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Document 32005D0673
2005/673/EC: Council Decision of 20 September 2005 amending Annex II of Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles (Text with EEA relevance)
2005/673/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/673/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 254 de 30.9.2005, p. 69–72
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 365–368
(MT)
In force
30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/673/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve proceder à avaliação da utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente proibida ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o dessa mesma directiva. |
(2) |
Tendo efectuado a avaliação científica e técnica prevista, a Comissão chegou a uma série de conclusões. |
(3) |
Algumas isenções da proibição não deverão ser prorrogadas, dado que a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nessas aplicações se tornou evitável. |
(4) |
Determinados materiais e componentes com chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente deverão beneficiar de isenção ou continuar isentos da proibição estabelecida na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, dado que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. Em alguns casos, é oportuno proceder à revisão do termo da vigência dessas isenções, a fim de avaliar se a utilização das substâncias proibidas continuará a ser inevitável no futuro. |
(5) |
No caso do alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 %, em massa, descrito na alínea a) do ponto 2 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto em função da disponibilidade de substitutos do chumbo. |
(6) |
No caso das capas dos apoios e pistões em chumbo, descritos no ponto 4 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejudicar o seu bom funcionamento. |
(7) |
No caso da utilização do crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis, descrita na alínea b) do ponto 13 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se deve ser revisto o termo da vigência dessa isenção, a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil do veículo. |
(8) |
No caso da utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos, descrita no ponto 17 do anexo, a Comissão avaliará, até final de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos. |
(9) |
A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Decisão 2005/438/CE da Comissão (2), o anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/438/CE da Comissão (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19).
(2) JO L 152 de 15.6.2005, p. 19.
ANEXO
«ANEXO II
Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o
Materiais e componentes |
Âmbito e data do termo da isenção |
Devem ser rotulados ou identificados em conformidade com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o |
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Chumbo como elemento de liga |
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1 de Julho de 2008 |
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1 de Julho de 2008 |
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Chumbo e compostos de chumbo em componentes |
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X |
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|
X |
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1 de Julho de 2006 |
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X (1) |
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1 de Julho de 2007 |
X |
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Tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2007 |
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X (2) (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e iniciadores de substituição para esses veículos |
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Crómio hexavalente |
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1 de Julho de 2007 |
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1 de Julho de 2008 |
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|
X |
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Mercúrio |
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|
X |
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Cádmio |
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1 de Julho de 2006 |
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Após 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de baterias de NiCd apenas será permitida como peças de substituição para veículos colocados no mercado antes dessa data |
X |
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1 de Julho de 2007 |
X |
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Notas:
|
(1) Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 11, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.
(2) Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 8, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.
Notas:
— |
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio. |
— |
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o». |