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Document 32001R1454
Council Regulation (EC) No 1454/2001 of 28 June 2001 introducing specific measures for certain agricultural products for the Canary Islands and repealing Regulation (EEC) No 1601/92 (Poseican)
Regulamento (CE) n.° 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 (Poseican)
Regulamento (CE) n.° 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 (Poseican)
JO L 198 de 21.7.2001, p. 45–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2006; revogado por 32006R0247
Regulamento (CE) n.° 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 (Poseican)
Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0045 - 0057
Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1911/91(2), integra as ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e aplica-lhes o conjunto das políticas comuns, sem prejuízo de medidas específicas destinadas a atender aos seus condicionalismos especiais e ao seu regime económico e fiscal histórico. Nos termos dos artigos 2.o e 10.o desse regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento e deve, além disso, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola do arquipélago. (2) O Conselho adoptou, pela Decisão 91/314/CEE(3), um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican), que se integra na política da Comunidade a favor das suas regiões ultraperiféricas. Esse programa tem por objectivo favorecer o desenvolvimento económico e social dessa região e permitir-lhe beneficiar das vantagens do mercado único de que faz parte integrante, apesar de factores objectivos a diferenciarem geográfica e economicamente. O programa alude à aplicação da PAC na região e prevê a adopção de medidas específicas, nomeadamente medidas destinadas a melhorar as condições de produção e de comercialização dos seus produtos agrícolas e a minorar os efeitos da sua situação geográfica excepcional e dos seus condicionalismos, reconhecidos no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. (3) A situação geográfica excepcional das ilhas Canárias, em relação às fontes de abastecimento de produtos essenciais ao consumo humano, à transformação e aos factores de produção agrícola, impõe, nessa região, custos adicionais de transporte. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à ultraperificidade impõem aos operadores e produtores das ilhas Canárias condicionalismos suplementares que limitam fortemente as suas actividades. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos essenciais. Assim, a fim de garantir o abastecimento do arquipélago e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, da insularidade e da ultraperificidade da região, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento. (4) Para esse efeito, em derrogação do artigo 23.o do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação aos produtos em causa importados de países terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas disposições comunitárias, é conveniente equiparar aos produtos importados directamente, para efeitos de concessão das vantagens do regime específico de abastecimento, os produtos que foram objecto do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade. (5) Para alcançar eficazmente o objectivo de diminuir os preços nas ilhas Canárias e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperificidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários ao arquipélago. Essas ajudas têm em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas Canárias e os preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos para transformação, os custos adicionais da insularidade. (6) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas Canárias, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego para os produtos em causa. Convém, pois, proibir a reexpedição ou a reexportação desses produtos a partir das ilhas Canárias. Todavia, é possível reexportar os produtos tal como se encontram ou os produtos resultantes de acondicionamento local desses produtos em determinadas condições, a fim de permitir o comércio regional. Em caso de transformação, essa proibição também não se aplica às exportações e expedições tradicionais. (7) As vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção, reduzindo os preços até ao utilizador final, bem como no nível dos preços no consumo. É, pois, conveniente que a sua concessão seja subordinada à sua repercussão efectiva e que sejam aplicados os controlos necessários. (8) É conveniente apoiar as actividades tradicionais em matéria de pecuária a fim de satisfazer uma parte das necessidades do consumo local. Para esse efeito, é conveniente derrogar certas disposições das organizações comuns dos mercados no que diz respeito à limitação da produção para atender ao estado de desenvolvimento e às condições de produção locais específicas e completamente diferentes das do resto da Comunidade. Esse objectivo pode ser prosseguido, de forma complementar, pelo financiamento de programas de melhoria genética que incluam a compra de reprodutores de raça pura, através da aquisição de raças comerciais mais adequadas às condições locais, e da concessão de complementos aos prémios por vaca em aleitamento e ao abate. As necessidades do consumo local são estabelecidas por uma estimativa periódica. A fim de permitir uma mobilização eficaz do apoio comunitário, os sectores devem poder definir e pôr em prática, através de um programa global de apoio às actividades locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos, estratégias, adaptadas às condições locais, de desenvolvimento económico, de ordenamento espacial da produção e de profissionalização dos participantes. Enquanto se aguarda o desenvolvimento da pecuária local, a título temporário e no âmbito de um limite máximo anual, a fim de não comprometer o objectivo referido, esse programa pode prever um abastecimento de animais machos destinados à engorda em determinadas condições. Pode ainda prever medidas destinadas a apoiar a produção láctea do sector ovino/caprino, estruturar esse sector, responder às dificuldades de transformação e de comercialização dos queijos artesanais de cabra e de ovelha locais, minorar a atomização da oferta, melhorar a qualidade do leite e contribuir para a diversificação. (9) O sector ovino e caprino beneficia de um apoio através de um prémio complementar que permite aos criadores canarinos receber o prémio relativo aos borregos pesados. Essa medida permitiu desenvolver a produção local, de importância social, económica e ambiental, pois a actividade concentra-se nas zonas mais desfavorecidas do arquipélago, onde as alternativas são inexistentes. Esta medida deve ser mantida. (10) É paga às centrais leiteiras uma ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca, que permite escoar regularmente o leite produzido para o mercado local. A extensão dos produtos abrangidos por essa ajuda permitiu ao sector adaptar-se à evolução dos hábitos de consumo. A taxa de cobertura do consumo local mantém-se ainda muito baixa e justifica a manutenção dessa medida. (11) No sector dos frutos, produtos hortícolas, raízes e tubérculos comestíveis, flores e plantas vivas, o regime de ajuda por hectare revelou-se inadaptado devido, nomeadamente, à complexidade dos procedimentos e à estrutura das ajudas propostas. É conveniente tirar conclusões das experiências positivas da reforma do Poseidom nesse sector e prever uma ajuda à comercialização e à transformação destinadas ao abastecimento do mercado canarino. Essa ajuda deve permitir o reforço da competitividade da produção local face à concorrência externa em mercados mais prometedores, responder melhor às expectativas dos consumidores e dos novos circuitos de distribuição e melhorar a produtividade das explorações e a qualidade dos produtos. É, além disso, necessário prosseguir a comercialização das produções desses produtos frescos ou transformados e valorizá-los no resto da Comunidade. A realização de um estudo económico permitirá afinar a estruturação desse sector. (12) O sector da batata é vital nas Canárias, tanto por razões económicas, como pela sua dimensão social e ambiental. As superfícies cultivadas situam-se nas zonas de altitude média, em que a orografia e a pequena dimensão das explorações (cultura em terraços), combinadas com o custo dos factores de produção, estão na origem de custos de produção muito elevados. Para contribuir para o apoio da produção interna, a fim de satisfazer os hábitos de consumo do arquipélago, é aplicável uma ajuda específica para a cultura de batata de consumo. O desaparecimento da medida temporária de limitação da entrada de batata de consumo durante o período de comercialização da produção local torna essa produção extremamente frágil. Por essa razão, prevê-se que essa produção beneficie da ajuda à comercialização local. (13) A manutenção da vinha, que é a cultura mais comum, constitui um imperativo económico e ambiental devido à sua implantação nas zonas secas e em terrenos especialmente expostos ao risco de erosão. Para contribuir para o apoio da produção interna, é concedida uma ajuda forfetária por hectare para a cultura de vinhas orientadas para a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas. Do mesmo modo, não são aplicáveis os prémios ao abandono nem os mecanismos de mercado, com excepção da destilação de crise, que pode ser aplicável em caso de perturbação excepcional do mercado devida a problemas de qualidade. (14) A cultura do tabaco é, historicamente, muito importante no arquipélago. No plano económico é uma indústria de elaboração que continua a representar uma das principais actividades industriais da região. No plano social, essa cultura requer muita mão-de-obra e é efectuada por pequenos agricultores. A cultura não tem uma rentabilidade adequada e corre o risco de desaparecer, limitando-se, com efeito, a sua produção actual a uma pequena superfície na ilha de La Palma destinada à elaboração artesanal de charutos. É, pois, conveniente autorizar Espanha a continuar a conceder uma ajuda em complemento da ajuda comunitária, a fim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional e da actividade artesanal que lhe está associada. Além disso, e para manter a actividade industrial de fabrico de produtos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco em rama e semimanufacturado dos direitos aduaneiros de importação no arquipélago, até ao limite de uma quantidade anual de 20000 toneladas de equivalente de tabaco em rama destalado. (15) A produção de mel tradicional das ilhas Canárias provém de uma raça de abelhas autóctone, bem adaptada às condições locais, mas de baixa produtividade. Essa raça corre o risco de desaparecer em benefício de raças que proporcionem uma maior rentabilidade aos apicultores. É, pois, conveniente manter a ajuda às associações de apicultores que se comprometam a produzir o mel de qualidade específica tradicional, actualizando o número das colmeias de abelhas autóctones elegíveis para essa ajuda. (16) Os produtores agrícolas das ilhas Canárias devem ser encorajados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. A utilização do símbolo gráfico criado pela Comunidade pode ser útil para esse efeito. (17) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999(4) define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser alvo de apoio comunitário e as condições requeridas para o obter. (18) O presente regulamento tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade desta região. (19) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestas ilhas são extremamente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, disposições que limitam a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999. (20) A participação financeira da Comunidade em relação a três das medidas de acompanhamento referidas no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, pode elevar-se a 85 % do custo total elegível, nas regiões ultraperiféricas. Em contrapartida e nos termos do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 47.o daquele Regulamento, a participação financeira da Comunidade nas medidas agro-ambientais, que constituem a quarta medida de acompanhamento, é limitada a 75 % em relação a todas as zonas do objectivo n.o 1. Dada a importância atribuída ao agro-ambiente no âmbito do desenvolvimento rural, é conveniente harmonizar a taxa de participação financeira da Comunidade em relação ao conjunto de medidas de acompanhamento nas regiões ultraperiféricas. (21) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999(5), cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000; num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação. (22) Com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas Canárias, decorrentes do seu afastamento, insularidade, ultraperificidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica relativamente a um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, (23) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O presente regulamento adopta medidas específicas para compensar o afastamento, a insularidade e a ultraperificidade das ilhas Canárias em relação a determinados produtos agrícolas. TÍTULO I REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO Artigo 2.o 1. É instituído um regime específico de abastecimento em relação aos produtos agrícolas enumerados no anexo I, essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola nas ilhas Canárias. 2. As necessidades anuais de abastecimento dos produtos enumerados no anexo I devem ser quantificadas numa estimativa. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente exportados ou expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada. Artigo 3.o 1. Não é aplicado qualquer direito à importação directa para as ilhas Canárias dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, originários de países terceiros, dentro do limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento. Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade são considerados importados directamente. 2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas segundo o artigo 2.o em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, é concedida uma ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias em produtos comunitários em existência pública, na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário. O montante da ajuda é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados das ilhas Canárias e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade. 3. O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente: - as necessidades específicas das ilhas Canárias e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade impostas, - as correntes comerciais com o resto da Comunidade, - o aspecto económico das ajudas previstas. 4. O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade. 5. Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. Todavia, os produtos no seu estado inalterado ou os produtos acondicionados resultantes de acondicionamento local desses produtos podem ser reexportados para um país terceiro, na observância das condições determinadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Em caso de transformação desses produtos nas ilhas Canárias, essa proibição não é aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes dessa transformação. Não é concedida qualquer restituição à exportação. 6. As normas de execução do presente título são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Essas normas incluem nomeadamente: - a fixação das ajudas ao abastecimento a partir da Comunidade, - as disposições específicas para garantir a sua repercussão efectiva até ao utilizador final, - o estabelecimento, se necessário, de um regime de certificados de importação ou de entrega. A Comissão estabelece as estimativas de abastecimento nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, podendo, segundo a mesma disposição, rever essas estimativas e a lista dos produtos do anexo I, em função da evolução das necessidades das ilhas Canárias. TÍTULO II MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES LOCAIS CAPÍTULO I PECUÁRIA E PRODUTOS LÁCTEOS Artigo 4.o 1. No sector da pecuária, são concedidas ajudas ao fornecimento às ilhas Canárias de animais de raças puras ou comerciais e de produtos, originários da Comunidade. 2. As condições de concessão da ajuda são estabelecidas tendo em conta, nomeadamente, as necessidades de abastecimento das ilhas Canárias quanto ao arranque destes sectores e à melhoria genética dos efectivos, e em função da adequação das raças às condições locais. As ajudas são pagas para a entrega de mercadorias que satisfaçam as condições previstas na regulamentação comunitária. 3. As ajudas são fixadas tomando em consideração os seguintes elementos: - as condições e, nomeadamente, os custos de abastecimento das ilhas Canárias resultantes da sua situação geográfica, - o preço das mercadorias no mercado da Comunidade e no mercado mundial, - a eventualidade de não serem cobrados direitos sobre a importação de países terceiros, - o aspecto económico das ajudas previstas. 4. Os números 4 e 5 do artigo 3.o são aplicáveis às mercadorias que beneficiam das ajudas concedidas a título do n.o 1 do presente artigo. 5. A lista dos produtos e os montantes das ajudas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como as normas de execução do presente artigo, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Artigo 5.o 1. São concedidas as ajudas previstas nos n.os 2 e 3 destinadas a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, dentro do limite das necessidades de consumo do arquipélago, avaliadas com base numa estimativa periódica. Esta estimativa é elaborada tomando igualmente em consideração os animais reprodutores fornecidos em aplicação do artigo 4.o e os animais que beneficiam das medidas previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o 2. É concedido aos produtores um complemento do prémio previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(7), por animal abatido, de um montante de 25 euros por cabeça. 3. É concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O montante desse complemento é de 50 euros por vaca em aleitamento na posse do produtor no dia da apresentação do pedido. 4. As disposições relativas: a) Ao limite máximo regional, previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio especial; b) Ao limite máximo individual para os animais detidos na exploração, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio de base por vaca em aleitamento; c) Ao limite máximo nacional, previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio de base ao abate; d) Ao factor de densidade dos animais na exploração, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio especial e ao prémio de base por vaca em aleitamento, não são aplicáveis às ilhas Canárias no caso do prémio especial, do prémio de base por vaca em aleitamento, do prémio ao abate e dos prémios complementares previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 5. Os prémios de base e os prémios complementares mencionados nos n.os 2 e 3 são concedidos anualmente dentro do limite de, respectivamente, 10000 bovinos machos, 5000 vacas em aleitamento e 15000 animais abatidos. 6. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Essas normas incluem o estabelecimento das estimativas referidas no n.o 1 do presente artigo e as suas eventuais revisões em função da evolução das necessidades, e: a) Em relação ao prémio especial por bovino macho, devem prever: - o "congelamento", dentro do limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de animais para os quais o prémio especial tenha sido concedido nas Canárias a título de 2000, - a concessão dos prémios dentro do limite de 90 animais por classe etária, ano civil e exploração; b) Em relação ao prémio por vaca em aleitamento, essas normas: - devem prever disposições que garantam, na medida do necessário, os direitos dos produtores que tenham beneficiado de um prémio ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, - podem prever a criação de uma reserva específica para as Canárias e condições específicas de atribuição ou reatribuição dos direitos, atendendo aos objectivos prosseguidos no sector da pecuária; o volume dessa reserva é determinado em função do limite máximo fixado no n.o 5 e do número de prémios concedidos para 2000; c) Em relação ao prémio ao abate, devem prever: - o "congelamento", dentro do limite máximo, definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999(8), do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000. As normas de execução podem incluir condições adicionais para a concessão dos prémios complementares. A Comissão pode, pelo mesmo procedimento, rever os limites máximos fixados no n.o 5. Artigo 6.o 1. É concedido aos produtores de borregos leves definidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98(9), um prémio complementar ao prémio pagável por ovelha, ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o do mesmo regulamento. O montante desse prémio complementar é igual à diferença entre os montantes dos prémios determinados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e pagáveis, respectivamente, aos produtores de borregos pesados e aos produtores de borregos leves, acrescida da diferença entre os montantes das ajudas específicas previstas ao abrigo das acções "Mundo rural" referidas no n.o 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90(10). 2. O prémio complementar determinado nos termos do n.o 1 é igualmente pago aos produtores de carne de caprino, sem prejuízo do pagamento do prémio previsto no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. 3. Os prémios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são concedidos em condições idênticas às adoptadas para a concessão do prémio aos produtores de carnes de ovino e de caprino ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. 4. As normas de execução complementares, se for caso disso, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Artigo 7.o 1. No período de 2002 a 2006, é concedida uma ajuda à realização de um programa global de apoio às actividades de produção e comercialização de produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos nas ilhas Canárias. Esse programa pode incluir medidas como acções de incentivo à melhoria da qualidade e da higiene, à comercialização de produtos de qualidade, à estruturação dos sectores, à racionalização das estruturas de produção e comercialização mediante compras agrupadas, à comunicação local relativa às produções de qualidade e à instituição de assistência técnica. No sector bovino, esse programa pode incluir a possibilidade de um abastecimento em animais machos destinados à engorda, até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção da produção de carne tradicional, e dentro do limite da estimativa prevista no artigo 5.o Esses animais destinam-se prioritariamente aos produtores que detenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda. Esse programa é elaborado e executado em concertação estreita entre, por um lado, as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e, por outro, as associações ou organizações de produtores mais representativas nos sectores económicos em causa; não pode incluir a concessão de ajudas complementares aos prémios individuais pagos directamente aos produtores em aplicação do presente regulamento no sector da pecuária, ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 8.o 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Os projectos de programa, com uma duração máxima de cinco anos, são apresentados à Comissão pelas autoridades competentes. A Comissão aprová-los-á nos termos do n.o 2 do artigo 21.o 3. As autoridades espanholas apresentam anualmente um relatório de execução do programa. Antes do final de 2005, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida prevista no presente artigo, eventualmente acompanhado das propostas adequadas. Artigo 8.o 1. É concedida uma ajuda ao consumo humano de produtos lácteos de vaca obtidos localmente, dentro do limite das necessidades de consumo do arquipélago, avaliadas periodicamente. A ajuda é paga às centrais leiteiras. O montante da ajuda é de 8,45 euros por 100 quilogramas de leite inteiro. 2. A Comissão procede à revisão da ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo e adopta as normas de execução do presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 21.o O benefício desta ajuda fica subordinado à repercussão efectiva do benefício concedido até ao consumidor. CAPÍTULO II FRUTAS, PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS E FLORES Artigo 9.o 1. É concedida uma ajuda às frutas, produtos hortícolas, raízes e tubérculos comestíveis, flores e plantas vivas dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, colhidos nas ilhas Canárias e destinados ao abastecimento do mercado canarino. A ajuda é concedida aos produtos conformes às normas comuns fixadas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, às especificações estipuladas nos contratos de fornecimento. A concessão da ajuda fica subordinada à celebração de contratos de fornecimento para uma ou várias campanhas entre, por um lado, produtores, individuais ou agrupados, ou organizações referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96(11) e, por outro, indústrias agro-alimentares ou operadores dos sectores da distribuição ou da restauração ou colectividades. A ajuda é paga, dentro do limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos, aos produtores, individuais ou agrupados, ou às organizações de produtores acima referidas. O montante da ajuda é fixado, numa base forfetária, para cada uma das categorias de produtos a determinar, em função do valor médio dos produtos abrangidos e é diferenciado consoante o beneficiário seja ou não uma das organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. A ajuda não será concedida à banana do código NC 0803 00, ao tomate do código NC 0702 00 e à batata temporã do código NC 0701 90 50 colhida entre 1 de Janeiro e 31 de Março. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no n.o 1 são fixados pelo mesmo procedimento. Artigo 10.o 1. É concedida uma ajuda à celebração de contratos de campanha que tenham por objecto a comercialização dos produtos frescos e transformados incluídos entre os produtos referidos no artigo 9.o e as plantas medicinais do código NC 1211, colhidos nas ilhas Canárias. Essa ajuda é igualmente concedida ao tomate do código NC 0702 00 nas condições previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo. Os contratos são celebrados entre, por um lado, produtores ou organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, estabelecidos no arquipélago e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade. 2. O montante da ajuda é de 10 % do valor da produção comercializada entregue na zona de destino. Essa ajuda é paga até ao limite de um volume de 10000 toneladas por produto e por ano. Todavia, para o tomate do código NC 0702 00, o montante da ajuda é de 0,76 euro por 100 quilogramas até ao limite de 300000 toneladas por ano. 3. A ajuda é concedida aos compradores que se comprometam a comercializar os produtos canarinos no âmbito dos contratos referidos no n.o 1 4. Quando a comercialização dos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuada por empresas comuns que associem, com o objectivo de comercializar produções canarinas, produtores dessas ilhas, ou organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, e pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade, e desde que os parceiros se comprometam a partilhar os conhecimentos e competências necessários à realização do objectivo da empresa durante um período mínimo de três anos, o montante da ajuda será elevado para 13 % do valor da produção comercializada anualmente em comum. 5. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Artigo 11.o 1. A Comunidade participa, dentro do limite máximo de 100000 euros, no financiamento de um estudo económico de análise e de estimativa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, nomeadamente tropicais, nas ilhas Canárias. O estudo deve incidir na situação económica e técnica do sector, devendo analisar, nomeadamente, os dados relativos ao abastecimento e aos custos de transformação e estimar as condições e possibilidades de desenvolvimento e escoamento à escala regional e internacional, tendo em conta os dados relativos à concorrência no mercado mundial. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o CAPÍTULO III VINHO Artigo 12.o O capítulo II do título II e o título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(12), e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1227/2000(13), não são aplicáveis às ilhas Canárias, com excepção da destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade. Artigo 13.o 1. É concedida uma ajuda por hectare para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos "vqprd" nas zonas de produção tradicional. Beneficiam dessa ajuda as superfícies: a) Plantadas com castas incluídas da classificação das castas, estabelecida pelos Estados-Membros, aptas à produção de cada um dos vqprd no seu território, referidas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e b) Cujo rendimento por hectare seja inferior a um máximo fixado pelo Estado-Membro, expresso em quantidade de uvas, mosto de uva ou vinho, nas condições previstas no ponto I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. 2. O montante da ajuda é de 476,76 euros por hectare e por ano. A ajuda é concedida aos agrupamentos ou às organizações de produtores. No entanto, durante um período transitório, a ajuda é igualmente concedida aos produtores individuais. Nesse período, todas as ajudas são geridas segundo condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 21.o 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas, se for caso disso, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o CAPÍTULO IV BATATA Artigo 14.o 1. É concedida uma ajuda por hectare à cultura de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 50 e 0701 90 90. 2. O montante da ajuda é de 596 euros por hectare. A ajuda é paga até ao limite de uma superfície cultivada e colhida de 9000 hectares por ano. 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o CAPÍTULO V TABACO Artigo 15.o Espanha fica autorizada a conceder uma ajuda à produção de tabaco nas ilhas Canárias em complemento do prémio instituído pelo título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92(14). A concessão dessa ajuda não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago. O montante dessa ajuda é, no máximo, igual ao prémio comunitário referido no primeiro parágrafo. A ajuda complementar é concedida até ao limite de 10 toneladas por ano. Artigo 16.o 1. Não é aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufacturado, respectivamente: - do código NC 2401 e das subposições: - 2401 10: tabaco não manufacturado não destalado, - 2401 20: tabaco não manufacturado destalado, - ex 2401 20: capas exteriores para charutos apresentados em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos, - 2401 30: desperdícios de tabaco, - ex 2402 10 00: charutos inacabados sem invólucro, - ex 2403 10 00: tabaco cortado (mistura definitiva de tabaco utilizado no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos), - ex 2403 91 00: tabacos "homogeneizados" ou "reconstituídos", mesmo em forma de folhas ou bandas, - ex 2403 99 90: tabacos expandidos. A isenção prevista no primeiro parágrafo é aplicável aos produtos destinados ao fabrico local de produtos de tabaco, até ao limite anual de importação de 20000 toneladas de equivalente de tabaco em rama destalado. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o CAPÍTULO VI MEL Artigo 17.o 1. É concedida uma ajuda à produção de mel de qualidade específica das ilhas Canárias, produzido pela raça autóctone das "abelhas negras". A ajuda é paga às associações de apicultores reconhecidas pelas autoridades competentes, em função do número de colmeias de abelhas negras em produção, até ao limite de 15000 colmeias. O montante da ajuda é fixado em 20 euros por colmeia em produção e por campanha. Para efeitos do presente artigo, a campanha começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas, se for caso disso, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o CAPÍTULO VII SÍMBOLO GRÁFICO Artigo 18.o 1. As condições de utilização do símbolo gráfico, criado para melhorar o conhecimento e aumentar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, no seu estado inalterado ou transformados, específicos das ilhas Canárias enquanto região ultraperiférica, são propostas pelas organizações profissionais. As autoridades espanholas transmitem essas propostas, acompanhadas de parecer, para aprovação pela Comissão. A utilização do símbolo é controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades espanholas competentes. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas, se for caso disso, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o TÍTULO III MEDIDAS DERROGATÓRIAS DE CARÁCTER ESTRUTURAL Artigo 19.o 1. Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75 %, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir no complemento de programação referido no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. 2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65 %, no máximo, relativamente aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Para as pequenas e médias empresas, o valor total da ajuda é limitado, nas mesmas condições, a um máximo de 75 %. 3. Em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a participação financeira da Comunidade nas medidas agro-ambientais previstas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o daquele regulamento eleva-se a 85 %. 4. As medidas previstas ao abrigo do presente artigo são descritas resumidamente no âmbito dos programas operacionais relativos a esta região, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 20.o As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o Artigo 21.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92(15), ou pelos comités de gestão instituídos pelos regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados para os produtos em causa. Em relação aos produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 827/68(16) e aos produtos não abrangidos por uma organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Lúpulo, instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71(17). Em relação ao símbolo gráfico e nos outros casos previstos no presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96. Na execução do título III, a Comissão é assistida pelo Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões e pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, instituídos, respectivamente, pelos artigos 48.o e 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Os comités aprovarão os seus regulamentos internos. Artigo 22.o Em relação aos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, aos quais são aplicáveis os seus artigos 87.o a 89.o, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos, com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola das ilhas Canárias, decorrentes do seu afastamento, insularidade e ultraperificidade. Artigo 23.o As medidas previstas no presente regulamento, com excepção do artigo 19.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(18). Artigo 24.o Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de controlos e sanções administrativas, e informar a Comissão desse facto. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Artigo 25.o 1. Espanha apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento. 2. O mais tardar no termo do quinto ano de aplicação do regime, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas. Artigo 26.o É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1601/92(19). As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do anexo II. Artigo 27.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 19.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Rosengren (1) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias (JO L 171 de 29.6.1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2001 (JO L 151 de 7.6.2001, p. 1). (3) JO L 171 de 29.6.1991, p. 5. (4) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). (5) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (7) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21). (8) Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (JO L 281 de 4.11.1999, p. 30). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 192/2001 da Comissão (JO L 29 de 31.1.2001, p. 27). (9) Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 312 de 20.11.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 8.). (10) Regulamento (CE) n.o 1323/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade (JO L 132 de 23.5.1990, p. 17). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 193/98 (JO L 20 de 27.1.1998, p. 18). (11) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 20.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). (12) Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). (13) Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (JO L 143 de 16.6.2000, p. 1). (14) Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2). (15) Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector de cereais (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1). (16) Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (JO L 151 de 30.6.1968, p. 16). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105). (17) Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 191/2000 (JO L 23 de 28.1.2000, p. 4). (18) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103). (19) Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO L 173 de 27.6.1992, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). ANEXO I Lista dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento previsto no artigo 3.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Tabela de correspondência >POSIÇÃO NUMA TABELA>