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Document 32003R1425

    Regulamento (CE) n.° 1425/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 203 de 12.8.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1425/oj

    32003R1425

    Regulamento (CE) n.° 1425/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0001 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1425/2003 da Comissão

    de 11 de Agosto de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante à patulina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002(3), fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Foram fixados teores máximos para os nitratos, as aflatoxinas, a ocratoxina A, o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o 3-MCPD e as dioxinas.

    (2) Alguns Estados-Membros adoptaram já ou prevêem adoptar teores máximos para a patulina em sumos de fruta, em especial no sumo de maçã, em produtos sólidos à base de maçã, como a compota e o puré de maçã, e em produtos deste tipo quando se destinam a ser consumidos por lactentes e crianças jovens. Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

    (3) A patulina é uma micotoxina produzida por fungos pertencentes a vários géneros, incluindo Penicillium, Aspergillus e Byssochlamys. Embora a patulina possa aparecer em várias frutas, cereais ou outros alimentos com bolor, as principais fontes de contaminação com patulina são os produtos à base de maçã.

    (4) O Comité Científico da Alimentação Humana aprovou, na sua reunião de 8 de Março de 2000, a dose diária admissível máxima provisória (DDAMP) de 0,4 g/kg de peso corporal para a patulina.

    (5) Em 2001, realizou-se uma actividade específica denominada "Avaliação da ingestão alimentar de patulina pela população dos Estados-Membros da UE", no quadro da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares(4) (SCOOP). Da avaliação efectuada pode concluir-se que a exposição média parece ser bastante inferior à DDAMP de 0,4 μg/kg de peso corporal. Contudo, tendo em consideração os grupos específicos de consumidores, em especial as crianças mais pequenas, e assumindo os casos mais desfavoráveis, a exposição à patulina é mais significativa mas é ainda inferior à DDAMP.

    (6) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

    "4. A Comissão reexaminará os teores máximos para a patulina estabelecidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 da secção 2 do anexo I, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005, tendo em vista a sua redução por forma a ter em conta os progressos nos conhecimentos científicos e tecnológicos e a implementação do 'Código de Prática para a prevenção e redução da contaminação com patulina do sumo de maçã e do sumo de maçã usado como ingrediente noutras bebidas'.".

    2. O anexo I será alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

    (3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 5.

    (4) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

    ANEXO

    Na secção 2, "Micotoxinas", do anexo I é aditado o seguinte ponto 2.3:

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