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Document 32001R1609

Regulamento (CE) n.° 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

JO L 212 de 7.8.2001, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1609/oj

32001R1609

Regulamento (CE) n.° 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão

de 6 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n° 1622/2000 da Comissão(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2001(4) prevê a manutenção em vigor do Regulamento (CEE) n° 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 761/1999(6), com excepção dos métodos usuais, que deixarão de ser descritos em l de Agosto de 2001.

(2) Vários desses métodos de análise usuais são utilizados normalmente pelos laboratórios de controlo dos Estados-Membros e a sua precisão e exactidão, determinadas em exercícios de análises interlaboratoriais, parecem ser equivalentes às dos métodos de análise de referência do Regulamento (CEE) n.o 2676/90. Por outro lado, o Instituto Internacional da Vinha e do Vinho decidiu organizar um exercício de validação de alguns desses métodos usuais, tendo em vista o reconhecimento dos mesmos como métodos de referência. Esse reexame da validade dos métodos usuais requer um período suplementar de estudo de dois anos, durante o qual é desejável que os mesmos se mantenham descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(3) Há, pois, que alterar o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, diferindo por dois anos a revogação dos métodos usuais descritos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a data de l de Agosto de 2001 é substituída por l de Agosto de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 54.

(5) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(6) JO L 99 de 14.4.1999, p. 4.

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