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Document 32006L0129
Commission Directive 2006/129/EC of 8 December 2006 amending and correcting Directive 96/77/EC laying down specific purity criteria on food additives other than colours and sweeteners (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/129/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/129/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 346 de 9.12.2006, pp. 15–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 1.12.2007, pp. 423–433
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008
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9.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/15 |
DIRECTIVA 2006/129/CE DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2006
que altera e rectifica a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2) fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3). |
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(2) |
Importa retirar os critérios de pureza relativos ao E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo que deixaram de ser autorizados para utilização como aditivos alimentares. |
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(3) |
Várias versões linguísticas da Directiva 96/77/CE contêm erros relativamente às seguintes substâncias: E 307 alfa-tocoferol, E 315 ácido eritórbico e E 415 goma xantana. É necessário corrigir esses erros. Além disso, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA). Nomeadamente, foram adaptados, sempre que adequado, os critérios de pureza específicos por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. Por questões de clareza, importa substituir todo o texto relativo a estas substâncias. |
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(4) |
O nível máximo de cinzas sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos deve ser alterado, no sentido de abranger parcialmente ou na totalidade produtos neutralizados. |
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(5) |
Importa garantir que o E 559 silicato de alumínio seja produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de contaminação inaceitável por dioxinas. A presença de dioxinas na argila caulinítica bruta deve, por conseguinte, ser limitada ao nível mais baixo possível. |
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(6) |
É necessário adoptar especificações para os novos aditivos autorizados pela Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentícios com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares: E 319 terc-butil-hidroquinona (TBHQ), E 426 hemicelulose de soja, E 462 etilcelulose, E 586 4-hexilresorcinol, E 1204 pululana e E 1452 octenilsuccinato de amido alumínico. |
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(7) |
Consequentemente, a Directiva 96/77/CE deve ser alterada e rectificada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado e rectificado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 15 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros adoptam as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/45/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 19).
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
ANEXO
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado e rectificado do seguinte modo:
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1) |
São eliminados os textos relativos ao E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo. |
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2) |
O texto relativo ao E 307 alfa-tocoferol passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
O texto relativo ao E 315 ácido eritórbico passa a ter a seguinte redacção:
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4) |
Após o E 316 eritorbato de sódio, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 319 terc butil-hidroquinona (TBHQ):
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5) |
O texto relativo ao E 415 goma xantana passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
Após o E 425 (ii) glucomanano de konjac, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 426 hemicelulose de soja:
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7) |
Após o E 461 metilcelulose, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 462 etilcelulose:
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8) |
O texto relativo ao E 472c ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos passa a ter a seguinte redacção:
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9) |
O texto relativo ao E 559 Silicato de alumínio (caulino) passa a ter a seguinte redacção:
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10) |
Após o E 578 gluconato de cálcio, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 586 4 hexilresorcinol:
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11) |
Após o E 1200 polidextrose, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 1204 pululana:
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12) |
Após o E 1451 amido oxidado acetilado, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 1452 octenilsuccinato de amido alumínico:
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