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Document 32003R1649
Council Regulation (EC) No 1649/2003 of 18 June 2003 amending Regulation (EEC) No 1365/75 on the creation of a European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions and repealing Regulation (EEC) No 1417/76
Regulamento (CE) n.° 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1417/76
Regulamento (CE) n.° 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1417/76
JO L 245 de 29.9.2003, pp. 25–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0127
Regulamento (CE) n.° 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1417/76
Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0025 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1649/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1417/76 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 279.o e 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3), Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1365/75, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o artigo 185.o Em conformidade com o disposto no referido artigo, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho deve aprovar regulamentação financeira conforme ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6). Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1417/76 do Conselho, de 1 de Junho de 1976, que fixa disposições financeiras aplicáveis à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(7), deve ser revogado com efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração da referida Fundação. (2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8). (3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento. (4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n.o 1365/75 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos. (5) O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é alterado do seguinte modo: 1. Os artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o 1. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades e perspectivas da Fundação e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. 2. A Fundação transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Artigo 14.o 1. Todas as receitas e despesas da Fundação serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento da Fundação, que inclui um quadro de pessoal. 2. O orçamento da Fundação deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 15.o 1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. 2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia. 3. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado. 4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Fundação. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Fundação. 5. O orçamento da Fundação será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 6. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. Artigo 16.o 1. Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo. 2. O director executará o orçamento da Fundação. 3. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Fundação comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. 4. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. 6. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Fundação. 7. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 8. As contas definitivas serão publicadas. 9. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração. 10. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 11. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.". 2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 18.oA 1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(10), é aplicável aos documentos detidos pela Fundação. 2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1417/76(11). 3. As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.". Artigo 2.o O Regulamento (CEE) n.o 1417/76 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 65. (2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43). (6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39. (7) JO L 164 de 24.6.1976, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1949/93 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 26). (8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). (10) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (11) JO L 245 de 29.9.2003, p. 25.