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Document 32001E0554

    Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

    JO L 200 de 25.7.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/02/2014; revogado por 32014D0075

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2001/554/oj

    32001E0554

    Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

    Jornal Oficial nº L 200 de 25/07/2001 p. 0001 - 0004


    Acção Comum do Conselho

    de 20 de Julho de 2001

    relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

    (2001/554/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 10 de Novembro de 2000, o Conselho manifestou o seu acordo de princípio quanto à criação de um Instituto de Estudos de Segurança que reunisse as características pertinentes das actuais estruturas da União da Europa Ocidental (UEO).

    (2) A criação do Instituto de Estudos de Segurança na União Europeia contribuirá para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em especial, da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD).

    (3) O estatuto e a estrutura do Instituto devem permitir-lhe responder às exigências da União Europeia e dos seus Estados-Membros e desempenhar as suas funções em estreita colaboração com as instituições comunitárias, nacionais e internacionais.

    (4) O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia deve gozar de personalidade jurídica e de total independência intelectual no desempenho da sua missão, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e tendo devidamente em conta as responsabilidades políticas gerais da União Europeia e das suas Instituições,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Criação

    1. É criado o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE), a seguir designado "Instituto", que estará operacional a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    2. O Instituto tem a sua sede em Paris.

    3. A infra-estrutura inicial será fornecida pela UEO.

    Artigo 2.o

    Missão

    O Instituto contribui para o desenvolvimento da PESC, nomeadamente da PESD, levando a efeito investigações e análises a nível académico em domínios pertinentes. Para o efeito, entre outras actividades, o Instituto produz e, numa base ad hoc, encomenda documentos de investigação, organiza seminários, contribui para enriquecer o diálogo transatlântico promovendo actividades semelhantes às do Fórum Transatlântico da UEO e mantém uma rede de intercâmbio com outros institutos de investigação e grupos de reflexão, tanto no interior como no exterior da União Europeia. Nos seus trabalhos, o Instituto utiliza esta rede da forma mais alargada possível e os resultados são divulgados o mais amplamente possível, excepto no que se refere às informações confidenciais, a que são aplicáveis as disposições das regras de segurança do Conselho previstas na Decisão 2001/264/CE(1).

    Artigo 3.o

    Supervisão política

    O Comité Político e de Segurança exerce uma supervisão política sobre as actividades do Instituto, de acordo com as suas responsabilidades no domínio da PESC e, em especial, da PESD, sem interferir na sua independência intelectual no exercício das actividades de investigação e de organização de seminários.

    Artigo 4.o

    Personalidade jurídica

    O Instituto é dotado da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos. Os Estados-Membros tamarão as medida necessárias para lhe conferir a personalidade jurídica de que gozam as pessoas colectivas nos termos da respectiva legislação nacional. O Instituto pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais. O Instituto não tem fins lucrativos.

    Artigo 5.o

    Conselho de Administração

    1. O Instituto dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate das questões relacionadas com o funcionamento do Instituto e respectivo pessoal.

    2. A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou, na sua ausência, pelo seu representante. Compete ao SG/AR manter o Conselho informado dos trabalhos do Conselho de Administração.

    3. O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro e por outro designado pala Comissão. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão, consoante o caso, são dirigidas ao SG/AR.

    4. O Director do Instituto participa, de um modo geral, nas reuniões do Conselho de Administração. O Director-Geral do Estado-Maior e o Presidente do Comité Militar, ou os seus representantes, também podem participar nessas reuniões.

    5. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membro, sendo os votos ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12.o da presente Acção Comum. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

    6. O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, de estrutura idêntica à do Conselho de Administração e funcionando sob a sua supervisão, para tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global. A decisão pela qual são criados esses órgãos define o seu mandato, composição e duração.

    7. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos duas vezes por ano, e a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membro.

    Artigo 6.o

    Director

    1. O Conselho de Administração nomeia o Director do Instituto de entre nacionais dos Estados-Membros. As candidaturas são apresentadas pelos Estados-Membros ao SG/AR, que as remeterá ao Conselho de Administração. O mandato do Director tem a duração de três anos, prorrogáveis por um período adicional de dois anos.

    2. O Director é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do Instituto. Os membros do Conselho de Administração são informados antecipadamente da nomeação dos investigadores.

    3. O Director assegura a execução das actividades do Instituto, nos termos do artigo 2.o O Director garante ainda um elevado nível de competência e profissionalismo do Instituto, bem como a eficiência e eficácia no cumprimento das suas missões.

    O Director é também responsável pelo seguinte:

    - elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de actividades do Instituto;

    - preparação dos trabalhos do Conselho de Administração, nomeadamente do projecto de programa de trabalho anual do Instituto;

    - gestão corrente do Instituto;

    - todas as questões respeitantes ao pessoal;

    - preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do Instituto;

    - informação do Comité Político e de Segurança sobre o programa de trabalho anual;

    - estabelecimento de contactos e estreita colaboração com as instituições comunitárias, nacionais e internacionais em áreas afins.

    4. No âmbito do plano de trabalho e do orçamento aprovados, o Director está habilitado a celebrar contratos, recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e efectuar as despesas necessárias ao funcionamento do Instituto.

    5. O Director elabora um relatório anual sobre as actividades do Instituto até 31 de Março do ano seguinte. O relatório é enviado ao Conselho de Administração e ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.

    6. O Director responde perante o Conselho de Administração.

    7. O Director é o representante legal do Instituto.

    Artigo 7.o

    Pessoal

    1. O pessoal do Instituto é constituído por investigadores e pessoal administrativo que têm o estatuto de agentes contratados e são recrutados de entre os nacionais dos Estados-Membros. O pessoal inicial é recrutado, à medida que for necessário, de entre o pessoal do Instituto de Estudos de Segurança da UEO.

    2. Os investigadores do Instituto são recrutados com base no mérito e nas qualificações académicas em matérias relacionadas com a PESC e, em especial, com a PESD, por concurso equitativo e transparente.

    Artigo 8.o

    Disposições aplicáveis ao pessoal

    As disposições relativas ao pessoal do Instituto são estabelecidas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Director.

    Artigo 9.o

    Independência intelectual

    O Director e os investigadores gozam de independência intelectual no desempenho das actividades do Instituto em matéria de investigação e de organização de seminários.

    Artigo 10.o

    Programa de trabalho

    Com base num projecto apresentado pelo Director, o Conselho de Administração aprova, o mais tardar até 30 de Novembro de cada ano, o programa de trabalho anual do Instituto para o ano seguinte. As medidas a executar de acordo com o programa anual são acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

    Artigo 11.o

    Orçamento

    1. Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do Instituto são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto, que inclui um quadro de pessoal.

    2. O orçamento do Instituto deve ser equilibrado em receitas e despesas.

    3. As receitas do Instituto são constituídas por contribuições dos Estados-Membro, de acordo com o respectivo PNB. Com o acordo do Director, podem ser aceites contribuições suplementares provenientes de outras fontes para actividades específicas.

    Artigo 12.o

    Processo orçamental

    1. Até 30 de Junho de cada ano, o Director elabora um projecto de orçamento do Instituto, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte, e submete-o ao Conselho de Administração. O Director envia o projecto de orçamento ao Conselho, para informação.

    2. O Conselho de Administração aprova o orçamento do Instituto por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros até 15 de Dezembro de cada ano, ajustado-o às várias contribuições concedidas ao Instituto e aos restantes recursos.

    Artigo 13.o

    Controlo orçamental

    1. O controlo das autorizações e pagamentos de todas as despesas, bem como o registo e a cobrança de todas as receitas, é efectuado por um auditor financeiro independente, designado pelo Conselho de Administração.

    2. Até 31 de Março de cada ano, o Director apresenta ao Conselho e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as actividades do Instituto.

    3. O Conselho de Administração dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento.

    Artigo 14.o

    Regras financeiras

    Com a aprovação do Conselho e sob proposta do Director, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução do orçamento do Instituto.

    Artigo 15.o

    Privilégios e imunidades

    Os privilégios e imunidades necessários ao desempenho das funções do Instituto, do Director do Instituto e do seu pessoal são definidos num acordo entre os Estados-Membros.

    Artigo 16.o

    Responsabilidade jurídica

    1. A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

    2. A responsabilidade pessoal dos funcionários para com o Instituto é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal do Instituto.

    Artigo 17.o

    Investigadores convidados

    Os Estados-Membros e os países terceiros podem destacar investigadores para o Instituto, por períodos limitados e mediante acordo do Director, para participarem nas suas actividades, referidas no artigo 2.o

    Artigo 18.o

    Acesso a documentos

    Sob proposta do Director, o Conselho de Administração aprovará, até 30 de Junho de 2002, regras relativas ao acesso do público aos documentos do Instituto, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2).

    Artigo 19.o

    Revisão

    O SG/AR apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução da presente Acção Comum, o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista à sua eventual revisão.

    Artigo 20.o

    Disposições transitórias

    1. O primeiro Conselho de Administração do Instituto será nomeado até 31 de Julho de 2001, devendo o seu Director ser designado até à mesma data. O Director terá a seu cargo a gestão da transição de organismo subsidiário da UEO para a nova entidade.

    2. O Director designado apresentará um projecto de orçamento para o exercício de 2002 até 15 de Setembro de 2001. O Conselho de Administração aprovará o orçamento até 15 de Novembro do mesmo ano.

    3. O Instituto substituirá a UEO como entidade empregadora do pessoal ao serviço em 31 de Dezembro de 2001. A nova entidade empregadora respeitará as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes, definidas nos instrumentos aplicáveis.

    4. As responsabilidades decorrentes dos contratos não relacionados com pessoal, assinados pala UEO em nome do Instituto de Estudos de Segurança da UEO serão igualmente assumidas pelo Instituto.

    5. O orçamento para 2002, no que respeita às despesas custeadas pelos Estados-Membros, eleva-se a 3,2 milhões de euros.

    Artigo 21.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 22.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Vande Lanotte

    (1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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