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Document 32004R0546
Commission Regulation (EC) No 546/2004 of 24 March 2004 amending Annexes I, II and III to Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 546/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 546/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 87 de 25.3.2004, p. 13–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) n.° 546/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0013 - 0015
Regulamento (CE) n.o 546/2004 da Comissão de 24 de Março de 2004 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 324/2004 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano. (2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos. (3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador). (4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo. (5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel. (6) A nafcilina deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (7) O ácido oxálico deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (8) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o ácido oxolínico deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (9) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2004. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. (2) JO L 58 de 26.2.2004, p. 16. (3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. ANEXO A. É aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.1. Penicilinas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" B. É aditada no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância: 7. Agentes anti-infecciosos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" C. É aditada no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.6. Quinolonas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"