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Document 32005R0077

    Regulamento (CE) n.° 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

    JO L 16 de 20.1.2005, p. 3–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 275M de 6.10.2006, p. 19–58 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/77/oj

    20.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 77/2005 DA COMISSÃO

    de 13 de Janeiro de 2005

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído.

    (2)

    As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

    (3)

    Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    (4)

    Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Vladimir ŠPIDLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).


    ANEXO

    1.

    O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Υπουργός Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας, Αθήνα (Ministério do Emprego e da Protecção Social, Atenas).

    2.

    Υπουργός Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης, Αθήνα (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social, Atenas).»;

    b)

    A rubrica «P. MALTA» passa a ter a seguinte redacção:

    «P.   MALTA

    1.

    Ministeru ghall-Familja u Solidarjeta' Socjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

    2.

    Ministeru tas-Sahha, l-Anzjani u Kura fil-Komunita' (Ministério da Saúde, dos Idosos e da Assistência).»;

    c)

    A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.

    Minister Polityki Spolecznej (Ministério da Política Social), Varsóvia.».

    2.

    O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    Para membros das forças armadas:

    militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

    membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

    membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

    membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

    ii)

    O n.o 2 b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    Para membros das forças armadas:

    militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

    membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

    membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

    membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

    iii)

    O n.o 3 b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    Para membros das forças armadas:

    militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

    membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

    membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

    membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

    iv)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.

    Subsídio por morte: Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia).»;

    v)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Prestações familiares: Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia).»;

    b)

    A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 2a)i), passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos operários:

    se o interessado residir nos Países Baixos ou, sendo nacional neerlandês, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

    se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

    se o interessado residir em Itália ou Malta, ou sendo nacional italiano ou maltês, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

    se o interessado residir em França ou no Luxemburgo ou, sendo nacional francês ou luxemburguês, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

    se o interessado residir na Dinamarca, na Finlândia ou na Suécia ou, sendo nacional dinamarquês, finlandês ou sueco, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

    se o interessado residir na Estónia, Letónia ou Lituânia, ou sendo nacional estónio, letão ou lituano, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

    se o interessado residir na Irlanda ou no Reino Unido ou, sendo nacional irlandês ou do Reino Unido, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

    se o interessado residir na Grécia ou Chipre, sendo nacional helénico ou cipriota, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

    se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

    se o interessado residir na Áustria ou, sendo nacional austríaco, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

    se o interessado residir na Polónia ou, sendo nacional polaco, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

    se o interessado residir na Eslováquia, Eslovénia ou República Checa ou, sendo nacional eslovaco, esloveno ou checo, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

    se o interessado residir na Hungria ou, sendo nacional húngaro, residir no território de um Estado não membro:

    Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

    Se, contudo, a última contribuição tiver sido paga:

    ao Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken, e se o interessado residir em França, na Itália ou no Luxemburgo ou, caso seja nacional francês, italiano ou luxemburguês, residir no território de um país terceiro:

    Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    ao Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main:

    Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

    à Seekasse [Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten (Caixa de Seguro dos Marítimos) (seguro de pensões dos operários ou dos empregados)], Hamburg, ou se os pagamentos foram efectuados à Seekasse durante pelo menos sessenta meses:

    Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo.»;

    ii)

    O n.o 2b)i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    Se a última contribuição por força de legislação alemã tiver sido paga ao seguro de pensão dos operários:

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição neerlandesa de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição italiana ou maltesa de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição francesa ou luxemburguesa de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa, finlandesa ou sueca de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição estónia, letã ou lituana de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão irlandesa ou do Reino Unido:

    Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição helénica ou cipriota de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição austríaca de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição polaca de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

    nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição eslovaca, eslovena ou checa de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

    se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição húngara de seguro de pensão:

    Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

    Se, contudo, o interessado residir no território da República Federal da Alemanha, no Sarre, ou, sendo nacional alemão residir no território de um Estado não membro, e se a última contribuição, por força da legislação alemã tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão no Sarre, se a última contribuição, por força da legislação de outro Estado-Membro, tiver sido paga a uma instituição francesa, italiana ou luxemburguesa de seguro de pensões:

    Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    Se, contudo, a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga:

    à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo,

    ou se as contribuições em consequência de um emprego na marinha alemã ou de outro país, tiverem sido pagas durante, pelo menos sessenta meses:

    Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

    Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

    Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main.»;

    c)

    A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Desemprego: Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia).»;

    d)

    A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Regra geral:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

    ii)

    O n.o 1c)i), passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    funcionários públicos

     

    Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα [Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas].»;

    iii)

    O n.o 2a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Regra geral:

     

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

    iv)

    O n.o 3a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Regra geral:

     

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

    v)

    O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Regra geral:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;.

    e)

    A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1b), passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Para o desemprego: Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal INEM).»;

    ii)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas: Instituto de Mayores y Servicios Sociales.»;

    f)

    A rubrica «J. ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «J.   ITÁLIA

    1.

    Doença (incluindo a tuberculose) e maternidade:

    A.

    Trabalhadores assalariados:

    a)

    Prestações em espécie:

    i)

    Regra geral:

    ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

    Regione (Região),

    ii)

    Em relação a determinadas categorias de agentes da função pública, de assalariados do sector privado e de pessoas similares, bem como em relação aos pensionistas e membros da sua família:

    SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde), Roma,

    Regione (Região),

    iii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente),

    Regione (Região);

    b)

    Prestações pecuniárias:

    i)

    Regra geral:

    Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

    ii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

    c)

    Atestados relativos aos períodos de seguro:

    i)

    Regra geral:

    Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

    ii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo).

    B.

    Trabalhadores não assalariados:

    a)

    Prestações em espécie:

    ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

    Regione (Região).

    2.

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    A.

    Assalariados:

    a)

    Prestações em espécie:

    i)

    Regra geral:

    ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

    Regione (Região),

    ii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente),

    Regione (Região);

    b)

    Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos:

    i)

    Regra geral:

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

    ii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

    c)

    Prestações pecuniárias:

    i)

    Regra geral:

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

    ii)

    Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

    IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

    iii)

    Eventualmente também em relação aos trabalhadores qualificados agrícolas e florestais:

    Ente nazionale di previdenza e assistenza per gli impiegati agricoli (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas).

    B.

    Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

    a)

    Prestações em espécie:

    ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

    Regione (Região);

    b)

    Próteses e grandes aparelhagens, prestações de medicina legal, exames e certificados conexos:

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais;

    c)

    Prestações pecuniárias: Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

    3.

    Invalidez, velhice, pensões de sobrevivência:

    A.

    Assalariados:

    a)

    Regra geral:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais;

    b)

    Em relação aos trabalhadores do espectáculo:

    Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma;

    c)

    Em relação aos dirigentes das empresas industriais:

    Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal do Quadro das Empresas Industriais), Roma;

    d)

    Em relação aos jornalistas:

    Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

    B.

    Trabalhadores não assalariados:

    a)

    Em relação aos médicos:

    Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

    b)

    Em relação aos farmacêuticos:

    Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

    c)

    Em relação aos veterinários:

    Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

    d)

    Enfermeiros, auxiliares de acção médica e auxiliares de educação:

    Cassa Nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d'infanzia (IPASVI) (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Enfermeiros, Assistentes Sanitários e Enfermeiras Pediátricas);

    e)

    Engenheiros e arquitectos:

    Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Não Assalariados);

    f)

    Geómetras:

    Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Não Assalariados);

    g)

    Advogados e solicitadores:

    Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

    h)

    Em relação aos diplomados em ciências económicas:

    Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

    i)

    Em relação aos contabilistas e agentes comerciais:

    Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais);

    j)

    Em relação aos conselheiros de trabalho:

    Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

    k)

    Em relação aos notários:

    Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

    l)

    Despachantes alfandegários:

    Fondo nazionale di previdenza per i lavoratori delle imprese di spedizione corrieri e delle Agenzie marittime raccomandatarie e mediatori marittimi (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências Marítimas de Representação e Mediadores Marítimos);

    m)

    Biólogos:

    Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

    n)

    Agrónomos e peritos agrícolas:

    Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

    o)

    Agentes e representantes comerciais:

    Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

    p)

    Peritos industriais:

    Ente Nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Assistência dos Peritos Industriais);

    q)

    Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

    Ente Nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos).

    4.

    Subsídios por morte:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

    IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo).

    5.

    Desemprego (trabalhadores assalariados)

    a)

    Regra geral:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

    b)

    Em relação aos jornalistas:

    Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

    6.

    Abonos de família (trabalhadores assalariados)

    a)

    Regra geral:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais;

    b)

    Em relação aos jornalistas:

    Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

    7.

    Pensões dos funcionários públicos

    INPDAP (Istituto nazionale di previdenza per i dipendenti delle amministrazioni pubbliche, Roma), (Instituto Nacional de Previdência dos Funcionários da Administração Pública, Roma).»;

    g)

    A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Desemprego: Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

    h)

    A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social).»

    ii)

    O n.o 2 a), b), c), d) e e) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Em relação às pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

    1.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

    2.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa ou Eslováquia;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou na Eslováquia.

    3.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

    4.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

    5.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Hungria ou Eslovénia;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia.

    6.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

    b)

    Em relação às pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

    1.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia.

    2.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Itália ou Portugal;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal.

    3.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos.

    4.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia.

    5.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre.

    6.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional de Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram:

    a)

    Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

    b)

    Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

    c)

    Para militares de carreira:

    i)

    no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço militar,

    ii)

    no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

    10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Janeiro de 1983, ou

    15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Dezembro de 1982

    iii)

    no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea c), subalínea i) ou ii),

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia),

    d)

    Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

    i)

    no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço numa das formações referidas,

    ii)

    no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

    10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

    15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

    iii)

    no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea d), subalínea i) ou ii),

    Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia),

    e)

    Para guardas prisionais:

    i)

    no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de tal serviço,

    ii)

    no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

    10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

    15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

    iii)

    no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea e), subalínea i) ou ii):

    Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia).»;

    i)

    A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 1 d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Prestações familiares e de maternidade: Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares).»;

    j)

    A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Doença e maternidade:

    A.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Regra geral:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Rozpoètové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    B.

    Prestações em espécie: organismos de seguro de saúde

    2.

    Prestações de invalidez, velhice e sobrevivência:

    a)

    Regra geral:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    3.

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    A.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Regra geral:

    Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    B.

    Prestações em espécie: organismos de seguro de saúde

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

    4.

    Subsídios por morte:

    a)

    Subsídio de funeral em geral

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família);

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    5.

    Desemprego:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

    6.

    Prestações familiares:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família).»;

    k)

    A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

    i)

    O no 1 b) e c) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Para marítimos não residentes na Suécia:

     

    Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos);

    c)

    Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do Regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia:

     

    Gotlands läns allmänna försäkringskassa, utlandskontoret (Serviço de Seguro Social, agência de Gotland, departamento de relações internacionais).»;

    ii)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Prestações de desemprego:

    Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».

    3.

    O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 2 e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Prestações familiares e outras:

    Organismos públicos de assistência social de acordo com o local de residência/estada.»;

    b)

    A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Seguro de pensão

    a)

    Seguro de pensão dos operários

    i)

    Relações com a Bélgica e com a Espanha:

    Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

    ii)

    Relações com a França:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    iii)

    Relações com a Itália:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    iv)

    Relações com o Luxemburgo:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    v)

    Relações com Malta:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

    vi)

    Relações com os Países Baixos:

    Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

    vii)

    Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

    Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

    viii)

    Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

    Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

    ix)

    Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

    Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

    x)

    Relações com a Grécia e Chipre:

    Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

    xi)

    Relações com Portugal:

    Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

    xii)

    Relações com a Áustria:

    Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

    xiii)

    Relações com a Polónia:

    Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

    nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

    xiv)

    Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

    Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

    xv)

    Relações com a Hungria:

    Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt.»;

    c)

    A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «E.   ESTÓNIA

    1.

    Doença e maternidade:

    Eesti Haigekassa (Caixa de seguro de saúde da Estónia);

    2.

    Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

    Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social);

    3.

    Desemprego:

    Tööhõiveamet (o serviço de emprego local do lugar de residência ou estada do interessado)»;

    d)

    A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Outras prestações:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

    e)

    A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 2c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos: “Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal”. INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM)»;

    f)

    A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Desemprego: Teritorinės darbo biržos (Serviço Local de Emprego).»;

    g)

    A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Prestações em espécie:

    Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.»;

    ii)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Invalidez, velhice e morte (pensões):

    a)

    Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e).

    1.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

    2.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

    3.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

    4.

    Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

    5.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

    6.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

    b)

    Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não foram militares de carreira nem integraram nenhuma das categorias mencionadas nas alíneas c), d) e e).

    1.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia,

    2.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Tomaszów Mazowiecki — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal,

    3.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos,

    4.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Nowy S cz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia,

    5.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Poznañ — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre,

    6.

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

    c)

    Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

    d)

    Para agentes de Polícia, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros, no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no Anexo 2, n.o 2, alínea d);

    e)

    Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

    f)

    Para juízes e delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça;

    g)

    Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

    1.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

    2.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

    3.

    Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

    4.

    Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro países, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

    5.

    Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

    6.

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.»;

    iii)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    a)

    Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.

    b)

    Prestações pecuniárias:

    i)

    No caso de doença:

    serviços regionais do Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

    secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia

    ii)

    Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

    Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a);

    Para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

    Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b);

    Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) terceiro travessão;

    Para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c), em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas no ponto 2 subalínea c) e períodos de seguro estrangeiros:

    Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada mo anexo 2, n.o 3, alínea b) ii) quarto travessão;

    Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) quinto travessão;

    Para juízes e Delegados do Ministério Público:

    entidades especializadas do Ministério da Justiça;

    para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 g).»;

    iv)

    O n.o 4 c), d) e e) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Para militares de carreira:

    entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

    d)

    Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental:

    entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração

    e)

    Para guardas prisionais:

    entidades especializadas do Ministério da Justiça.»;

    v)

    O n.o 4 g) passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes:

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a);

    Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

    Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b);

    Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia),

    Para os reformados que têm direito às prestações do sistema de protecção social para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c):

    Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);

    Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

    Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia),

    Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos juízes e delegados do Ministério Público:

    entidades especializadas do Ministério da Justiça

    Para pessoas que recebem exclusivamente pensões estrangeiras:

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea g).»;

    vi)

    O n.o 5a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.»;

    vii)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Prestações familiares: centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

    h)

    A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 1d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Prestações familiares e de maternidade:

    Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares).»;

    i)

    A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «V.   ESLOVÁQUIA

    1.

    Doença, maternidade e invalidez:

    A.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Regra geral:

     

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    B.

    Prestações em espécie:

     

    Organismos de seguro de saúde.

    2.

    Prestações de velhice e prestações de sobrevivência:

    a)

    Regra geral:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    3.

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    A.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Regra geral:

     

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

     

    Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

     

    Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

     

    Generálne riaditeľstvo Železniènej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava:

    e)

    Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia:

     

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava:

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

     

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

     

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava:

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

     

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    4.

    Subsídio por morte:

    a)

    Subsídio de funeral em geral:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da pessoa falecida;

    b)

    Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

    Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

    c)

    Para membros das forças policiais:

    Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

    d)

    Para os membros da Polícia Ferroviária:

    Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

    e)

    Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

    Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

    f)

    Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

    Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

    g)

    Para agentes aduaneiros:

    Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

    h)

    Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

    Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

    5.

    Desemprego:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    6.

    Prestações familiares:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante.».

    4.

    O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 3b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Para aplicação do artigo 51.o e do n.o 1 do artigo 53.o do regulamento de execução e a título do organismo pagador previsto no artigo 55.o do regulamento de execução:

    i)

    Relações com a Bélgica e com a Espanha:

    Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

    ii)

    Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

    Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

    iii)

    Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

    Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

    iv)

    Relações com a França:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    v)

    Relações com a Grécia e Chipre:

    Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

    vi)

    Relações com a Itália:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    vii)

    Relações com o Luxemburgo:

    Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

    no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

    viii)

    Relações com Malta:

    Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

    ix)

    Relações com os Países Baixos:

    Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

    x)

    Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

    Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

    xi)

    Relações com a Polónia:

    Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

    xii)

    Relações com Portugal:

    Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

    xiii)

    Relações com a Áustria:

    Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique

    xiv)

    Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

    Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

    xv)

    Relações com a Hungria:

    Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt.»;

    b)

    A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «E.   ESTÓNIA

    1.

    Doença e maternidade: Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia)

    2.

    Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

    Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social).

    3.

    Desemprego:

    Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia).»;

    c)

    A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Regra geral:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

    d)

    A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

    Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Em relação às prestações de desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

    Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid.

    4.

    Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

    Instituto de Mayores y Servicios Sociales.»;

    e)

    A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

    «H.   FRANÇA

    Para todos os ramos e riscos:

    Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

    f)

    A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

    Os n.os 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:

    «4.

    Subsídio por morte: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social);

    5.

    Desemprego: Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano);

    6.

    Prestações familiares: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social).»;

    g)

    A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «S.   POLÓNIA

    1.

    Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social).

    2.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Para doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto do Seguro Social — ZUS — sede principal), Varsóvia;

    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede principal), Varsóvia

    Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração). Varsóvia);

    b)

    Para desemprego:

    Ministerstwo Gospodarki i Pracy (Ministério da Economia e do Trabalho), Varsóvia;

    c)

    Prestações familiares e outras prestações não contributivas:

    Ministerstwo Polityki Społecznej (Ministério da Política ), Varsóvia.»;

    h)

    A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «V.   ESLOVÁQUIA

    1.

    Prestações pecuniárias:

    a)

    Doença e maternidade:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    b)

    Prestações de invalidez:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    c)

    Prestações de velhice:

    Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    d)

    Prestações de sobrevivência:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    e)

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    f)

    Subsídios por morte:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços Centrais do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava;

    g)

    Desemprego:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

    h)

    Prestações familiares:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava;

    2.

    Prestações em espécie:

    Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava.»;

    i)

    A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «X.   SUÉCIA

    1.

    Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

     

    Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social)

    2.

    Prestações de desemprego: Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».

    5.

    O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «9. BÉLGICA — ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

    É aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    Acordo de 21 de Novembro de 2003 relativo às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 574/72.»;

    b)

    A rubrica «102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

    «102.   ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.»;

    c)

    A rubrica «82. ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

    As alíneas g) e h) são substituídas pelo seguinte texto:

    «g)

    Os artigos 2.o a 8.o da Convenção de 18 de Abril de 2001 sobre segurança social.»;

    d)

    A rubrica «87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «87.   ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

    Sem objecto.»;

    e)

    A rubrica «126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «126.   GRÉCIA — ESLOVÁQUIA

    Nenhuma.»;

    f)

    A rubrica «144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «144.   ESPANHA — ESLOVÁQUIA

    Sem objecto.»;

    g)

    A rubrica «242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «242.   LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

    Sem objecto.»;

    h)

    A rubrica «276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «276.   ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

    Sem objecto.».

    6.

    O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

    A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «V.

    ESLOVÁQUIA: Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) Bratislava. Štátna pokladnica (Tesouro Público), Bratislava.».

    7.

    O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «E.   ESTÓNIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Doença, da Lei sobre a Organização dos Serviços de Saúde e do artigo 12.o da Lei sobre a Previdência Social (provisão de próteses, aparelhos ortopédicos e outros).»;

    b)

    A rubrica «F. GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «F.   GRÉCIA

    O regime geral de segurança gerido pelo Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ) [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ)] será considerado para efeitos de cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie.»

    8.

    O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «E.   ESTÓNIA

    1.

    Para efeitos de aplicação do artigo 14.oC e do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

    Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social).

    2.

    Para efeitos de aplicação do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

    Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia).

    3.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o e do artigo 81.o do Regulamento de execução:

    Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia).

    4.

    Para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

    a)

    Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia);

    b)

    Desemprego:

    Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia).

    5.

    Para efeitos da aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução:

    Maksuamet (Departamento dos Impostos).

    6.

    Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

     

    A respectiva instituição competente.»;

    b)

    A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

    ii)

    O n.o 2b)i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

    iii)

    O n.o 3 a)b)c)i) é substituído pelo seguinte texto:

    «i)

    em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

    iv)

    O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

    v)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Para efeitos do artigo 81.o do Regulamento de execução:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

    vi)

    O n.o 7c)i) e ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    assalariados, não assalariados e agentes das autarquias locais:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas]

    ii)

    funcionários públicos:

    Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα (Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas.»;

    vii)

    O n.o 8c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Para as restantes prestações:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

    viii)

    O n.o 9b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Para as restantes prestações:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [nstituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].».

    c)

    A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

    Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego:

    Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid (Serviços Públicos de Emprego Estatal INEM, Madrid).

    6.

    Para aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, excepto para os trabalhadores marítimos:

    Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal. INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM).»;

    d)

    A rubrica «H. FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Para aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

    Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

    ii)

    Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

    «8.

    Para efeitos de aplicação conjunta dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do artigo 102.o do Regulamento de execução:

    Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.

    9.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

    Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

    e)

    A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. a)

    Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

    b)

    Para efeitos de aplicação do n.o 1, do artigo 11.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de Execução:

    Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais.»;

    f)

    A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

    Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

    ii)

    O n.o 4b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    reembolsos nos termos do n.o 2 do artigo 70.o:

    Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

    iii)

    O n.o 5c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Prestações pecuniárias nos termos do capítulo 6 do Título III do Regulamento:

    Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

    g)

    A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 3a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Prestações em espécie:

    Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

    ii)

    O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Prestações em espécie:

    Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

    iii)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

    a)

    Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);

    b)

    Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

    Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

    c)

    Para militares de carreira:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

    d)

    Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

    Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c);

    e)

    Para guardas prisionais:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

    f)

    Para juízes e Delegados do Ministério Público:

    entidades especializadas do Ministério da Justiça.

    g)

    Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2, alínea g).»;

    iv)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

    a)

    Prestações a longo prazo:

    i)

    Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii): Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a)

    ii)

    Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

    Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b)

    iii)

    Para militares de carreira:

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c)

    iv)

    Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

     

    Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c)

    v)

    Para guardas prisionais:

     

    Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

    vi)

    Para juízes e delegados do Ministério Público:

     

    entidades especializadas do Ministério da Justiça;

    vii)

    Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

     

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n. 2 alínea g).»;

    v)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 1 do artigo 83.o, do n.o 2 do artigo 84.o e do artigo 108.o do Regulamento de execução:

     

    Wojewódzkie urzędy pracy [Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)] com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.»;

    vi)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

    «9.

    Para efeitos de aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

     

    Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

    vii)

    O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «10.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

    a)

    Para aplicação do artigo 77.o do regulamento:

    Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.

    b)

    Para aplicação do artigo 78.o do regulamento:

    i)

    Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

     

    Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a).

    ii)

    Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

     

    Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

    iii)

    Para militares de carreira:

     

    Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alíneas c);

    iv)

    Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

     

    Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c);

    v)

    Para guardas prisionais:

     

    Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

    vi)

    Para juízes e Delegados do Ministério Público:

     

    entidades especializadas do Ministério da Justiça.»;

    viii)

    O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

    «11.

    Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

    Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

    h)

    A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:

    i)

    O n.o 4b)c) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Prestações familiares:

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante;

    c)

    Prestações de desemprego:

    Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

    ii)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.

    Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 82.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

    Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

    iii)

    O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

    «11.

    Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução (em relação com o pagamento de prestações em conformidade com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento):

    Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante.»;

    iv)

    O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.

    Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

    a)

    Em relação aos reembolsos mencionados nos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

     

    Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava;

    b)

    Em relação com o reembolso nos termos do artigo 70.o do Regulamento:

    Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

    v)

    O n.o 13c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    prestações de desemprego:

    Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

    i)

    A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

    i)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

     

    Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos).»;

    ii)

    O n.o 6b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).»

    iii)

    O n.o 7b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).»


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