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Document 32002D0357

2002/357/CE,CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Março de 2002 relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

JO L 129 de 15.5.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/357/oj

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32002D0357

2002/357/CE,CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Março de 2002 relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

Jornal Oficial nº L 129 de 15/05/2002 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho e da Comissão

de 26 de Março de 2002

relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

(2002/357/CE, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

É conveniente aprovar o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das disposições correspondentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. Nos termos do artigo 90.o do acordo, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresenta a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 93.o do acordo, um representante do presidente do Conselho preside ao Comité de Associação e apresenta a posição da Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 106.o do acordo. O presidente da Comissão procede à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

A.M. Birulés Y Bertrán

Pela Comissão

O Presidente

R. Prodi

(1) JO C 226 de 20.7.1998, p. 26.

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