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Document 32001R1515

    Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC

    JO L 201 de 26.7.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2015; revogado por 32015R0476

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1515/oj

    32001R1515

    Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC

    Jornal Oficial nº L 201 de 26/07/2001 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho

    de 23 de Julho de 2001

    relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Através do Regulamento (CE) n.o 384/96(1), o Conselho adoptou normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

    (2) Através do Regulamento (CE) n.o 2026/97(2), o Conselho adoptou normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

    (3) No âmbito do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio ("OMC"), foi concluído um Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regulam a Resolução de Litígios ("MERL"), no quadro do qual foi estabelecido o Órgão de Resolução de Litígios ("ORL").

    (4) Para que a Comunidade possa, se considerar necessário, ajustar uma medida adoptada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou do Regulamento (CE) n.o 2026/97 às recomendações e decisões contidas num relatório aprovado pelo ORL, é necessário introduzir disposições específicas.

    (5) A fim de ter em conta as interpretações jurídicas formuladas num relatório aprovado pelo ORL, as instituições comunitárias podem considerar adequado revogar, alterar ou adoptar quaisquer outras medidas especiais relativas às medidas adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou do Regulamento (CE) n.o 2026/97, designadamente medidas que não tenham sido sujeitas a um processo de resolução de litígios no âmbito do MERL. Além disso, as instituições comunitárias deverão poder, se necessário, suspender ou reexaminar essas medidas.

    (6) O recurso ao MERL não está sujeito a prazos. As recomendações dos relatórios aprovados pelo ORL não têm efeitos retroactivos. Por conseguinte, é conveniente especificar que, salvo indicação em contrário, qualquer medida adoptada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adoptada nos termos do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Regulamento (CE) n.o 2026/97 ou do presente regulamento ("medida contestada"), o Conselho pode adoptar, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 ("Comité Consultivo"), uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado:

    a) Revogação ou alteração da medida contestada;

    b) Adopção de outras medidas especiais que se considerem adequadas às circunstâncias.

    2. Para efeitos da adopção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida contestada.

    3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de alguma das medidas referidas no n.o 1, for considerado oportuno proceder a um reexame, esse reexame deve ser iniciado pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo.

    4. Se for considerado oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão deve ser concedida, por um período limitado, pelo Conselho deliberando por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo.

    Artigo 2.o

    1. O Conselho pode também, se considerar adequado, adoptar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do artigo 1.o, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.

    2. Para efeitos da adopção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida não contestada.

    3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de uma das medidas referidas no n.o 1, for considerado oportuno proceder a um reexame, esse reexame deve ser iniciado pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo.

    4. Se for considerado oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão deve ser concedida, por um período limitado, pelo Conselho deliberando por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo.

    Artigo 3.o

    Salvo indicação em contrário, as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável aos relatórios adoptados pelo ORL a partir de 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

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