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Document 32006R1507

    Regulamento (CE) n. o  1507/2006 da Comissão, de 11 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1622/2000, o Regulamento (CE) n. o  884/2001 e o Regulamento (CE) n. o  753/2002, que estabelecem determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita às normas de utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração de vinhos e às normas de designação e apresentação dos vinhos sujeitos a esse tratamento

    JO L 280 de 12.10.2006, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 546–550 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0436 e 32009R0607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1507/oj

    12.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1507/2006 DA COMISSÃO

    de 11 de Outubro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, o Regulamento (CE) n.o 884/2001 e o Regulamento (CE) n.o 753/2002, que estabelecem determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita às normas de utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração de vinhos e às normas de designação e apresentação dos vinhos sujeitos a esse tratamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o, o n.o 1 do artigo 53.o e o n.o 3 do artigo 70.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), fixa, nomeadamente, os limites e certas condições de emprego das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na sequência do aditamento, à lista das práticas enológicas autorizadas constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, da utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração de vinhos, importa fixar os limites e condições de utilização aplicáveis a essa matéria. Os limites e condições previstos no presente regulamento estão em conformidade com as prescrições da Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (3) fixa regras relativas às indicações a incluir nos documentos de acompanhamento e à manutenção dos registos de entrada e de saída e prevê, nomeadamente, a indicação, nos registos, de determinadas operações. Devido às suas características específicas, a utilização de pedaços de madeira de carvalho nos vinhos deve ser indicada nos documentos de acompanhamento e nos registos.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (4) estabelece as condições de utilização das indicações relativas ao método de elaboração do produto. A utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração de vinhos confere ao produto um gosto a madeira semelhante ao que podem ter os vinhos elaborados em cascos de carvalho. Por conseguinte, um consumidor médio terá dificuldade em determinar por qual dos métodos foi o produto elaborado. O recurso a pedaços de madeira de carvalho na elaboração de vinhos é de grande interesse económico para os produtores de vinho e tem incidência no preço de venda do produto. O consumidor pode, portanto, ser induzido em erro, se a rotulagem de um vinho elaborado com pedaços de madeira de carvalho contiver termos ou expressões susceptíveis de o fazer crer que o vinho foi elaborado em cascos de carvalho. A fim de evitar qualquer indução em erro do consumidor e qualquer distorção da concorrência entre produtores, é conveniente estabelecer normas de rotulagem apropriadas.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido um artigo 18.o-B com a seguinte redacção:

    «Artigo 18.o-B

    Utilização de pedaços de madeira de carvalho

    A utilização de pedaços de madeira de carvalho, prevista no n.o 4, alínea e), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ter lugar no respeito das prescrições do anexo XI A do presente regulamento.».

    2)

    O texto constante do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo XI A.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 884/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 14.o, é aditado ao primeiro parágrafo do n.o 1 um travessão com a seguinte redacção:

    «—

    a utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração do vinho».

    2)

    No anexo II, é aditado ao ponto 3.2 da parte B um número 8A com a seguinte redacção:

    «8A: Na elaboração do produto foram utilizados pedaços de madeira de carvalho.».

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 22.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

    «3.   Na designação de vinhos fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira de carvalho só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo X. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer outras menções, equivalentes às estabelecidas no anexo X, para esse tipo de vinhos, aplicando-se mutatis mutandis os n.os 1 e 2.

    A utilização de uma das menções constantes do anexo X é permitida se o vinho tiver sido envelhecido num recipiente de madeira de carvalho, em conformidade com as disposições nacionais em vigor, mesmo que o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que adoptarem em aplicação do presente número.

    As menções constantes do anexo X não podem ser utilizadas na designação de vinhos elaborados com recurso a pedaços de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira de carvalho.».

    2)

    O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo X.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 643/2006 (JO L 115 de 28.4.2006, p. 6).

    (3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 643/2006.

    (4)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 261/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 18).


    ANEXO I

    «ANEXO XI A

    Prescrições relativas aos pedaços de madeira de carvalho

    OBJECTO, ORIGEM E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

    Os pedaços de madeira de carvalho são utilizados na elaboração de vinhos para transmitir ao vinho certos constituintes da madeira de carvalho.

    Os pedaços de madeira devem provir exclusivamente de espécies de Quercus.

    Os pedaços de madeira de carvalho podem ser deixados no estado natural ou ser aquecidos de modo ligeiro, médio ou forte, mas não devem ter sofrido combustão, incluindo à superfície, nem devem estar carbonosos, nem ser friáveis ao toque. Também não devem ter sofrido tratamentos químicos, enzimáticos ou físicos, além do aquecimento. Não lhes deve ser adicionado qualquer produto destinado a aumentar o seu poder aromatizante natural ou os seus compostos fenólicos extraíveis.

    ROTULAGEM DO PRODUTO

    O rótulo deve mencionar a origem da espécie ou espécies botânicas de carvalho e a intensidade do eventual aquecimento, as condições de conservação e as recomendações de segurança.

    DIMENSÕES

    As dimensões das partículas de madeira devem ser tais que pelo menos 95 %, em massa, sejam retidos por um crivo com malha de 2 mm (9 mesh).

    PUREZA

    Os pedaços de madeira de carvalho não devem libertar substâncias em concentrações de que possam resultar riscos para a saúde.

    Este tratamento deve ser inscrito no registo previsto no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.»


    ANEXO II

    «ANEXO X

    Termos autorizados a figurar na rotulagem dos vinhos, em aplicação do n.o 3 do artigo 22.o

    “fermentado em pipa”

    “amadurecido em pipa”

    “envelhecido em pipa”

    “fermentado em casco de carvalho”

    “amadurecido em casco de carvalho”

    “envelhecido em casco de carvalho”

    “fermentado em casco”

    “amadurecido em casco”

    “envelhecido em casco” »


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