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Document 32001L0097

    Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - Declaração da Comissão

    JO L 344 de 28.12.2001, p. 76–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005L0060

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/97/oj

    32001L0097

    Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - Declaração da Comissão

    Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0076 - 0082


    Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 4 de Dezembro de 2001

    que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do seu artigo 47.o e o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 18 de Setembro de 2001 pelo Comité de Conciliação,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/308/CEE(4), a seguir designada "directiva", que constitui um dos principais instrumentos internacionais de combate ao branqueamento de capitais, deve ser actualizada em consonância com as conclusões da Comissão e os desejos manifestados pelo Parlamento Europeu e os Estados-Membros. Deste modo, a directiva deve não só reflectir as melhores práticas à escala internacional neste domínio, mas também deve igualmente continuar a pautar-se por elevados níveis de protecção do sector financeiro e de outras actividades vulneráveis face aos efeitos perniciosos associados ao produto de actividades criminosas.

    (2) O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços autoriza os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para proteger a moral pública e a adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo as destinadas a assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. Essas medidas não devem impor restrições que excedam o estritamente necessário para alcançar esses objectivos.

    (3) A directiva não define claramente quais as autoridades dos Estados-Membros às quais devem ser apresentadas as notificações de transacções suspeitas pelas sucursais das instituições de crédito e das instituições financeiras sediadas noutro Estado-Membro, nem as autoridades dos Estados-Membros responsáveis por assegurar que essas sucursais respeitem o disposto na directiva. As autoridades do Estado-Membro em que se situa a sucursal devem receber essas notificações e desempenhar as responsabilidades supra mencionadas.

    (4) Esta afectação de responsabilidades deve ser definida claramente na directiva mediante uma alteração às definições de "instituição de crédito" e "instituição financeira".

    (5) O Parlamento Europeu manifestou-se preocupado pelo facto de as actividades das agências de câmbio e das instituições de transferência de fundos serem vulneráveis ao branqueamento de capitais. Estas actividades deviam já estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. A fim de eliminar quaisquer dúvidas sobre esta questão, a cobertura destas actividades deve ser claramente confirmada na directiva.

    (6) A fim de assegurar a mais ampla cobertura possível do sector financeiro, deve ser igualmente clarificado que a directiva é aplicável às actividades das empresas de investimento, conforme definidas na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos serviços mobiliários(5).

    (7) A directiva apenas obriga os Estados-Membros a combater o branqueamento do produto do crime associado aos estupefacientes. Tem-se verificado uma tendência nos últimos anos no sentido de uma definição muito mais lata de branqueamento de capitais com base numa gama mais vasta de infracções principais ou de base, como se verifica, por exemplo, na revisão de 1996 das 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais.

    (8) Uma gama mais vasta de infracções principais facilita a notificação de transacções suspeitas e a cooperação internacional neste domínio. Por conseguinte, a directiva deve ser actualizada a este respeito.

    (9) Na Acção Comum 98/699/JAI do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime(6), os Estados-Membros acordaram em considerar todas as infracções graves, conforme definido na acção comum, infracções principais para efeitos de incriminação do branqueamento de capitais no seu território.

    (10) A repressão da criminalidade organizada, em particular, está estreitamente relacionada com a luta contra o branqueamento de capitais. A lista das infracções principais deve ser adaptada em consequência.

    (11) A directiva impõe obrigações, nomeadamente em matéria de notificação de transacções suspeitas. Seria mais adequado e mais consentâneo com os princípios subjacentes ao Plano de Acção do Grupo de Alto Nível contra a Criminalidade Organizada(7) que a proibição de branqueamento de capitais nos termos da directiva fosse alargada.

    (12) Em 21 de Dezembro de 1998, o Conselho aprovou a Acção Comum 98/733/JAI(8) pela qual é incriminada a participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia. Essa acção comum reflecte o consenso entre os Estados-Membros sobre a necessidade de uma abordagem comum neste domínio.

    (13) Conforme estabelecido pela directiva, têm vindo a ser apresentadas notificações de transacções suspeitas pelo sector financeiro, nomeadamente pelas instituições de crédito, em todos os Estados-Membros. Existem dados que levam a concluir que a aplicação mais rigorosa de controlos no sector financeiro conduziu os autores de operações de branqueamento de capitais a procurar outras formas de dissimular a origem do produto de actividades criminosas.

    (14) Há uma tendência no sentido de um maior recurso a empresas não financeiras por parte dos autores de operações de branqueamento de capitais. Tal facto é confirmado pelos trabalhos do GAFI relativos às técnicas e tipologias no domínio do branqueamento de capitais.

    (15) As obrigações previstas pela directiva em matéria de identificação de clientes, manutenção de registos e notificação de transacções suspeitas devem ser alargadas a um número limitado de actividades e profissões, cuja vulnerabilidade no domínio do branqueamento de capitais tem sido patente.

    (16) Os notários e outros profissionais forenses independentes, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem ser sujeitos ao disposto na directiva quando participem em transacções financeiras ou empresariais, nomeadamente quando prestem serviços de consultadoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os serviços desses profissionais forenses serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de actividades criminosas.

    (17) Todavia, sempre que membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica, legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, determinem a situação jurídica de um cliente ou representem um cliente no âmbito de um processo judicial, não seria adequado, ao abrigo da directiva, impor a esses profissionais forenses, a respeito dessas actividades, uma obrigação de notificarem as suas suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais. Há que exonerar de qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois do processo judicial, ou no processo de determinação da situação jurídica por conta do cliente. Por conseguinte, a consulta jurídica permanece sujeita à obrigação de segredo profissional, excepto se o consultor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais, se a consulta jurídica for prestada para efeitos de branqueamento de capitais ou se o advogado souber que o cliente pede aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais.

    (18) É necessário tratar do mesmo modo serviços directamente comparáveis praticados por qualquer dos profissionais abrangidos pela directiva. Por forma a preservar os direitos estabelecidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo Tratado da União Europeia, no caso dos auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, podem defender ou representar um cliente no âmbito de um processo judicial ou determinar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no exercício dessas missões não podem estar sujeitas à obrigação de notificação, nos termos da directiva.

    (19) A directiva refere-se às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, às quais, por um lado, devem ser feitas as notificações de operações suspeitas e, por outro, às autoridades incumbidas, por lei ou por força de qualquer outra regulamentação, de fiscalizar a actividade de qualquer das instituições ou pessoas sujeitas ao disposto na directiva ("autoridades competentes"). É ponto assente que a directiva não obriga os Estados-Membros a criarem essas autoridades competentes caso não existam já e que as Ordens de Advogados e outros organismos de auto-regulamentação para profissionais independentes não estão abrangidos pelo termo autoridades competentes.

    (20) No caso dos notários e de outros profissionais forenses independentes e a fim de atender devidamente à obrigação de segredo profissional perante os seus clientes, os Estados-Membros devem ser autorizados a designar a Ordem de Advogados ou outros organismos de auto-regulamentação para profissionais independentes como a instância à qual podem ser dirigidas por esses profissionais notificações de eventuais casos de branqueamento de capitais. As regras que regem o tratamento dessas notificações e o seu eventual reencaminhamento para as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e, de modo mais geral, as formas adequadas de cooperação entre as Ordens de Advogados ou organismos profissionais e estas autoridades serão definidas pelos Estados-Membros,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 91/308/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    A. 'instituição de crédito', uma instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CEE(9), bem como as sucursais, tais como definidas no n.o 3 do artigo 1.o da citada directiva, situadas na Comunidade, de uma instituição de crédito com sede social na Comunidade ou fora dela;

    B. 'Instituição financeira':

    1) qualquer empresa que, não sendo uma instituição de crédito, tenha como actividade principal a execução de uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e 14 da lista constante do anexo I da Directiva 2000/12/CE; estas incluem as actividades das agências de câmbio e de instituições de transferência/envio de fundos;

    2) qualquer empresa seguradora devidamente autorizada nos termos da Directiva 79/267/CEE(10), na medida em que exerça actividades do âmbito da citada directiva;

    3) qualquer empresa de investimento na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE(11);

    4) qualquer empresa de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação ou acções.

    Esta definição de instituição financeira abrange as sucursais, situadas na Comunidade, de instituições financeiras com sede social na Comunidade ou fora dela;

    C. 'Branqueamento de capitais', os seguintes actos, cometidos intencionalmente:

    - conversão ou transferência de bens, com conhecimento, por parte de quem as efectua, de que esses bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a origem ilícita dos mesmos ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa actividade a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos,

    - dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento pelo autor de que tais bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza,

    - aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza,

    - a participação num dos actos referidos nos travessões anteriores, a associação para praticar o referido acto, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução.

    O conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um elemento das actividades acima referidas, podem ser apurados com base em circunstâncias factuais objectivas.

    Existe branqueamento de capitais independentemente de as actividades que estão na origem dos bens a branquear se localizarem no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

    D. 'Bens', activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos a eles relativos.

    E. 'Actividade criminosa', qualquer tipo de envolvimento criminal na prática de um crime grave.

    Constituem crimes graves, pelo menos, os seguintes:

    - qualquer das infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de Viena,

    - as actividades de organizações criminosas tal como definidas no artigo 1.o da Acção Comum 98/733/JAI(12),

    - a fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 2.o da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias(13),

    - a corrupção,

    - qualquer infracção que possa gerar proveitos substanciais e que seja punível com uma pesada pena de prisão, nos termos do direito penal do Estado-Membro.

    Antes de 15 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem alterar a definição que consta do presente travessão a fim de a alinhar pela definição de crime grave que consta da Acção Comum 98/699/JAI. O Conselho convida a Comissão a apresentar antes de 15 de Dezembro de 2004 uma proposta de directiva que altere, a esse respeito, a presente directiva.

    Os Estados-Membros podem designar qualquer outra infracção como actividade criminosa para efeitos da presente directiva.

    F. 'Autoridades competentes', as autoridades nacionais incumbidas, por lei ou por força de qualquer outra regulamentação, de fiscalizar a actividade de qualquer das instituições ou pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva."

    2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.oA

    Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações estabelecidas na presente directiva sejam impostas às seguintes instituições:

    1. Instituições de crédito tal como definidas no ponto A do artigo 1.o;

    2. Instituições financeiras tal como definidas no ponto B do artigo 1.o;

    e às seguintes pessoas singulares ou colectivas que actuem no desempenho das suas actividades profissionais:

    3. Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

    4. Agentes imobiliários;

    5. Notários e outros profissionais forenses independentes, quando participem:

    a) Prestando assistência, na concepção ou execução de transacções por conta dos clientes relacionadas com:

    i) a compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais,

    ii) a gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos, pertencentes ao cliente,

    iii) a abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,

    iv) a organização dos fundos necessários à criação, exploração ou gestão de sociedades,

    v) a criação, exploração ou gestão de trusts, de sociedades ou de estruturas análogas;

    b) Agindo em nome e por conta dos clientes, em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias;

    6. Negociantes em bens de elevado valor, tais como pedras ou metais preciosos, ou em obras de arte, e leiloeiros sempre que o pagamento seja efectuado em dinheiro e de um montante igual ou superior a 15000 euros;

    7. Casinos."

    3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva exijam a identificação dos seus clientes mediante um documento comprovativo sempre que estabeleçam relações comerciais, nomeadamente, no caso das instituições, quando abram uma conta ou conta de poupança ou ofereçam serviços de guarda de valores.

    2. A exigência de identificação aplica-se igualmente ao caso das transacções com clientes que não sejam os referidos no n.o 1, cujo montante seja igual ou superior a 15000 euros, quer sejam efectuadas numa só ou em várias operações que se afigure terem uma ligação entre si. No caso de o montante não ser conhecido no momento do início da transacção, a instituição ou a pessoa em questão procederá à identificação a partir do momento em que tenha conhecimento desse montante e em que verifique que o limiar foi atingido.

    3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, não é aplicável a exigência de identificação em relação a contratos de seguro celebrados por empresas de seguros na acepção da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida(14), na medida em que essas empresas exerçam actividades no âmbito dessa directiva, quando o montante do ou dos prémios periódicos a pagar no decurso de um ano for igual ou inferior a 1000 euros ou quando foi pago um prémio único de montante igual ou inferior a 2500 euros. Caso o ou os prémios periódicos a pagar no decurso de um ano sejam aumentados, ultrapassando o limiar de 1000 euros, deve ser exigida a identificação.

    4. Os Estados-Membros podem estabelecer que, relativamente aos contratos associados a planos de pensão que decorram de um contrato de trabalho ou da actividade profissional do segurado, não é obrigatória a identificação, desde que esses contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir um empréstimo.

    5. Em derrogação dos n.os 1 a 4, os casinos devem identificar todos os clientes que comprem ou vendam fichas de jogo de valor igual ou superior a 1000 euros.

    6. Contudo, considera-se que os casinos que estão sujeitos a fiscalização pública satisfazem a exigência de identificação estabelecida pela presente directiva quando, logo à entrada, procedam ao registo e à identificação dos clientes, independentemente do número de fichas de jogo compradas.

    7. Em caso de dúvida de que os clientes referidos nos números anteriores actuam por conta própria ou em caso de certeza de que não actuam por conta própria, as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva devem tomar medidas adequadas para obter informações sobre a identidade real dessas pessoas por conta das quais actuam esses clientes.

    8. As instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva são obrigadas a proceder a essa identificação sempre que exista uma suspeita de branqueamento de capitais, mesmo que o montante da transacção seja inferior aos limiares fixados.

    9. As instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva não estão obrigadas à exigência de identificação constante do presente artigo no caso de o cliente ser uma instituição de crédito ou uma instituição financeira abrangida pelo disposto na presente directiva ou uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num país terceiro que, no entender dos respectivos Estados-Membros, imponha exigências equivalentes às previstas na presente directiva.

    10. Os Estados-Membros podem prever que a exigência de identificação relativa às transacções a que se referem os n.os 3 e 4 se encontra preenchida quando for estabelecido que o pagamento da transacção deve ser efectuado por débito de uma conta aberta, nos termos do n.o 1, em nome do cliente, numa instituição de crédito sujeita ao disposto na presente directiva.

    11. Os Estados-Membros devem assegurar em qualquer caso que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva tomem medidas específicas e adequadas para contrabalançar o acréscimo de risco de branqueamento de capitais decorrente do estabelecimento de relações comerciais ou da participação numa transacção com um cliente que não tenha estado fisicamente presente para fins de identificação (operações 'à distância'). Essas medidas devem garantir a determinação da identidade do cliente, prevendo-se, por exemplo, a exigência de apresentação de provas documentais suplementares, medidas adicionais para verificação ou certificação dos documentos apresentados, a confirmação da certificação por uma instituição sujeita ao disposto na presente directiva ou ainda a exigência de que o primeiro pagamento das operações seja efectuado através de uma conta aberta em nome do cliente numa instituição de crédito sujeita ao disposto na presente directiva. Os processos de controlo interno previstos no n.o 1 do artigo 11.o devem ter especificamente em conta estas medidas."

    4. Nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 10.o os termos "os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras" são substituídos pelos termos "as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva".

    5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva, bem como os respectivos dirigentes e empregados, colaborem plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais:

    a) Informando-as, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais;

    b) Facultando-lhes, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

    2. As informações referidas no n.o 1 devem ser enviadas às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais do Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição ou a pessoa que enviou essas informações. Este envio deve ser normalmente efectuado pela pessoa ou pessoas designadas pelas instituições ou pessoas, em conformidade com os processos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o

    3. No caso dos notários e profissionais forenses independentes referidos no ponto 5 do artigo 2.oA, os Estados-Membros podem designar como autoridade que deve ser informada dos factos a que se refere a alínea a) do n.o 1 um organismo adequado de auto-regulamentação da profissão em causa, e, nesse caso, devem estabelecer as formas adequadas de cooperação entre este organismo e as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais.

    Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar as obrigações previstas no n.o 1 aos notários, profissionais forenses independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais no que diz respeito a informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no processo de determinar a situação jurídica por conta do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, quer essas informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo."

    6. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

    Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva se abstenham de executar as transacções que saibam ou suspeitem estar relacionadas com o branqueamento de capitais antes de avisarem as autoridades referidas no artigo 6.o Essas autoridades podem, nas condições determinadas pela legislação nacional, dar instruções para que a operação não seja executada. No caso de se suspeitar que a operação em causa vai dar lugar a uma operação de branqueamento e de a abstenção não ser possível ou ser susceptível de impedir o procedimento judicial contra os beneficiários da operação suspeita de branqueamento, as instituições ou as pessoas em questão devem informar de imediato as autoridades."

    7. No artigo 8.o o texto actual passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte número: "2. Os Estados-Membros não estão obrigados por força da presente directiva a aplicar a obrigação imposta no n.o 1 às profissões a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o".

    8. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o

    A divulgação, de boa fé, às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, por parte de uma instituição ou uma pessoa sujeitas ao disposto na presente directiva ou por parte de um seu empregado ou dirigente, das informações referidas nos artigos 6.o e 7.o, não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a instituição ou a pessoa, nem para os seus dirigentes ou empregados."

    9. Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo: "Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades incumbidas por lei ou por força de qualquer outra regulamentação, da supervisão das bolsas de valores, do mercado de câmbios e do mercado de derivados financeiros informem as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais se descobrirem factos susceptíveis de constituir prova de branqueamento de capitais."

    10. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva:

    a) Criem processos adequados de controlo interno e de comunicação para prevenir e impedir a realização de operações relacionadas com o branqueamento de capitais;

    b) Tomem as medidas adequadas para sensibilizar os seus empregados para o disposto na presente directiva. Estas medidas devem incluir a participação dos empregados ligados a estas questões em programas especiais de formação, a fim de os ajudar a reconhecer as operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e de os instruir sobre a forma de agir em tais casos.

    Caso uma pessoa singular abrangida pelo disposto num dos pontos 3 a 7 do artigo 2.oA exerça a sua actividade profissional na qualidade de assalariado de uma pessoa colectiva, as obrigações a que se refere o presente artigo são aplicáveis à pessoa colectiva e não à pessoa singular.

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva tenham acesso a informações actualizadas sobre as práticas de branqueamento de capitais e sobre os indícios que permitam identificar transacções suspeitas."

    11. No artigo 12.o, a expressão "estabelecimentos de crédito nem instituições financeiras tal como referidas no artigo 1.o" deve ser substituída por "instituições nem pessoas a que se refere o artigo 2.oA".

    Artigo 2.o

    No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão realizará uma análise, no contexto do relatório previsto no artigo 17.o da Directiva 91/308/CEE, em que atribuirá especial atenção aos aspectos respeitantes à aplicação do quinto travessão do ponto E do artigo 1.o dessa directiva, ao tratamento específico dos advogados e outros profissionais forenses independentes, à identificação dos clientes nas transacções à distância e às eventuais implicações para o comércio electrónico.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Junho de 2003 e devem informar a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Reynders

    (1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 14.

    (2) JO C 75 de 15.3.2000, p. 22.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2000 (JO C 121 de 24.4.2001, p. 133), posição comum do Conselho de 30 de Novembro de 2000 (JO C 36 de 2.2.2001, p. 24) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2001 e decisão do Conselho de 19 de Novembro de 2001.

    (4) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

    (5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    (6) JO L 333 de 9.12.1998, p. 1.

    (7) JO C 251 de 15.8.1997, p. 1.

    (8) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

    (9) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

    (10) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

    (11) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    (12) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

    (13) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

    (14) JO L 360 de 9.2.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

    Declaração da Comissão

    A Comissão reafirma o compromisso que assumiu no seu Programa de Trabalho para 2001 de apresentar até ao final do ano uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra as actividades ilegais, nomeadamente em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de branqueamento de capitais. Este compromisso foi confirmado na Comunicação da Comissão relativa ao Plano de Acção para 2001-2003 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - de 15 de Maio de 2001(1).

    (1) COM (2001) 254 final: ver ponto 2.2.1.

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