EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008L0064
Commission Directive 2008/64/EC of 27 June 2008 amending Annexes I to IV to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2008/64/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2008/64/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 168 de 28.6.2008, p. 31–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031 ver 32000L0029
28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/31 |
DIRECTIVA 2008/64/CE DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, determinou-se que apenas certos vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul, Dianthus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait. e Solanaceae destinados à plantação representam um risco de propagação de Heliothis armigera Hübner. Uma vez que o risco de propagação daquele organismo se limita àqueles vegetais, o referido organismo deve ser suprimido do anexo I da Directiva 2000/29/CE, que impõe uma proibição geral, devendo, em vez disso, passar a constar do anexo II da mesma directiva, que impõe uma proibição apenas a vegetais específicos que representem um risco. Além disso, a denominação Heliothis armigera Hübner deve ser substituída por Helicoverpa armigera (Hübner), em consonância com a recente revisão do seu nome científico. |
(3) |
A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds se propagou na Comunidade. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a figurar na lista dos organismos prejudiciais constante da Directiva 2000/29/CE, nem tão pouco devem continuar a ser tomadas medidas de protecção ao abrigo desse mesmo diploma no que diz respeito ao referido organismo. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo II da Directiva 2000/29/CE. |
(4) |
A partir de informações prestadas por Portugal, afigura-se que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) está actualmente presente na Madeira. Esta parte do território português deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
A partir de informações prestadas por Espanha, afigura-se que o organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. e Schiff.) se encontra actualmente presente em Ibiza. Esta parte do território espanhol deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
A partir de informações prestadas pela Eslovénia, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente presente nas regiões de Koroška e Notranjska. Estas regiões devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
A partir de informações prestadas pela Itália, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente estabelecido em algumas partes das regiões de Emilia-Romagna, Lombardia e Veneto. Estas partes do território italiano devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(8) |
Com base na legislação suíça em matéria de protecção fitossanitária, conclui-se que os cantões de Berna e Grisons deixaram de ser reconhecidos na Suíça enquanto zonas protegidas relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A derrogação que autoriza determinadas importações provenientes dessas regiões para determinadas zonas protegidas, mediante exigências específicas, deve, por conseguinte, ser suprimida, devendo a parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE ser alterada em conformidade. |
(9) |
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam as mesmas disposições a partir de 1 de Setembro de 2008.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da mesma referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
ANEXO
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
Na alínea a) da secção II da parte A do anexo I, é suprimido o ponto 3. |
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|