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Document 32008R0967
Council Regulation (EC) No 967/2008 of 29 September 2008 amending Regulation (EC) No 834/2007 on organic production and labelling of organic products
Regulamento (CE) n. o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
Regulamento (CE) n. o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
JO L 264 de 3.10.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32018R0848
3.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 967/2008 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 (1) introduziu normas aplicáveis às indicações obrigatórias a utilizar nos produtos biológicos, nomeadamente a aposição, a partir de 1 de Janeiro de 2009, do logótipo comunitário em alimentos pré-embalados, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 24.o desse regulamento. |
(2) |
Constatou-se que o logótipo comunitário aplicável por força do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2) se presta a confusões com outros logótipos adoptados para indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), bem como com o logótipo para as especialidades tradicionais garantidas definido pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4). |
(3) |
Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca. A concepção e a divulgação junto do público de um tal logótipo comunitário necessitam de algum tempo. |
(4) |
Para evitar encargos financeiros e administrativos desnecessários para os operadores, a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário deverá ser adiada pelo período necessário à criação de um novo logótipo. Esta decisão não impede os operadores de utilizar, de forma voluntária, o actual logótipo, definido no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 deverá, pois, ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
«Todavia, o disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(3) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(4) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.