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Document 32007D1149

    Decisão n.°  1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça

    JO L 257 de 3.10.2007, p. 16–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/1149/oj

    3.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/16


    DECISÃO N.o 1149/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de Setembro de 2007

    que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Justiça Civil» no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 5 do artigo 67.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para este efeito, a Comunidade deve tomar, designadamente, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

    (2)

    Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius (2) e o projecto Robert Schuman (3), o Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho (4) criou, para o período de 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

    (3)

    O Conselho Europeu de Bruxelas de 4 e 5 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia intitulado «Reforçar a Liberdade, a Segurança e a Justiça na União Europeia» (5) (a seguir designado «Programa da Haia»).

    (4)

    Em Junho de 2005, o Conselho e a Comissão aprovaram um Plano de Acção para aplicar o Programa da Haia (6).

    (5)

    É conveniente que os ambiciosos objectivos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam atingidos através da criação de um programa flexível e eficaz, capaz de facilitar a planificação e a execução.

    (6)

    O programa «Justiça Civil» deverá prever iniciativas da Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

    (7)

    Um programa geral no domínio da justiça civil que tenha por finalidade melhorar a compreensão recíproca dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, melhorando assim o funcionamento do mercado interno.

    (8)

    Segundo o Programa da Haia, para reforçar a confiança mútua será necessário um esforço deliberado para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos. Nesta matéria, as redes europeias de autoridades públicas nacionais deverão receber especial atenção e apoio.

    (9)

    A presente decisão deverá prever a possibilidade de co-financiamento das actividades de determinadas redes europeias, desde que as respectivas despesas sejam incorridas no âmbito de uma missão de interesse geral europeu. Esse co-financiamento não deverá, porém, implicar que um futuro programa venha a abranger essas redes, nem deverá impedir outras redes europeias de beneficiarem de apoio às suas actividades nos termos da presente decisão.

    (10)

    Qualquer instituição, associação ou rede que beneficie de uma subvenção ao abrigo do programa «Justiça Civil» deverá reconhecer o apoio comunitário recebido, de acordo com as orientações em matéria de visibilidade a definir pela Comissão.

    (11)

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), durante o processo orçamental anual.

    (12)

    Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (13)

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), a seguir designado «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (9), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o nível dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

    (14)

    Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e as irregularidades (11), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

    (15)

    O Regulamento Financeiro impõe que as subvenções de funcionamento assentem num acto de base.

    (16)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13), discriminando-se entre medidas sujeitas ao procedimento de gestão e medidas sujeitas ao procedimento consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

    (17)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu deverá ser informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités relacionado com a execução do presente programa. O Parlamento Europeu deverá, em particular, receber o projecto de programa anual quando este for apresentado ao comité de gestão. Deverá, além disso, receber os resultados das votações e os relatórios sumários das reuniões deste comité.

    (18)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

    (19)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (20)

    O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer sobre a presente decisão (14).

    (21)

    A fim de assegurar uma aplicação eficaz e atempada do programa, a presente decisão produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Criação do programa

    1.   A presente decisão cria o programa específico «Justiça Civil», a seguir designado «programa», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para a progressiva criação do espaço de liberdade, segurança e justiça.

    2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

    3.   Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» significa os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

    Artigo 2.o

    Objectivos gerais

    1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

    a)

    Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

    b)

    Promover a eliminação dos obstáculos à correcta tramitação dos processos civis transfronteiras nos Estados-Membros;

    c)

    Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;

    d)

    Melhorar os contactos, o intercâmbio de informações e a criação de ligações em rede entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente mediante o apoio à formação judicial, tendo por objectivo uma melhor compreensão mútua entre essas autoridades e os profissionais do sector.

    2.   Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade, os objectivos gerais do programa devem contribuir para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

    Artigo 3.o

    Objectivos específicos

    O programa tem os seguintes objectivos específicos:

    a)

    Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:

    i)

    garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça,

    ii)

    fomentar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial,

    iii)

    eliminar os obstáculos nos processos transfronteiras criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover, para o efeito, a necessária compatibilidade das legislações,

    iv)

    garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

    b)

    Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua e o intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

    c)

    Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

    d)

    Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

    e)

    Promover a formação dos profissionais da justiça no domínio do direito comunitário e da União;

    f)

    Avaliar as condições gerais necessárias para reforçar a confiança mútua, respeitando plenamente a independência do poder judicial;

    g)

    Facilitar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (15).

    Artigo 4.o

    Acções

    Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, os seguintes tipos de acções:

    a)

    Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e gestão das mesmas, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

    b)

    Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro ou por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam pelo menos dois Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato; ou

    c)

    Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

    d)

    Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, desde que essas despesas sejam incorridas no âmbito de uma missão de interesse geral europeu, promovendo o intercâmbio de opiniões e experiências em questões relacionadas com a jurisprudência, a organização e o funcionamento dos membros daquelas redes no cumprimento das suas funções judiciais e/ou consultivas no domínio do direito comunitário.

    Artigo 5.o

    Participação

    1.   Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados: os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

    2.   Os projectos podem também associar membros de profissões jurídicas da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no programa, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

    Artigo 6.o

    Grupos-alvo

    1.   O programa tem por destinatários, designadamente, os membros de profissões jurídicas, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

    2.   Para efeitos da presente decisão, a noção de «profissões jurídicas» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, membros do sector académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário no domínio do direito civil.

    Artigo 7.o

    Acesso ao programa

    O programa está aberto a instituições e organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para membros das profissões jurídicas, bem como a organizações internacionais e organizações não governamentais dos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Tipos de intervenção

    1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

    a)

    Subvenções;

    b)

    Contratos públicos.

    2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

    3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

    Artigo 9.o

    Medidas de execução

    1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade nos termos do Regulamento Financeiro.

    2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, programas de trabalho anuais especificando os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, as medidas de acompanhamento a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

    3.   Os programas de trabalho anuais são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

    4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

    a)

    A conformidade da acção proposta com o programa de trabalho anual, os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e os tipos de acções a que se refere o artigo 4.o;

    b)

    A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

    c)

    O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

    d)

    Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e sobre as acções a que se refere o artigo 4.o

    5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea d) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

    a)

    Adequação aos objectivos do programa;

    b)

    Qualidade das actividades previstas;

    c)

    Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

    d)

    Impacto geográfico das actividades empreendidas;

    e)

    Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

    f)

    Relação custo/benefício da actividade proposta.

    6.   A Comissão analisa cada proposta de acção que lhe seja apresentada nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.o. As decisões respeitantes a essas acções são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Comité de Gestão

    1.   A Comissão é assistida por um Comité de Gestão.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Artigo 11.o

    Comité Consultivo

    1.   A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    Artigo 12.o

    Complementaridade

    1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», e os Programas Gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça civil são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

    2.   O programa pode, a título excepcional, partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

    3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Os beneficiários do programa fornecem à Comissão informações sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

    Artigo 13.o

    Recursos orçamentais

    1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é de 109 300 000 EUR para o período indicado no artigo 1.o

    2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

    Artigo 14.o

    Acompanhamento

    1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios. A Comissão deve pôr os relatórios à disposição dos Estados-Membros.

    2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.o do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 279.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo controlos por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

    3.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa estipulem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

    4.   Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à sua disposição todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

    5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se for necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

    6.   A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

    Artigo 15.o

    Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

    1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

    2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigações contratuais fixadas com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos administrados pelas Comunidades Europeias.

    3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

    4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão deve exigir que o beneficiário lhe apresente as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

    5.   A Comissão assegura que os pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

    Artigo 16.o

    Avaliação

    1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do programa.

    2.   A Comissão assegura uma avaliação periódica, independente e externa do programa.

    3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

    a)

    Uma exposição anual sobre a execução do programa;

    b)

    Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, incluindo o trabalho realizado pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas na alínea d) do artigo 4.o, até 31 de Março de 2011;

    c)

    Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012;

    d)

    Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

    Artigo 17.o

    Publicação das acções

    A Comissão publica todos os anos uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

    Artigo 18.o

    Visibilidade

    A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do apoio financeiro concedido nos termos da presente decisão.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LOBO ANTUNES


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 13 de Junho de 2007 (JO C 171 E de 24.7.2007, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Setembro de 2007.

    (2)  Acção Comum 96/636/JAI, de 28 de Outubro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça («Grotius») (JO L 287 de 8.11.1996, p. 3); Regulamento (CE) n.o 290/2001 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que prorroga o programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça no domínio do Direito Civil (Grotius-civil) (JO L 43 de 14.2.2001, p. 1).

    (3)  Decisão n.o 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que cria um programa de acção para melhoria da sensibilização das profissões jurídicas ao direito comunitário (Acção Robert Schuman) (JO L 196 de 14.7.1998, p. 24).

    (4)  JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

    (5)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

    (6)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

    (7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

    (10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (14)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

    (15)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.


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