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Document 32003R0450

    Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 69 de 13.3.2003, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/450/oj

    32003R0450

    Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0001 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 27 de Fevereiro de 2003

    relativo ao índice de custos da mão-de-obra

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) Há um conjunto de estatísticas, do qual os índices de custos da mão-de-obra são uma parte essencial, que é importante para o conhecimento do processo inflacionário e da dinâmica do mercado de trabalho.

    (2) A Comunidade e, em particular, as suas entidades em matéria de economia, emprego e finanças necessitam de índices de custos da mão-de-obra regulares e actualizados para acompanhar a evolução dos custos da mão-de-obra.

    (3) O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária, produzido pela Comissão Europeia (Eurostat) em estreita colaboração com o Banco Central Europeu, identifica como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica que abranja as estatísticas conjunturais sobre os custos da mão-de-obra.

    (4) Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia devem ser avaliados tendo em conta as possibilidades de transmissão e os encargos com a resposta para as pequenas e médias empresas (PME).

    (5) O presente regulamento respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. A criação de normas estatísticas comuns relativas aos índices de custos da mão-de-obra só é possível com base num acto jurídico comunitário, uma vez que só a Comissão pode coordenar a necessária harmonização da informação estatística a nível comunitário, enquanto a recolha e a elaboração de índices de custos da mão-de-obra comparáveis podem ser organizadas pelos Estados-Membros.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(5), define o enquadramento geral para a elaboração de índices de custos da mão-de-obra ao abrigo do presente regulamento.

    (7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

    (8) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(7), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O objectivo do presente regulamento é estabelecer um quadro comum para a produção, transmissão e avaliação de índices de custos da mão-de-obra comparáveis na Comunidade. Os Estados-Membros produzirão índices de custos da mão-de-obra relativos às actividades definidas no artigo 4.o

    Artigo 2.o

    Definições

    1. O índice de custos da mão-de-obra (ICM) é um índice de tipo Laspeyres de custos da mão-de-obra por hora trabalhada, organizado em cadeia anualmente e baseado numa estrutura fixa de actividade económica ao nível das subsecções da NACE Rev.1, sendo a NACE Rev.1 a nomenclatura estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(8). As subdivisões ulteriores da NACE Rev.1, a incluir na estrutura fixa, são definidas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o A fórmula a utilizar para o cálculo do ICM é definida no anexo do presente regulamento.

    2. Os custos da mão-de-obra são os custos trimestrais totais suportados pelo empregador decorrentes do emprego da mão-de-obra. As componentes dos custos da mão-de-obra e do número total de empregados são definidas nos termos das secções A e D do anexo II (rubricas D1, D4 e D5, e respectivas sub-rubricas, excluindo D2 e D3) do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estruturas dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos de mão-de-obra(9).

    3. As horas trabalhadas são definidas nos termos dos pontos 11.26 a 11.31 do capítulo 11 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(10).

    4. As especificações técnicas do índice, incluindo as revisões da estrutura de ponderação, podem ser redefinidas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    Artigo 3.o

    Âmbito

    1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções C a O da NACE Rev.1.

    2. A inclusão de actividades económicas definidas nas secções L, M, N e O da NACE Rev.1 é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o

    3. O ICM representa todas as unidades estatísticas tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(11).

    Artigo 4.o

    Discriminação das variáveis

    1. Os dados devem ser discriminados por secções da actividade económica definidas na NACE Rev.1, não para além do nível das divisões da NACE Rev.1 (nível com dois algarismos) ou agrupamentos de divisões, tomando em conta os contributos para o emprego total e para os custos da mão-de-obra a nível nacional e da Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o Os índices de custos da mão-de-obra devem ser fornecidos em separado para as três categorias de custos adiante identificadas:

    a) Total dos custos da mão-de-obra;

    b) Ordenados e salários, definidos de acordo com a rubrica D.11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999;

    c) Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador, definidos como a soma das rubricas D.12 e D.4, menos D.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

    2. Deve ser previsto um índice que avalie o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios, como definidos em D.11112 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999, discriminado por actividades económicas, definidas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, e baseadas na classificação da NACE Rev.1, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o

    Artigo 5.o

    Frequência e dados retrospectivos

    1. Os dados destinados ao ICM devem ser elaborados pela primeira vez relativamente ao primeiro trimestre de 2003 e, em seguida, aos restantes trimestres (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).

    2. Os dados retrospectivos relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1996 e o quarto trimestre de 2002 devem ser disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos devem ser apresentados para cada uma das secções C-K da NACE Rev.1 relativamente aos componentes dos custos da mão-de-obra mencionados no n.o 1 do artigo 4.o

    Artigo 6.o

    Transmissão de resultados

    1. Os dados referidos no artigo 4.o devem ser comunicados sob a forma de índices. As ponderações utilizadas para calcular o índice, definidas no anexo, devem ser publicadas em simultâneo.

    O formato técnico apropriado para a transmissão dos resultados dados referidos no artigo 4.o e os procedimentos de ajustamento a aplicar aos dados são definidos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    2. Os Estados-Membros devem transmitir os dados com a discriminação especificada no artigo 4.o à Comissão (Eurostat) no prazo de 70 dias a contar do final do período de referência. Os metadados, definidos como as explicações necessárias para interpretar as alterações nos dados decorrentes, quer de alterações metodológicas ou técnicas, quer da evolução do mercado de trabalho, devem ser fornecidos em conjunto com os dados.

    3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2003.

    Artigo 7.o

    Fontes

    Os Estados-Membros podem elaborar as estimativas necessárias através da combinação das diferentes fontes adiante especificadas, aplicando o princípio da simplificação administrativa:

    a) Inquéritos em que as unidades estatísticas, como definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93, devem fornecer informações actualizadas, precisas e completas;

    b) Outras fontes apropriadas, incluindo dados administrativos, se estes forem adequados em termos de actualidade e de pertinência;

    c) Procedimentos de estimativa estatística apropriados.

    Artigo 8.o

    Qualidade

    1. Os dados actuais e os dados retrospectivos transmitidos devem satisfazer critérios separados de qualidade a definir nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    2. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios de qualidade anuais à Comissão a partir de 2003. O conteúdo dos relatórios é definido nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    Artigo 9.o

    Período de transição e derrogações

    1. Podem ser concedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, períodos de transição relativos à aplicação do presente regulamento que não excedam dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2. Durante os períodos de transição, podem ser aceites pela Comissão derrogações às disposições do presente regulamento, desde que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.

    Artigo 10.o

    Estudos de viabilidade

    1. A Comissão deve instituir, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, uma série de estudos de viabilidade a realizar pelos Estados-Membros, nomeadamente pelos que não podem fornecer dados para as secções L, M, N, e O da NACE Rev.1 (n.o 2 do artigo 3.o) ou a repartição do índice que avalia o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios (n.o 2 do artigo 4.o).

    2. Os estudos de viabilidade devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de avaliar:

    a) De que modo podem ser podem ser obtidos para as secções L, M, N e O da NACE os índices trimestrais do custo da mão-de-obra definidos no n.o 1 do artigo 4.o; e

    b) Como obter um índice que avalie o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios, definido no n.o 2 do artigo 4.o

    3. Os Estados-Membros que efectuem estudos de viabilidade devem apresentar à Comissão um relatório intercalar sobre os resultados dos mesmos até 31 de Dezembro de 2004. Os Estados-Membros participantes devem apresentar à Comissão um relatório final sobre os resultados preliminares dos estudos de viabilidade até 31 de Dezembro de 2005.

    4. Os estudos de viabilidade relativos à alínea b) do n.o 2 devem ter em conta os resultados dos estudos-piloto a que se referem os anexos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(12).

    5. As medidas adoptadas, ao abrigo da alínea h) do artigo 11.o, em conformidade com os resultados dos estudos de viabilidade, devem respeitar o princípio da relação custo-eficácia, tal como definido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, incluindo a minimização dos encargos sobre os inquiridos.

    6. A execução das medidas adoptadas, ao abrigo da alínea h) do artigo 11.o, em conformidade com os resultados dos estudos de viabilidade, deve possibilitar a transmissão de dados relativamente ao primeiro trimestre de 2007, desde que os resultados dos estudos de viabilidade permitam a produção de dados com boa relação custo-eficácia e suficiente qualidade.

    Artigo 11.o

    Medidas de execução

    As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o As referidas medidas devem incidir, em particular, sobre:

    a) A definição, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, das subdivisões a incluir na estrutura fixa;

    b) As especificações técnicas do índice (artigo 2.o);

    c) A inclusão das secções L, M, N e O da NACE Rev.1 (artigo 3.o);

    d) A discriminação das estimativas dos índices por actividades económicas (artigo 4.o);

    e) O formato para transmissão dos resultados e os procedimentos de ajustamento a aplicar (artigo 6.o);

    f) Os critérios separados de qualidade dos dados e actuais retrospectivos transmitidos e os conteúdos dos relatórios de qualidade (artigo 8.o);

    g) O período de transição (artigo 9.o);

    h) O estabelecimento de estudos de viabilidade e decisões em conformidade com os seus resultados (artigo 10.o); e

    i) A metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia (anexo).

    Artigo 12.o

    Procedimento

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 13.o

    Relatório

    A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de dois em dois anos. O referido relatório deve avaliar, em particular, a qualidade dos dados retrospectivos transmitidos referentes ao ICM.

    O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de Dezembro do ano imediato ao da entrada em vigor do presente regulamento e incidir unicamente sobre as acções levadas a cabo pelos Estados-Membros para prepararem a execução do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Chrisochoïdis

    (1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 184.

    (2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 107.

    (3) JO C 295 de 20.10.2001, p. 5.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Fevereiro de 2002 (JO C 293 E de 28.11.2002, p. 20), posição comum do Conselho de 23 de Setembro de 2002 (JO C 269 E de 5.11.2002, p. 10) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (8) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

    (9) JO L 203 de 3.8.1999, p. 28.

    (10) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

    (11) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

    (12) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2056/2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

    ANEXO

    Fórmula a utilizar para cálculo do ICM:

    1. Definição:

    wit= custos da mão-de-obra por hora trabalhada dos trabalhadores na actividade económica i no período t

    hit= horas trabalhadas pelos trabalhadores na actividade económica i no período t

    Wij= wij * hij = custos da mão-de-obra dos trabalhadores na actividade económica no período anual j

    2. A fórmula básica de Laspeyres a utilizar para calcular o ICM para o período t com o período de base anual j define-se como:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    3. A metodologia para elaborar o índice em cadeia será definida nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    4. As ponderações utilizadas para calcular o índice referidas no n.o 1 do artigo 6.o são os valores de:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    em que Wij, i e j são definidos no ponto 1 do presente anexo. Estas ponderações deverão ser utilizadas para calcular o índice no período de dois anos a que se referem.

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