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Document 32005D0673

    2005/673/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 254 de 30.9.2005, p. 69–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 168M de 21.6.2006, p. 365–368 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/673/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/69


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 20 de Setembro de 2005

    que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/673/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve proceder à avaliação da utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente proibida ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o dessa mesma directiva.

    (2)

    Tendo efectuado a avaliação científica e técnica prevista, a Comissão chegou a uma série de conclusões.

    (3)

    Algumas isenções da proibição não deverão ser prorrogadas, dado que a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nessas aplicações se tornou evitável.

    (4)

    Determinados materiais e componentes com chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente deverão beneficiar de isenção ou continuar isentos da proibição estabelecida na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, dado que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. Em alguns casos, é oportuno proceder à revisão do termo da vigência dessas isenções, a fim de avaliar se a utilização das substâncias proibidas continuará a ser inevitável no futuro.

    (5)

    No caso do alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 %, em massa, descrito na alínea a) do ponto 2 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto em função da disponibilidade de substitutos do chumbo.

    (6)

    No caso das capas dos apoios e pistões em chumbo, descritos no ponto 4 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejudicar o seu bom funcionamento.

    (7)

    No caso da utilização do crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis, descrita na alínea b) do ponto 13 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se deve ser revisto o termo da vigência dessa isenção, a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil do veículo.

    (8)

    No caso da utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos, descrita no ponto 17 do anexo, a Comissão avaliará, até final de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos.

    (9)

    A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto na Decisão 2005/438/CE da Comissão (2), o anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. BECKETT


    (1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/438/CE da Comissão (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19).

    (2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 19.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o

    Materiais e componentes

    Âmbito e data do termo da isenção

    Devem ser rotulados ou identificados em conformidade com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

    Chumbo como elemento de liga

    1.

    Aço para fins de maquinagem e aço galvanizado com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa

     

     

    2. a)

    Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em massa

    1 de Julho de 2008

     

    2. b)

    Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em massa

     

     

    3.

    Liga de cobre com um teor de chumbo igual ou inferior a 4 % em massa

     

     

    4.

    Capas dos apoios e pistões

    1 de Julho de 2008

     

    Chumbo e compostos de chumbo em componentes

    5.

    Baterias

     

    X

    6.

    Amortecedores de vibrações

     

    X

    7. a)

    Vulcanizantes e estabilizadores para elastómeros em aplicações de manipulação de fluidos e do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

    1 de Julho de 2006

     

    7. b)

    Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

     

     

    8.

    Soldaduras em placas de circuitos electrónicos e outras aplicações eléctricas

     

    X (1)

    9.

    Cobre em materiais de fricção de calços de travões com um teor de chumbo superior a 0,4 % em massa

    1 de Julho de 2007

    X

    10.

    Sedes de válvulas

    Tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2007

     

    11.

    Componentes eléctricos com chumbo fixados num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, excepto vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição

     

    X (2) (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores)

    12.

    Iniciadores pirotécnicos

    Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e iniciadores de substituição para esses veículos

     

    Crómio hexavalente

    13. a)

    Revestimentos anticorrosivos

    1 de Julho de 2007

     

    13. b)

    Revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis

    1 de Julho de 2008

     

    14.

    Frigoríficos de absorção em caravanas de campismo

     

    X

    Mercúrio

    15.

    Lâmpadas de descarga e mostradores do painel de comando

     

    X

    Cádmio

    16.

    Pastas para películas espessas

    1 de Julho de 2006

     

    17.

    Baterias para veículos eléctricos

    Após 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de baterias de NiCd apenas será permitida como peças de substituição para veículos colocados no mercado antes dessa data

    X

    18.

    Componentes ópticos em matriz de vidro utilizados para sistemas de assistência ao condutor

    1 de Julho de 2007

    X

    Notas:

    Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

    É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o».


    (1)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 11, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.

    (2)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 8, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.

    Notas:

    Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

    É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o».


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