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Document 32008R0552

    Regulamento (CE) n. o 552/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 2430/1999, (CE) n. o 2380/2001 e (CE) n. o 1289/2004 no que diz respeito aos termos das autorizações de determinados aditivos destinados à alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 158 de 18.6.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/552/oj

    18.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 552/2008 DA COMISSÃO

    de 17 de Junho de 2008

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 2380/2001 e (CE) n.o 1289/2004 no que diz respeito aos termos das autorizações de determinados aditivos destinados à alimentação animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Alpharma (Belgium) BVBA apresentou um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a designação do detentor da autorização no que diz respeito aos Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 (2), (CE) n.o 2380/2001 (3) e (CE) n.o 1289/2004 (4) da Comissão. Esses regulamentos autorizam a utilização de determinados aditivos. As autorizações estão ligadas ao detentor da autorização.

    (2)

    No caso dos aditivos cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G) e alfa maduramicina de amónio 1 g/100 g (Cygro 1 %), constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, o detentor da autorização é a Roche Vitamins Europe Ltd.

    (3)

    No caso dos aditivos alfa maduramicina de amónio 1 g/100 g (Cygro 1 %), constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, e decoquinato 60,6 g/kg (Deccox), constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, o detentor da autorização é a Alpharma AS.

    (4)

    O requerente alega que a Alpharma (Belgium) BVBA é o sucessor legal dos detentores das autorizações referidas nos considerandos 2 e 3. Juntamente com o pedido, a Alpharma (Belgium) BVBA apresentou documentos adequados que mostram que os direitos de comercialização desses aditivos foram transferidos para a Alpharma (Belgium) BVBA, bem como documentos comprovativos adicionais dos detentores iniciais, tal como nomeados nessas autorizações.

    (5)

    A alteração proposta dos termos das autorizações tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

    (6)

    Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação Alpharma (Belgium) BVBA, é necessário alterar os termos das autorizações.

    (7)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 2380/2001 e (CE) n.o 1289/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (8)

    Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, na coluna 2 das entradas E 758 e E 770, a expressão «Roche Vitamins Europe Ltd» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».

    2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, na coluna 2 da entrada E 770, a expressão «Alpharma AS» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».

    3.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, na coluna 2 da entrada E 756, a expressão «Alpharma AS» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».

    Artigo 2.o

    As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Setembro de 2008.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (2)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1519/2007 (JO L 335 de 20.12.2007, p. 15).

    (3)  JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.

    (4)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 15.


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