se situe um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu, deverão continuar a ter, nos termos das medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, um vínculo laboral com os deputados ao Parlamento Europeu, por via de contrato celebrado ao abrigo do direito nacional aplicável no Estado–Membro em que esses deputados são eleitos. |
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(6) |
É, pois, conveniente que os assistentes parlamentares acreditados fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3), de modo a ter em conta a sua situação específica, as tarefas específicas que lhes são confiadas e as obrigações e os deveres específicos a que estão sujeitos em relação aos deputados ao Parlamento Europeu para os quais trabalham. |
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(7) |
A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado «o Estatuto»), que prevê que os concursos internos sejam reservados a funcionários e a agentes temporários, pelo que nenhuma disposição do presente regulamento poderá ser interpretada de molde a conferir aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou directo a lugares de funcionários ou a outras categorias de agentes das Comunidades Europeias, nem a concursos internos que dêem acesso a tais lugares. |
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(8) |
À semelhança do que acontece com os agentes contratados, os artigos 27.o a 34.o do Estatuto não deverão aplicar–se aos assistentes parlamentares acreditados. |
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(9) |
Os assistentes parlamentares acreditados deverão, assim, constituir uma categoria de outros agentes estatutários específica do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem, sob a direcção e autoridade de um ou vários deputados ao Parlamento Europeu e no quadro de uma relação de confiança mútua, assistência directa a esse ou esses deputados no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu. |
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(10) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias a fim de nele incluir esta nova categoria de outros agentes, tendo em conta, por um lado, a natureza específica das obrigações, funções e responsabilidades dos assistentes parlamentares acreditados, que são concebidas de molde a permitir–lhes prestar assistência directa aos deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções nessa qualidade e sob a sua direcção e autoridade, e, por outro, a relação contratual entre os assistentes parlamentares acreditados e o Parlamento Europeu. |
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(11) |
Sempre que as disposições do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias se apliquem directamente ou por analogia aos assistentes parlamentares acreditados, é conveniente ter em consideração esses factores, tendo rigorosamente em conta, em particular, a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre os referidos assistentes e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência. |
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(12) |
Atendendo à natureza das suas funções, cumpre prever uma única categoria de assistentes parlamentares acreditados, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos por indicação dos deputados em causa, de acordo com as medidas de aplicação aprovadas por decisão interna do Parlamento Europeu. |
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(13) |
Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados celebrados entre estes e o Parlamento Europeu deverão basear–se na confiança mútua entre o assistente parlamentar acreditado e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu ao qual preste assistência. A duração desses contratos deverá estar directamente ligada à duração do mandato dos deputados em causa. |
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(14) |
Os assistentes parlamentares acreditados deverão beneficiar de representação estatutária fora do sistema aplicável aos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu. Os seus representantes deverão agir como interlocutores da autoridade competente do Parlamento Europeu, tendo em conta que deverá ser estabelecida uma relação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes. |
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(15) |
Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal. |
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(16) |
As medidas de aplicação estabelecidas por decisão interna do Parlamento Europeu deverão conter novas regras para a aplicação do presente regulamento, baseadas no princípio da boa gestão financeira enunciado no Título II do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4). |
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(17) |
A entrada em vigor das novas disposições deverá coincidir com a entrada em vigor do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado nos termos do anexo.
Artigo 2.o
As dotações inscritas na secção do orçamento geral das Comunidades Europeias correspondente ao Parlamento Europeu, destinadas a cobrir a assistência parlamentar, cujos montantes anuais serão fixados no quadro do processo orçamental anual, cobrem a totalidade dos custos directamente relacionados com os assistentes dos deputados, independentemente de se tratar de assistentes parlamentares acreditados ou de assistentes locais.
Artigo 3.o
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, o Parlamento Europeu apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de examinar a necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.
Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas para o efeito.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu que tem início em 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
ANEXO
O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:
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2) |
A seguir ao artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Para efeitos do presente regime, considera-se “assistente parlamentar acreditado” a pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para prestar, nas instalações do Parlamento Europeu num dos seus três locais de trabalho, assistência directa a esse deputado ou deputados, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua, decorrente da liberdade de escolha referida no artigo 21.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (*1). |
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3) |
Os Títulos VII e VIII, com os artigos 125.o a 127.o, passam a denominar-se Títulos VIII e IX, com os artigos 140.o a 142.o. É inserido o seguinte novo Título: «TÍTULO VII ASSISTENTES PARLAMENTARES CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 125.o 1. O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as medidas de aplicação do presente título. 2. Os assistentes parlamentares acreditados não ocupam lugares previstos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. A sua remuneração é financiada a título da rubrica orçamental adequada e são pagos a partir das dotações afectadas à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. Artigo 126.o 1. Os assistentes parlamentares acreditados são classificados em graus, segundo indicação do deputado ou deputados a quem prestam assistência, de acordo com as medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o. Para a classificação nos graus 14 a 19, estabelecidos no artigo 133.o, os assistentes parlamentares acreditados devem, no mínimo, ser titulares de um diploma universitário ou possuir experiência profissional equivalente. 2. O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia, desde que essas medidas sejam compatíveis com a natureza específica das tarefas exercidas e com as responsabilidades assumidas pelos assistentes parlamentares acreditados. Em derrogação ao artigo 7.o, as modalidades de representação autónoma dos assistentes parlamentares acreditados são estabelecidas nas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, tendo em conta que deve ser estabelecida uma relação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes. CAPÍTULO 2 Direitos e obrigações Artigo 127.o Os artigos 11.o a 26.o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e tarefas dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre estes e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestem assistência, as medidas de aplicação relativas a este domínio a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 125.o devem ter em consideração a natureza específica da relação profissional existente entre os deputados e os respectivos assistentes parlamentares acreditados. CAPÍTULO 3 Condições de admissão Artigo 128.o 1. O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia, tendo em conta a relação de confiança mútua entre o deputado ao Parlamento Europeu e o seu assistente ou assistentes parlamentares acreditados, podendo os deputados ao Parlamento Europeu escolher os assistentes parlamentares acreditados também em função de afinidades políticas. 2. Os assistentes parlamentares acreditados são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos pelas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, só pode ser admitido como assistente quem:
Artigo 129.o 1. O assistente parlamentar acreditado deve provar, junto do Serviço Médico do Parlamento Europeu, a sua aptidão física, a fim de que o Parlamento Europeu se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o 2. Quando o exame médico previsto no n.o 1 der origem a um parecer médico negativo, o candidato pode solicitar, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe for feita pela Instituição, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o entre os médicos assistentes das Instituições. O médico assistente que tiver emitido o primeiro parecer negativo deve ser ouvido pela junta médica. O candidato pode apresentar à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no n.o 1, os honorários e despesas acessórias são suportados, em metade, pelo candidato. Artigo 130.o 1. Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que o assistente é classificado. Nenhum contrato pode ser prorrogado mais de duas vezes durante uma legislatura. Salvo especificação em contrário do contrato, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 139.o, os contratos caducam no termo da legislatura em que tiverem sido celebrados. 2. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o estabelecem um quadro de classificação transparente, tendo em conta a alínea f) do n.o 2 do artigo 128.o 3. Se o assistente parlamentar acreditado celebrar um novo contrato, é necessária uma nova decisão sobre a sua classificação num determinado grau. CAPÍTULO 4 Condições de trabalho Artigo 131.o 1. Os assistentes parlamentares acreditados são admitidos para a execução de tarefas a tempo parcial ou a tempo inteiro. 2. O deputado estabelece a duração semanal do trabalho de um assistente parlamentar acreditado, a qual, porém, em circunstâncias normais, não pode ser superior a 42 horas. 3. O assistente parlamentar acreditado só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho. O primeiro parágrafo do artigo 56.o do Estatuto é aplicável por analogia. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer regras a este respeito. 4. Todavia, as horas extraordinárias prestadas pelos assistentes parlamentares acreditados não conferem direito a compensação ou remuneração. 5. Os artigos 42.o-A, 42.o-B, 55.o-A e 57.o a 61.o do Estatuto, relativos a licenças, à duração do trabalho e a feriados, assim como os segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 16.o e o artigo 18.o do presente regime, são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, a licença parental e a licença para assistência à família não podem exceder a duração do contrato. CAPÍTULO 5 Remuneração e reembolso de despesas Artigo 132.o Salvo disposição em contrário dos artigos 133.o e 134.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII ao Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o Artigo 133.o A tabela dos vencimentos de base é estabelecida de acordo com o seguinte quadro:
Artigo 134.o Em derrogação ao último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 350 EUR. CAPÍTULO 6 Segurança social Artigo 135.o Salvo disposição em contrário do artigo 136.o, os artigos 95.o a 115.o, relativos à segurança social, são aplicáveis por analogia. Artigo 136.o 1. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 850 EUR, nem superiores a 2 000 EUR. 2 Em derrogação aos artigos 77.o e 80.o do Estatuto e aos artigos 101.o e 105.o do presente regime, os montantes mínimos utilizados para calcular as pensões e as prestações por invalidez correspondem ao vencimento de base de um assistente parlamentar acreditado, classificado no grau 1. 3. O artigo 112.o só é aplicável aos contratos celebrados por período igual ou inferior a um ano. CAPÍTULO 7 Reposição do indevido Artigo 137.o O disposto no artigo 85.o do Estatuto relativo à reposição de importâncias recebidas indevidamente é aplicável por analogia. CAPÍTULO 8 Espécies de recurso Artigo 138.o O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às espécies de recurso, é aplicável por analogia. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer regras complementares dos procedimentos internos. CAPÍTULO 9 Fim do vínculo laboral Artigo 139.o 1. Para além da morte do assistente parlamentar acreditado, o vínculo laboral cessa:
2. Se o contrato caducar nos termos da alínea c) do n.o 1, o assistente parlamentar acreditado tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e o termo do contrato, sob reserva, porém, de um máximo de três meses de vencimento de base. 3. Sem prejuízo dos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis por analogia, pode ser posto termo ao vínculo laboral de um assistente parlamentar acreditado sem pré-aviso em caso de falta grave deste último às suas obrigações, cometida intencionalmente ou por negligência. A entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o aprova uma decisão fundamentada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o estabelecem disposições específicas em matéria de processo disciplinar. 4. Para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Estatuto, os períodos de trabalho dos assistentes parlamentares acreditados não são considerados “tempo de serviço”.»; |
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4) |
No artigo 126.o, a expressão «Sem prejuízo do disposto no artigo 127.o» é substituída pela expressão «Sem prejuízo do disposto no artigo 142.o». |