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Document 32008R0956
Commission Regulation (EC) No 956/2008 of 29 September 2008 amending Annex IV to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 956/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 956/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 260 de 30.9.2008, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 956/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2008
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o primeiro parágrafo do artigo 23.o e a alínea d) do artigo 23.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. Contudo, o n.o 3 do artigo 7.o desse regulamento prevê uma derrogação a essa proibição no que toca à alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe, desde que estejam satisfeitas determinadas condições. Essas condições incluem uma avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo dessa derrogação. |
(3) |
A parte II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as derrogações à proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento e as condições específicas relativas à aplicação dessas derrogações. |
(4) |
Em 24 de Janeiro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrente da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET. Nesse parecer, concluiu-se que o risco de EET em peixes é remoto, quer através da alimentação directa, quer pela amplificação da infecciosidade. Constatou-se igualmente que um eventual risco de EET em farinha de peixe poderia dever-se a alimentos de origem mamífera recentemente dados aos peixes ou através de farinha de peixe contaminada por farinhas de carne e de ossos. |
(5) |
Em 19 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores terminou um relatório elaborado com a ajuda de vários peritos científicos. Esse relatório conclui que a farinha de peixe é uma fonte de proteína muito digerível, com uma digestibilidade inferior à do leite, mas superior à da maior parte das proteínas de origem vegetal, e com um bom perfil de aminoácidos, em comparação com as fontes de proteínas vegetais utilizadas nos substitutos do leite, e que a alimentação de ruminantes jovens com farinha de peixe poderia ser permitida. |
(6) |
Tendo em conta a condição respeitante à avaliação dos aspectos relativos ao controlo, prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o risco potencial de alimentar ruminantes jovens com farinha de peixe é contrabalançado pelas rigorosas regras de tratamento em vigor impostas à produção de farinha de peixe e pelos controlos efectuados sobre cada remessa de farinha de peixe importada antes da sua introdução em livre prática na Comunidade. |
(7) |
Além disso, para assegurar que a utilização de farinha de peixe é apenas permitida no caso de ruminantes jovens, tal utilização deveria limitar-se à produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens, em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame. Devem igualmente ser impostas regras rigorosas no que toca à produção, embalagem, rotulagem e transporte de substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a esses animais. |
(8) |
Por uma questão de clareza e coerência, as regras relativas à rotulagem e ao documento de acompanhamento devem ser as mesmas que para os alimentos para animais que contêm farinha de peixe destinada a não ruminantes. |
(9) |
O ponto E.1 da parte III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. |
(10) |
No entanto, a utilização dessas proteínas na produção de alimentos para animais de companhia é actualmente permitida na Comunidade. A bem da coerência da legislação comunitária, é adequado permitir a exportação para países terceiros de alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos enlatados para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte II é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na parte III, o ponto E.1 passa a ter a seguinte redacção: E.1. Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. Contudo, essa proibição não se aplica a alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos em lata para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes, que tenham sido submetidos a um tratamento e que estejam rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.» |