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Documento 32008D0420

    2008/420/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 149 de 7.6.2008, p. 63/64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/420/oj

    Acuerdo internacional relacionado

    7.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/63


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Abril de 2008

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    (2008/420/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3)

    O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŽERJAV


    Arriba

    7.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/65


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    O GOVERNO DA AUSTRÁLIA,

    por outro,

    (a seguir designadas «Partes Contratantes»),

    VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,

    VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

    RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Austrália e preservará a continuidade desses serviços,

    VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,

    VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Austrália, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Austrália ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «Parte Contratante» uma parte contratante no presente Acordo; por «Parte» a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas» também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia» os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Designação, autorização e revogação

    1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Austrália e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

    2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Austrália, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

    3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada Parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

    a)

    No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i)

    A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, nos termos do direito comunitário; e

    ii)

    O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

    iii)

    A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

    iv)

    A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses Estados;

    b)

    No caso de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

    i)

    A Austrália tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; e

    ii)

    A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

    4.   Cada uma das Partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra Parte sempre que:

    a)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i)

    A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

    ii)

    O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

    iii)

    A transportadora aérea não tiver o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração; ou

    iv)

    A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

    v)

    A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Austrália e outro Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora contornaria restrições dos direitos de tráfego da terceira, quarta ou quinta liberdades impostas pelo primeiro acordo; ou

    vi)

    A transportadora aérea possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Austrália e esse Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) da Austrália;

    b)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

    i)

    A Austrália não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

    ii)

    A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

    5.   Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, a Austrália não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

    Artigo 3.o

    Direitos em matéria de controlo regulamentar

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.

    2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Austrália nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Austrália aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.o

    Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.

    2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Austrália ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

    Artigo 5.o

    Anexos do Acordo

    Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

    Artigo 6.o

    Revisão ou alteração

    As Partes Contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

    2.   Não obstante o n.o 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

    3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Austrália que, à data da assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 8.o

    Cessação da vigência

    1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

    2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Image

    За правителството на Австралия

    Por el Gobierno de Australia

    Za vládu Austrálie

    For Australiens regering

    Für die Regierung Australiens

    Austraalia valitsuse nimel

    Για την Κυβέρνηση της Αυστραλίας

    For the Government of Australia

    Pour le gouvernement d'Australie

    Per il governo d'Australia

    Austrālijas valdības vārdā

    Australijos Vyriausybės vardu

    Ausztrália kormánya részéről

    Għall-Gvern ta' l-Awstralja

    Voor de Regering van Australië

    W imieniu Rządu Australii

    Pelo Governo da Austrália

    Pentru Guvernul Australiei

    Za vládu Austrálie

    Za vlado Avstralije

    Australian hallituksen puolesta

    För Australiens regering

    Image


    ANEXO I

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

    a)

    Acordos de serviços aéreos entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:

    Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Viena, em 22 de Março de 1967, a seguir designado «Acordo Austrália-Áustria»,

    complementado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Viena, em 25 de Março de 1999;

    Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca»,

    complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à Cooperação entre os Países Escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

    complementado pelas Actas Aprovadas de 16 de Outubro de 1998;

    Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, rubricado em 15 de Junho de 1999, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Finlândia»,

    complementado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Helsínquia, em 15 de Junho de 1999;

    Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Francesa relativo ao Transporte Aéreo, celebrado em Camberra, em 13 de Abril de 1965, a seguir designado «Acordo Austrália-França»,

    alterado pela Troca de Cartas, assinada em Paris, em 22 de Dezembro de 1970 e 7 de Janeiro de 1971;

    Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Comunidade da Austrália relativo ao Transporte Aéreo, celebrado em Bona, em 22 de Maio de 1957, a seguir designado «Acordo Austrália-Alemanha»,

    a ler conjuntamente com o Memorando de Entendimento assinado em Camberra em 12 de Junho de 1998 e a Troca de Cartas datada de 17 de Setembro de 1998 e de 5 de Novembro de 1998;

    Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Atenas, em 10 de Junho de 1971, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Grécia»;

    Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, rubricado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997 e anexo ao Memorando de Entendimento, assinado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997, a seguir designado «Projecto de Acordo Revisto Austrália-Grécia»;

    Acordo de Transporte Aéreo entre a Irlanda e a Austrália, celebrado através da Troca de Notas de 26 de Novembro de 1957 e 30 de Dezembro de 1957, a seguir designado «Acordo Austrália-Irlanda»;

    Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Italiana relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Roma, em 10 de Novembro de 1960, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Itália»;

    Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo relativo a Serviços Aéreos, anexo ao Memorando de Entendimento, celebrado no Luxemburgo, em 3 de Setembro de 1997, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo»;

    Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Camberra, em 11 de Setembro de 1996, a seguir designado «Acordo Austrália-Malta»,

    complementado pela Troca de Cartas de 1 de Dezembro de 2003;

    Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Comunidade da Austrália para o estabelecimento de Serviços Aéreos, celebrado em Camberra, em 25 de Setembro de 1951, a seguir designado «Acordo Austrália-Países Baixos»;

    Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Varsóvia, em 28 de Abril de 2004, a seguir designado «Acordo Austrália-Polónia»;

    Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Suécia»,

    complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à Cooperação entre os Países Escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

    complementado pelas Actas Aprovadas de 16 de Outubro de 1998;

    Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Comunidade da Austrália sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e para Além Destes, celebrado em Londres, em 7 de Fevereiro de 1958, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Reino Unido»;

    b)

    Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório


    ANEXO II

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

    a)

    Designação:

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Áustria; (1)

    Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

    Artigo 3.o do Acordo Austrália-Alemanha; (1)

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Grécia; (1)

    Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia; (1)

    Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo; (1)

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Irlanda; (1)

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Itália; (1)

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Malta; (1)

    Artigo 3.o do Acordo Austrália-Países Baixos; (1)

    Artigo 2.o do Acordo Austrália-Polónia;

    Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

    Artigo 3.o do Acordo Austrália-Reino Unido.

    b)

    Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

    Artigo 7.o do Acordo Austrália-Áustria; (1)

    Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

    Artigo 5.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

    Artigo 8.o do Acordo Austrália-França; (1)

    Artigo 4.o do Acordo Austrália-Alemanha; (1)

    Artigo 5.o do Acordo Austrália-Grécia; (1)

    Artigo 5.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia; (1)

    Artigo 7.o do Acordo Austrália-Irlanda; (1)

    Artigo 5.o do Acordo Austrália-Itália; (1)

    Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo; (1)

    Artigo 5.o do Acordo Austrália-Malta; (1)

    Artigo 6.o do Acordo Austrália-Países Baixos; (1)

    Artigo 2.o do Acordo Austrália-Polónia;

    Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

    Artigo 3.o do Acordo Austrália-Reino Unido.

    c)

    Controlo regulamentar:

    Anexo 4 do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e do Governo da Áustria, assinado em 25 de Março de 1999 — tal como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Áustria;

    Artigo 17.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

    Artigo 8.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

    Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Camberra, em 12 de Junho de 1998 (aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Alemanha);

    Artigo 8.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia;

    Artigo 7.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo;

    Artigo 8.o do Acordo Austrália-Malta;

    Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo do Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, em 4 de Setembro de 1997 (aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Países Baixos);

    Artigo 5.o do Acordo Austrália-Polónia;

    Artigo 17.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia.

    d)

    Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

    Artigo 9.o do Acordo Austrália-Áustria;

    Artigo 13.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

    Artigo 14.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

    Artigo 10.o do Acordo Austrália-França;

    Anexo E do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e do Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Camberra em 12 de Junho de 1998, conjuntamente com a Troca de Cartas datada de 17 de Setembro de 1998 e de 5 de Novembro de 1998 — tal como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Alemanha;

    Artigo 9.o do Acordo Austrália-Grécia;

    Artigo 14.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia;

    Artigo 9.o do Acordo Austrália-Irlanda;

    Artigo 9.o do Acordo Austrália-Itália;

    Artigo 11.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo;

    Artigo 14.o do Acordo Austrália-Malta;

    Secção IV do Anexo do Acordo Austrália-Países Baixos;

    Artigo 10.o do Acordo Austrália-Polónia;

    Artigo 13.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

    Artigo 7.o do Acordo Austrália-Reino Unido.


    (1)  O n.o 2 do artigo 2.o do presente Acordo não é aplicável a estas disposições.


    ANEXO III

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

    a)

    República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b)

    Principado do istenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c)

    Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d)

    Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

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