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Dokument 32007R0249
Commission Regulation (EC) No 249/2007 of 8 March 2007 amending Regulation (EC) No 1431/94 laying down detailed rules for the application in the poultrymeat sector of the import arrangements provided for in Council Regulation (EC) No 774/94 opening and providing for the administration of certain Community tariff quotas for poultrymeat and certain other agricultural products
Regulamento (CE) n. o 249/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n. o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas
Regulamento (CE) n. o 249/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n. o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas
JO L 69 de 9.3.2007, lk 16—17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, lk 893—895
(MT)
Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1385
9.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 249/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O contingente pautal do grupo número 1, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (3) com o número de ordem 09.4410, referente aos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70 (pedaços de frango congelados), foi atribuído especificamente ao Brasil. |
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, celebrado no âmbito de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e aprovado através da Decisão 2006/963/CE do Conselho (4), prevê um contingente pautal anual de importação de carne de aves de capoeira, numa quantidade de 2 332 toneladas, para certos tipos de pedaços de frango congelados (códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70), à taxa de 0 %. |
(3) |
É conveniente acrescentar essa quantidade ao contingente do grupo número 1. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).
(3) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1938/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 150).
(4) JO L 397 de 30.12.2006, p. 10.
ANEXO
«ANEXO I
Taxa de redução do direito aduaneiro fixada em 100 %
Carne de frango
País |
Número do grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidades anuais (em toneladas) |
Brasil |
1 |
09.4410 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
9 432 |
Tailândia |
2 |
09.4411 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
5 100 |
Outros |
3 |
09.4412 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
3 300 |
Carne de peru
País |
Número do grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidades anuais (em toneladas) |
Brasil |
4 |
09.4420 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
1 800 |
Outros |
5 |
09.4421 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
700 |
Erga omnes |
6 |
09.4422 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
2 485». |