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Document 32001D0611
2001/611/EC: Commission Decision of 20 July 2001 amending Decision 92/160/EEC with regard to the regionalisation of Mexico, amending Decisions 92/260/EEC, 93/195/EEC, 93/196/EEC and 93/197/EEC with regard to imports of equidae from Mexico and repealing Decisions 95/392/EC and 96/486/EC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 2214)
2001/611/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera a Decisão 92/160/CEE no que respeita à regionalização do México, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita às importações de equídeos a partir do México e que revoga as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2214]
2001/611/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera a Decisão 92/160/CEE no que respeita à regionalização do México, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita às importações de equídeos a partir do México e que revoga as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2214]
JO L 214 de 8.8.2001, pp. 49–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
2001/611/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera a Decisão 92/160/CEE no que respeita à regionalização do México, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita às importações de equídeos a partir do México e que revoga as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2214]
Jornal Oficial nº L 214 de 08/08/2001 p. 0049 - 0050
Decisão da Comissão de 20 de Julho de 2001 que altera a Decisão 92/160/CEE no que respeita à regionalização do México, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita às importações de equídeos a partir do México e que revoga as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE [notificada com o número C(2001) 2214] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/611/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 13.o e a alínea i) do seu artigo 19.o, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 92/160/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/27/CE(5), estabelece a regionalização de certos países terceiros para a importação de equídeos. (2) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/117/CE(7), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados. (3) A Decisão 93/195/CEE da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/610/CE(9), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados. (4) A Decisão 93/196/CEE da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/117/CE, estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate. (5) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/117/CE, estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento. (6) A Decisão 95/392/CE da Comissão(12) estabelece medidas de protecção respeitantes à tripanossomíase dos equídeos no México. (7) A Decisão 96/486/CE da Comissão(13) estabelece medidas de protecção respeitantes à encefalomielite equina venezuelana no México. (8) Há mais de dois anos que o México não tem casos registados de encefalomielite equina venezuelana e uma missão de inspecção veterinária aí efectuada recentemente confirmou que a situação sanitária dos equinos é satisfatória. No entanto, a título de precaução adicional, o relatório da missão recomenda a regionalização das exportações para a Comunidade dos dois estados mais meridionais do México, Chiapas e Oaxaca. Provêem desses estados equídeos para abate. Por conseguinte, afigura-se adequado proibir as importações para a Comunidade de equídeos para abate provenientes do México. (9) Para autorizar a importação de equídeos do México, é necessário estabelecer a regionalização daquele país, através da alteração do anexo da Decisão 92/160/CEE, adaptar as condições sanitárias, através da alteração correspondente das Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE, e revogar as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo da Decisão 92/160/CEE, são inseridos os seguintes termos, por ordem do código ISO: "México - Todo o território, excepto os estados de Chiapas e Oaxaca." Artigo 2.o A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)." 2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte D do anexo II passa a ser o seguinte: "CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária no território comunitário, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes da Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Cuba, Jamaica, México (1), Paraguai e Uruguai." Artigo 3.o A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Colômbia (1) (CO), Costa Rica (1) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Peru (1) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY) e Venezuela (1) (VE)." 2. A lista dos países incluídos no grupo D do cabeçalho do certificado sanitário constante do anexo II é substituída pela seguinte lista: "Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Colômbia (1), Costa Rica (1), Cuba, Jamaica, México (1), Peru (1), Paraguai, Uruguai e Venezuela." Artigo 4.o Na nota de rodapé n.o 3 do anexo II da Decisão 93/196/CEE da Comissão, o México é suprimido da lista de países terceiros do grupo D. Artigo 5.o A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Argentina (AR), Barbados (2) (BB), Bermudas (2) (BM), Bolívia (2) (BO), Brasil (2) (BR), Chile (CL), Cuba (2) (CU), Jamaica (2) (JM), México (2) (MX), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)." 2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte D do anexo II passa a ter a seguinte redacção: "CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação para o território comunitário de cavalos registados provenientes de Barbados, Bermudas, Bolívia, Cuba e Jamaica e de equídeos registados e equídeos de criação e rendimento da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai." Artigo 6.o São revogadas as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63. (3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (4) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (5) JO L 71 de 18.3.1992, p. 27. (6) JO L 6 de 11.1.2001, p. 20. (7) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. (8) JO L 43 de 14.2.2001, p. 38. (9) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. (10) Ver página 45 do presente Jornal Oficial. (11) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. (12) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. (13) JO L 234 de 3.10.1995, p. 44.