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Dokument 32004R1484

Regulamento (CE) n.° 1484/2004 da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

JO L 273 de 21.8.2004, lk 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, lk 19–20 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 08/08/2015; revog. impl. por 32015R1366

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1484/oj

21.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 797/2004. O financiamento comunitário desses programas é função do efectivo apícola de cada Estado-Membro indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

(2)

Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector conforme previsto na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004, foram indicadas adaptações do efectivo apícola.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, pois, ser alterado.

(4)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, a data de 31 de Agosto como data-limite de execução das acções dos programas anuais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de 2004/2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável pela primeira vez aos programas anuais relativos à campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Efectivo apícola

Número de colmeias

BE

110 750

CZ

477 743

DK

160 000

DE

893 000

EE

50 500

EL

1 388 000

ES

2 464 601

FR

1 150 000

IE

20 000

IT

1 100 000

CY

45 714

LV

54 173

LT

83 800

LU

11 077

HU

872 650

MT

1 938

NL

80 000

AT

327 000

PL

949 200

PT

590 000

SI

143 152

SK

192 002

FI

42 000

SE

145 000

UK

274 000

EUR 25

11 626 300»


Üles