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Document 32006R1987

Regulamento (CE) n. o  1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

JO L 381 de 28.12.2006, p. 4–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2023; revogado por 32018R1861

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1987/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o, a alínea b) do ponto 3) do artigo 63.o e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen («SIS 1+»), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), e o seu desenvolvimento, SIS 1+, constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2)

O desenvolvimento do SIS de segunda geração («SIS II») foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho (3) e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho (4), de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). O SIS II substituirá o SIS, criado por força da Convenção de Schengen.

(3)

O presente regulamento constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado»). A Decisão 2006/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5)JO L, constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia.

(4)

O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deverá funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos deverão, por esse motivo, ser idênticas.

(5)

O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a aplicação das políticas que estão ligadas à livre circulação das pessoas e que fazem parte do acervo de Schengen, integradas no Título IV da Parte III do Tratado.

(6)

É necessário especificar os objectivos do SIS II e a sua arquitectura técnica e de financiamento, e estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respectiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais.

(7)

O SIS II deverá compreender um sistema central (a seguir designado "SIS II Central") e aplicações nacionais. As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação conexa deverão ficar a cargo do orçamento geral da União Europeia.

(8)

É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta exigida pelas indicações. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro deverão assegurar o intercâmbio destas informações.

(9)

Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra-estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes para o SIS II, poderá delegar a todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas nas perspectivas financeira, operacional e organizacional e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

(10)

O SIS II deverá conter indicações sobre a não admissão ou interdição de permanência. É necessário prosseguir a harmonização das disposições relativas aos motivos que justificam a inserção de indicações de nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão e interdição de permanência e clarificar a utilização destas indicações no quadro das políticas de asilo, de imigração e de regresso. Assim, três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá reapreciar as disposições relativas aos objectivos e às condições de emissão de indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência.

(11)

As indicações para efeitos de não admissão ou interdição de permanência não deverão ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações. Por princípio, as medidas deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de três anos. Qualquer decisão de manter uma indicação por um período mais longo deverá ser baseada numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros deverão proceder a uma revisão destas indicações no referido prazo de três anos e manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação foi prorrogado.

(12)

O SIS II deverá permitir o tratamento de dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. Na mesma perspectiva, o SIS II também deverá permitir o tratamento dos dados sobre pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados.

(13)

Deverá ser possibilitado aos Estados-Membros estabelecer ligações entre as indicações constantes do SIS II. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deverá ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações.

(14)

Os dados tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não deverão ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.

(15)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Tal inclui a designação do responsável pelo tratamento e a possibilidade de os Estados-Membros determinarem excepções e limitações a certos direitos e obrigações previstos nessa directiva, inclusive os direitos de acesso e de informação das pessoas em causa. Os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE deverão ser completados ou clarificados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente as disposições relativas à segurança e à confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser completados ou clarificados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário.

(17)

No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias deverão aplicar-se aos funcionários e agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar em ligação com o SIS II.

(18)

É apropriado que as autoridades nacionais de supervisão verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.o do Tratado CE (8), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

(19)

Tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação das obrigações de segurança e deverão cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum.

(20)

A fim de assegurar a transparência, a Comissão, ou, quando estabelecido, a autoridade de gestão, deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos.

(21)

Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução de dados, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, para a actualização, a supressão e a consulta de dados, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser abrangidas de forma exaustiva pelas disposições do presente regulamento. Por conseguinte, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações deverão ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade de gestão, logo que esta seja criada.

(22)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(23)

É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ que deverão ser transferidas para o SIS II. Certas disposições do acervo de Schengen deverão continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo enquadramento legal. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deverá ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação, deverá desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto no presente regulamento.

(24)

É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita ao remanescente do orçamento atribuído às actividades do SIS que não faz parte do orçamento geral da União Europeia.

(25)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, a saber, o estabelecimento e a regulamentação de um sistema comum de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(27)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(28)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(29)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(30)

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE.

(31)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (13).

(32)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (14), anexa ao referido Acordo.

(33)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (15) e 2004/860/CE (16).

(34)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido Acordo.

(35)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(36)

O presente regulamento deverá aplicar-se ao Reino Unido e à Irlanda em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivo geral do SIS II

1.   É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração («SIS II»).

2.   O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto no presente regulamento, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do Título IV da Parte III do Tratado relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações no SIS II relativas a nacionais de países terceiros e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro.

2.   O presente regulamento também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 15.o, as regras gerais de tratamento de dados e os direitos das pessoas interessadas, bem como em matéria de responsabilidade.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Indicação», um conjunto de dados introduzidos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;

b)

«Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:

i)

Para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação;

ii)

Na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas;

iii)

Quando não for possível adoptar as medidas necessárias;

iv)

Para efeitos da qualidade dos dados do SIS II;

v)

Para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações;

vi)

Para efeitos do exercício do direito de acesso;

c)

«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações introduzidas no SIS II, que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes caso, na sequência de consultas realizadas no sistema, sejam localizadas pessoas relativamente às quais tinham sido introduzidos dados no SIS II;

d)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja:

i)

Cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado; nem

ii)

Nacional de um dos países terceiros cujos cidadãos gozem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países, por outro;

e)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoas com dados»). Uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta;

f)

«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.

Artigo 4.o

Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II

1.   O SIS II é composto por:

a)

Um sistema central («SIS II Central») constituído por:

uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»),

uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);

b)

Um sistema nacional («N. SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N. SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

c)

Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

2.   Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N. SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N. SIS II de outros Estados-Membros.

3.   O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

4.   O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:

a)

A actualização em linha das cópias nacionais;

b)

A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II;

c)

As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.

Artigo 5.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Estes custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.o 4 do artigo 4.o.

3.   Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N. SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 6.o

Sistemas nacionais

Cada Estado-Membro é responsável pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção do seu N. SIS II e pela conexão do seu N. SIS II ao NI-SIS.

Artigo 7.o

Serviço N. SIS II e Gabinete SIRENE

1.   Cada Estado -Membro designa uma autoridade («Serviço N. SIS II") que é o principal responsável pelo seu N. SIS II.. A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N. SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N. SIS II.

2.   Cada Estado-Membro designa a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares («Gabinete SIRENE») nos termos do disposto no Manual SIRENE a que se refere o artigo 8.o.

Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.

3.   Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu serviço N. SIS II e do seu Gabinete SIRENE. Essa autoridade de gestão publica uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista constante do n.o 8 do artigo 31.o.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações suplementares

1.   O intercâmbio de informações suplementares é efectuado nos termos do disposto num manual designado «Manual SIRENE», e através da infra-estrutura de comunicação. Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros podem usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.

2.   As informações suplementares são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.

3.   Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados-Membros são tratados o mais rapidamente possível.

4.   São aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, no Manual SIRENE, regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 9.o

Conformidade técnica

1.   A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N. SIS II, procede em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do seu N. SIS II com o CS-SIS. Estes protocolos e processos são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

2.   Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.o 4 do artigo 4.o, e que qualquer consulta da sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta da base de dados SIS II.

Artigo 10.o

Segurança - Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro adopta, relativamente ao seu N. SIS II, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o n.o 1 do artigo 4° sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

2.   Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 11.o

Confidencialidade – Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, nos termos da sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.

Artigo 12.o

Manutenção de registos a nível nacional

1.   Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados no seu N. SIS II, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N. SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.

2.   Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e intercâmbios de dados do SIS II fiquem registados para os fins descritos no n.o 1. Tal não se aplica aos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o.

3.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos nos n.os 1 e 2 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

5.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.

6.   As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do N. SIS II e a sua integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 13.o

Auto-controlo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de supervisão.

Artigo 14.o

Formação de pessoal

Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento de dados do SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

Artigo 15.o

Gestão operacional

1.   Decorrido um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.   A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.   A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

a)

Atribuições relativas à execução do orçamento;

b)

Aquisição e renovação;

c)

Questões contratuais.

4.   Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17), a Comissão pode delegar essa gestão, assim como as competências relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.

5.   Os organismos públicos nacionais referidos no n.o 4 devem obedecer aos seguintes critérios de selecção:

a)

Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Possuir conhecimentos especializados consideráveis do funcionamento e dos requisitos de segurança de um sistema de informação com funcionalidades comparáveis às referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

c)

Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como o SIS II;

d)

Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala;

e

e)

O seu ambiente administrativo deve permitir-lhes desempenhar as suas atribuições de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.   Antes de proceder a qualquer delegação de competências nos termos do n.o 4 e, em seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as competências.

7.   No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período transitório, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. A Comissão deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas sobre qualquer mecanismo de controlo eficaz instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

8.   A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.

Artigo 16.o

Segurança

1.   A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, adoptam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a que se refere o artigo 45.o, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada durante a transmissão de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 17.o

Confidencialidade – Autoridade de gestão

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 11.o do presente regulamento. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 18.o

Manutenção de registos a nível central

1.   A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o.

2.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

3.   Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

4.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

5.   As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do CS-SIS e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 19.o

Campanha de informação

A Comissão deve, em cooperação com as autoridade nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados introduzidos, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repete estas campanhas periodicamente. Os Estados-Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de supervisão, estabelecem e aplicam as políticas necessárias para dar informação sobre o SIS II aos seus cidadãos em geral.

CAPÍTULO IV

INDICAÇÕES RELATIVAS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA

Artigo 20.o

Categorias de dados

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições do presente regulamento que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos no artigo 24.o.

2.   As informações sobre as pessoas indicadas são exclusivamente as seguintes:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

i)

Motivo pelo qual se encontram indicadas;

j)

Autoridade que insere a indicação;

k)

Referência à decisão que originou a indicação;

l)

Conduta a adoptar;

m)

Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 37.o.

3.   As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.o 2 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

4.   As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.o 2 são similares para as consultas do CS-SIS, das cópias nacionais e das cópias técnicas referidas no n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 21.o

Proporcionalidade

Antes de emitir uma indicação, o Estado-Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

Artigo 22.o

Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais

A utilização de fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 2 do artigo 20.o é subordinada às seguintes disposições:

a)

As fotografias e impressões digitais só devem ser inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar o cumprimento de uma norma de qualidade mínima dos dados. As especificações para o controlo de qualidade específico são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão;

b)

As fotografias e impressões digitais só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de nacionais de países terceiros localizados graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II;

c)

Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também devem poder ser utilizadas para identificar nacionais de países terceiros com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser aplicada no SIS II, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a disponibilidade e prontidão da tecnologia necessária, sobre o qual deve ser consultado o Parlamento Europeu.

Artigo 23.o

Requisito para a inserção de uma indicação

1.   Não podem ser inseridas indicações sem os dados referidos nas alíneas a), d), k) e l) do n.o 2 do artigo 20.o.

2.   Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.o 2 do artigo 20.o.

Artigo 24.o

Condições para a emissão de indicações de não admissão ou de interdição de permanência

1.   Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão ou interdição de permanência são introduzidos com base numa indicação nacional resultante de uma decisão tomada pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, com base numa avaliação individual. Os recursos de tais decisões são tramitados nos termos do direito nacional.

2.   Deve ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de a presença de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação verifica-se, nomeadamente, no caso de:

a)

O nacional de um país terceiro ter sido condenado num Estado-Membro por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos, um ano;

b)

Existirem fortes razões para crer que o nacional de um país terceiro praticou factos puníveis graves ou indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de um Estado-Membro.

3.   Também pode ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de recair sobre o nacional de um país terceiro uma medida de afastamento, de não admissão ou de expulsão não revogada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de nacionais de países terceiros.

4.   O presente artigo não se aplica às pessoas referidas no artigo 26.o.

5.   A aplicação do presente artigo é reapreciada pela Comissão três anos após a data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Com base nessa reapreciação, a Comissão, fazendo uso do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado, deve apresentar as propostas necessárias para a alteração do disposto no presente artigo tendo em vista um maior grau de harmonização dos critérios de introdução das indicações.

Artigo 25.o

Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade

1.   As indicações relativas a nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade, na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (18), devem ser conformes às regras aprovadas para dar execução àquela directiva.

2.   Em caso de acerto relativamente a uma indicação nos termos do artigo 24.o relativa a um nacional de um país terceiro que usufrua do direito de livre circulação na Comunidade, o Estado-Membro executa a indicação deve consultar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu Gabinete SIRENE e nos termos do disposto no Manual SIRENE, a fim de decidir sem demora da conduta a adoptar.

Artigo 26.o

Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a uma medida restritiva tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia

1.   Sem prejuízo do artigo 25.o, e na medida em que possam ser satisfeitos os requisitos de qualidade dos dados, pode ser inserida no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência relativamente a um nacional de um país terceiro que esteja sujeito a uma medida restritiva, tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia, que se destine a impedir a entrada ou o trânsito no território dos Estados-Membros, inclusive quando se trate de uma medida de aplicação de uma proibição de viajar decretada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   O artigo 23.o não se aplica às indicações introduzidas com base no n.o 1 do presente artigo.

3.   O Estado-Membro que deve inserir, actualizar ou suprimir essas indicações em nome de todos os Estados-Membros é designado aquando da adopção da medida pertinente tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 27.o

Autoridades com direito de acesso às indicações

1.   O acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do SIS II, é exclusivamente reservado às entidades competentes para a identificação de nacionais de países terceiros para efeitos de:

a)

Controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (19);

b)

Outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro em causa, bem como a respectiva coordenação pelas autoridades designadas.

2.   Todavia, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, pode também ser exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei nacional, bem como pelas respectivas autoridades de coordenação.

3.   Além disso, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão 2006/…/JAI, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos e pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo comunitário sobre circulação de pessoas. O acesso aos dados pelas referidas autoridades rege-se pela lei nacional de cada Estado-Membro.

4.   As autoridades referidas no presente artigo são incluídas na lista referida no n.o 8 do artigo 31.o.

Artigo 28.o

Âmbito do acesso

Os utilizadores só podem ter acesso aos dados que sejam necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 29.o

Período de conservação das indicações

1.   As indicações introduzidas no SIS II nos termos do presente regulamento são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

2.   No prazo de três anos a contar da introdução das indicações no SIS II, o Estado-Membro que as introduziu aprecia a necessidade da sua conservação.

3.   Cada Estado-Membro estabelece, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com a sua legislação nacional.

4.   O Estado-Membro que insere a indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser registada, decidir manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto no n.o 2. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.

5.   As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação referido no n.o 2. Tal não se aplica no caso de o Estado-Membro que inseriu a indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, nos termos do n.o 4. O CS-SIS informa automaticamente os Estados-Membros da supressão programada dos dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.

6.   Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado ao abrigo do n.o 4.

Artigo 30.o

Aquisição de nacionalidade e indicações

As indicações referentes a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de qualquer Estado cujos nacionais usufruam do direito de livre circulação na Comunidade são apagadas logo que o Estado-Membro que inseriu a indicação tome conhecimento ou seja informado nos termos do artigo 34.o de que o interessado adquiriu essa nacionalidade.

CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 31.o

Tratamento dos dados do SIS II

1.   Os Estados-Membros podem tratar os dados referidos no artigo 20.o para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos seus territórios.

2.   Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 27.o. O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável às referidas cópias. As indicações de outro Estado-Membro não podem ser copiadas do N. SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.

3.   As cópias técnicas referidas no n.o 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha podem ser conservadas por um período que não exceda 48 horas. Este período pode ser prorrogado numa situação de emergência, até que a mesma cesse.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as cópias técnicas que dêem origem a bases de dados fora de linha a utilizar pelas autoridades emissoras de vistos deixam de ser permitidas um ano após a ligação bem sucedida da autoridade em questão à infra-estrutura de comunicação do Sistema de Informação sobre Vistos a criar futuramente, mediante um regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração, excepto quanto a cópias efectuadas para serem usadas numa situação de emergência provocada pela indisponibilidade da rede por um período superior a 24 horas.

Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respectivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições do presente regulamento, em particular as referidas no artigo 10.o, a essas cópias.

4.   O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência das autoridades nacionais a que se refere o artigo 27.o e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.

5.   Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Por derrogação, os dados introduzidos nos termos do presente regulamento podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, pelas autoridades referidas no n.o 3 do artigo 27.o no desempenho das suas atribuições.

6.   Os dados introduzidos nos termos do artigo 24.o do presente regulamento e os dados relativos a documentos referentes a pessoas introduzidos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão 2006/…/JAI podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, para os efeitos previstos no n.o 3 do artigo 27.o do presente regulamento.

7.   Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 6 é considerada utilização indevida ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro.

8.   Cada Estado-Membro comunica à autoridade de gestão a lista das respectivas autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do presente regulamento e de quaisquer alterações da referida lista. A lista deve indicar, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que fins. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Na medida em que o direito comunitário não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N. SIS II.

Artigo 32.o

Dados do SIS II e ficheiros nacionais

1.   O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.

2.   O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esses mesmos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Informação em caso de não execução de uma indicação

Se a acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação.

Artigo 34.o

Qualidade dos dados tratados no SIS II

1.   O Estado-Membro que insere a indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.

2.   Apenas o Estado-Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou suprimir os dados que introduziu.

3.   Se um dos Estados-Membros distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorrecto ou foi ilicitamente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado que inseriu as indicações deve verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

4.   Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não inseriu as indicações submete o caso à apreciação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua, conjuntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas, como mediadora.

5.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares caso alguém conteste ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se, na sequência dessa verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o autor da contestação é informado do disposto no artigo 36.o.

6.   Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que inserir uma nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 35.o

Distinção entre pessoas com características semelhantes

Se, durante a inserção de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:

a)

O Gabinete SIRENE entra em contacto com a autoridade que introduziu o pedido para esclarecer se se trata ou não da mesma pessoa;

b)

Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que a pessoa assinalada na nova indicação e a pessoa indicada no SIS II são a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas definido no n.o 6 do artigo 34.o. Se, na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE aprova o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.

Artigo 36.o

Dados suplementares para evitar usurpações de identidade

1.   Se a pessoa que é efectivamente assinalada numa indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação acrescenta à mesma, com o consentimento expresso desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.

2.   Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:

a)

A autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente assinalada na indicação;

b)

A pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e prove que esta foi usurpada.

3.   Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.

4.   As regras técnicas necessárias para inserir e tratar ulteriormente os dados referidos no n.o 3 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

5.   Os dados referidos no n.o 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.

6.   Os dados referidos no n.o 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, as quais poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.

Artigo 37.o

Ligações entre indicações

1.   Os Estados-Membros podem criar ligações entre as indicações que inserem no SIS II. Essas ligações têm por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

2.   A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.

3.   A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos no presente regulamento. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não podem ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.

4.   Os Estados-Membros só criam ligações entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.

5.   Os Estados-Membros podem criar ligações nos termos da sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.

6.   Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado-Membro é incompatível com o seu direito nacional ou com as obrigações internacionais que sobre ele impendem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das suas autoridades situadas fora do seu território.

7.   As regras técnicas para interligar as indicações são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 38.o

Finalidade e período de conservação das informações suplementares

1.   Os Estados-Membros conservam no Gabinete SIRENE uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.

2.   Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete SIRENE na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos. Devem, em qualquer caso, ser apagados no máximo um ano após ter sido suprimida do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si inseridas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados podem ser conservados nos ficheiros é determinado pelo direito nacional.

Artigo 39.o

Transferência de dados pessoais para terceiros

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não são transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO VI

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 40.o

Tratamento de categorias de dados sensíveis

É proibido o tratamento das categorias de dados enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 41.o

Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilicitamente inseridos

1.   O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo do presente regulamento, é exercido nos termos da lei do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

2.   Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

3.   Um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações só pode comunicar informações relativas a tais dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu as indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.

4.   Não são comunicadas informações à pessoa com dados, se tal for indispensável para a execução de actos lícitos consignados na indicação ou para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

5.   Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.

6.   A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

7.   A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou supressão ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

Artigo 42.o

Direito à informação

1.   Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento devem ser informados de acordo com os artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CE. Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional que tiver dado origem à indicação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 24.o.

2.   Essa informação não é disponibilizada:

a)

Caso:

i)

Os dados pessoais não tenham sido obtidos do nacional do país terceiro em questão;

e

ii)

Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação ou o esforço envolvido seja desproporcionado;

b)

Caso o nacional do país terceiro em questão já possua a informação;

c)

Caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública ou a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

Artigo 43.o

Recursos

1.   Qualquer pessoa pode instaurar, perante os tribunais ou perante a autoridade competente nos termos da legislação nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, o acesso, a rectificação, a supressão de uma indicação que lhe diga respeito, e a obtenção de informação ou indemnização relativamente a tal indicação.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou pelas autoridades a que se refere o n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 48.o.

3.   As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo são avaliadas pela Comissão até 17 de Januar de 2009.

Artigo 44.o

Supervisão dos N. SIS II

1.   A autoridade ou autoridades designadas em cada Estado-Membro e investidas dos poderes a que se refere o artigo 28.o da Directiva 95/46/CE («autoridades nacionais de supervisão»), fiscalizam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.

2.   A autoridade nacional de supervisão assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N. SIS II de acordo com as normas internacionais de auditoria.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de supervisão disponha dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 45.o

Supervisão da autoridade de gestão

1.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão respeitam o disposto no presente regulamento. São aplicáveis do mesmo modo as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 46.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do SIS II.

2.   Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício da supervisão independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa com dados, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.

3.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

Artigo 47.o

Protecção de dados durante o período de transição

Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão ou órgãos durante o período de transição, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente de efectuar verificações in loco ou de exercer quaisquer outras competências que lhe são atribuídas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 48.o

Responsabilidade

1.   Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, por qualquer dano causado a uma pessoa pela exploração do N. SIS II. O mesmo se verifica quando os danos tenham sido causados pelo Estado-Membro que inseriu a indicação, se este tiver inserido dados factualmente incorrectos ou armazenado dados ilegalmente.

2.   Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o que inseriu a indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que a utilização dos dados pelo Estado-Membro que requer o reembolso viole o disposto no presente regulamento.

3.   Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outros Estados-Membros que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar os seus efeitos.

Artigo 49.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização indevida dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto no presente regulamento sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos da lei nacional.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.

3.   A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por cada Estado-Membro.

4.   Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

5.   Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.   A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.

8.   Durante um período transitório anterior à assumpção de funções pela autoridade de gestão, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4.

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o n.o 3 do seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité exerce as suas funções a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 52.o

Alteração das disposições do Acervo de Schengen

1.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, o presente regulamento substitui, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, o disposto nos artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.o-A.

2.   O presente regulamento substitui igualmente, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, as seguintes disposições do acervo de Schengen que dão execução aos referidos artigos (20):

a)

Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C. SIS [SCH/Com-ex (93) 16];

b)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 24];

c)

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C. SIS [SCH/Com-ex (97) 35];

d)

Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C. SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11];

e)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C. SIS [SCH/Com-ex (99) 4];

f)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex (99) 5];

g)

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5];

h)

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.];

i)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 18].

3.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que executam aqueles artigos devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 53.o

Revogação

São revogados na data referida no n.o 2 do artigo 55.o o Regulamento (CE) n.o 378/2004, o Regulamento (CE) n.o 871/2004, a Decisão 2005/451/JAI, a Decisão 2005/728/JAI e a Decisão 2006/628/CE.

Artigo 54.o

Período transitório e orçamento

1.   As indicações são transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros devem assegurar, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II cumpra o disposto no presente regulamento logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Durante este período transitório, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.o e 96.o da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II, sob reserva das seguintes regras:

a)

Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que a indicação cumpre o disposto no presente regulamento a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização;

b)

Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem examinar a compatibilidade dessa indicação com o disposto no presente regulamento imediatamente e sem atrasar a acção a tomar com base nessa indicação.

2.   Na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 55.o, a parte remanescente do orçamento aprovada em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen, é reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.

3.   Durante o período transitório referido no n.o 4 do artigo 15.o, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.

Artigo 55.o

Entrada em vigor, aplicabilidade e migração

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

3.   As datas referidas no n.o 2 são fixadas depois de:

a)

Terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias;

b)

Todos os Estados-Membros plenamente participantes no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;

c)

A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;

d)

A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N. SIS II dos Estados-Membros interessados.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efectuados de acordo com a alínea c) do n.o 3.

5.   As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.o 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, de 20 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho,

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(3)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(4)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(5)  Nota para o JO L: inserir n.o e data da Decisão.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no ). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(15)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(16)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(17)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(18)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(19)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(20)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.


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