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Document 32004R0546

    Regulamento (CE) n.° 546/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 87 de 25.3.2004, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/546/oj

    32004R0546

    Regulamento (CE) n.° 546/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 546/2004 da Comissão

    de 24 de Março de 2004

    que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 324/2004 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

    (2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

    (3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

    (4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

    (5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

    (6) A nafcilina deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (7) O ácido oxálico deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (8) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o ácido oxolínico deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (9) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (2) JO L 58 de 26.2.2004, p. 16.

    (3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    ANEXO

    A. É aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.1. Penicilinas

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    B. É aditada no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    7. Agentes anti-infecciosos

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    C. É aditada no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.6. Quinolonas

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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