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Document 32002R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas

JO L 341 de 17.12.2002, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2244/oj

32002R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas

Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0027 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2244/2002 da Comissão

de 16 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade da adição de ácido tartárico a determinados produtos vitivinícolas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/2001(4), estabelece, nomeadamente, os limites e condições de emprego de certas substâncias cujo emprego é autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3) O ácido tartárico, também designado por ácido L-tartárico, e os seus sais são as únicas substâncias admitidas na acidificação e desacidificação dos produtos vitivinícolas, pois estão naturalmente presentes nas uvas e no vinho.

(4) O Instituto Internacional da Vinha e do Vinho adoptou, em Junho de 2000, uma resolução que introduziu no Codex Enológico Internacional uma actualização da monografia que estabelece as características identificativas e as especificações de pureza do ácido L-tartárico utilizável em enologia, a qual define o ácido tartárico como um ácido de origem natural extraído dos produtos da vinha. Esses critérios de pureza são mais completos do que os estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/82/CE(6), mas não deixam, porém, de ser conformes com estes últimos.

(5) Para assegurar um elevado grau de qualidade e, nomeadamente, preservar a autenticidade e o carácter natural do vinho, no respeito das boas práticas enológicas, torna-se necessário introduzir no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 uma exigência de origem agrícola do ácido tartárico utilizável em enologia, atentas as especificações do Codex Enológico Internacional do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 um parágrafo com a seguinte redacção:"O ácido tartárico cujo emprego é previsto nas alíneas l) e m) do ponto 1 e nas alíneas k) e l) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, igualmente designado por ácido L-tartárico, deve ser de origem agrícola, podendo ser extraído, nomeadamente, de produtos vitivinícolas. Deve satisfazer igualmente os critérios de pureza estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão(7).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(4) JO L 278 de 23.10.2001, p. 9.

(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(6) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1.

(7) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

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