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Document 31993R3603
Council Regulation (EC) No 3603/93 of 13 December 1993 specifying definitions for the application of the prohibitions referred to in Articles 104 and 104b (1) of the Treaty
Regulamento (CE) nº 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado
Regulamento (CE) nº 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado
JO L 332 de 31.12.1993, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) nº 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado
Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073
REGULAMENTO (CE) Nº 3603/93 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 104ºB, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado são directamente aplicáveis; que os termos constantes desses artigos podem, e necessário, ser especificados; Considerando que é conveniente, em especial, especificar os termos «créditos sob a forma de descobertos» e «créditos sob qualquer outra forma» utilizados no artigo 104º do Tratado, nomeadamente no que se refere ao tratamento a conceder aos créditos existentes em 1 de Janeiro de 1994; Considerando que é desejável que os bancos centrais nacionais que participem na terceira fase da união económica e monetária (UEM) abordem esta última tendo no seu activo créditos negociáveis e em condições de mercado, a fim de, nomeadamente, conferir a flexibilidade pretendida à política monetária do sistema europeu de bancos centrais (SEBC) e de permitir uma contribuição normal dos diferentes bancos centrais nacionais que participem na união monetária para o rendimento monetário a repartir entre estes; Considerando que os bancos centrais que, após 1 de Janeiro de 1994, detenham ainda, sobre o sector público, créditos não negociáveis ou dotados de condições que não sejam as condições de mercado, deverão poder ser autorizados a tranformar posteriormente esses créditos em títulos negociáveis e em condições de mercado; Considerando que o protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte prevê, no seu ponto 11, que o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito Ways and Means que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passer à terceira fase da UEM; que é conveniente permitir a conversão em títulos negociáveis, de prazo fixo e em condições de mercado, do montante desta linha de crédito se o Reino Unido passar à terceira fase; Considerando que o protocolo respeitante a Portugal prevê que Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às regiões autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberto no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa, e que se compromete a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível; Considerando que os Estados-membros devem adoptar as medidas adequadas para que as proibições previstas no artigo 104º do Tratado sejam efectiva e plenamente aplicadas; que, nomeadamente, as aquisições efectuadas no mercado secundário não devem servir para iludir o objectivo visado nesse artigo; Considerando que, dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento, a aquisição directa, pelo banco central de um Estado-membro, de títulos de dívida negociáveis emitidos pelo sector público de outro Estado-membro não é susceptível de contribuir para eximir o sector público da disciplina dos mecanismos de mercado nos casos em que tais aquisições sejam efectuadas exclusivamente para efeitos de gestão das reservas cambiais; Considerando que, sem prejuízo do papel atribuído à Comissão nos termos do artigo 169º do Tratado, cabe ao IME, e, posteriormente, ao Banco Central Europeu, por força do nº 9 do artigo 109ºF e do artigo 180º do Tratado, garantir que os bancos centrais nacionais respeitem as obrigações impostas pelo Tratado; Considerando que os créditos intradiários dos bancos centrais podem ser úteis para garantir o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e que, por conseguinte, os créditos intradiários ao sector público serão compatíveis com os objectivos do artigo 104º do Tratado desde que se exclua qualquer prorrogação pelo dia seguinte àquele a que se referem; Considerando que não se devem colocar entraves ao exercício, por parte dos bancos centrais, das funções de caixa geral do Estado (agente fiscal); que, embora a cobrança pelos bancos centrais de cheques a favor do sector público emitidos por terceiros possa implicar ocasionalmente um crédito, não há por esse motivo que considerar que o artigo 104º proíbe essas cobranças, desde que tais operações se saldem globalmente num crédito ao sector público; Considerando que a detenção pelos bancos centrais de moeda metálica emitida pelo sector público e inscrita a crédito deste constitui uma forma de crédito sem juros ao sector público; que todavia tal detenção, se apenas incidir sobre montantes limitados, não compromete o princípio enunciado no artigo 104º do Tratado e pode por conseguinte, dadas as dificuldades que resultariam da proibição total dessa forma de crédito, ser autorizada dentro dos limites fixados no presente regulamento; Considerando que, na sequência da reunificação, a República Federal da Alemanha se vê confrontada com dificuldades específicas no que respeita à observância do limite imposto aos referidos activos e que, neste caso, há que admitir uma percentagem mais elevada durante um período limitado; Considerando que o financiamento pelos bancos centrais das obrigações contraídas pelo sector público perante o Fundo Monetário Internacional ou resultante da implementação do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo instituído na Comunidade se traduz em créditos sobre o estrangeiro que constituem activos de reserva ou activos equiparáveis a estes últimos; que, por conseguinte, se afigura adequado autorizar esses créditos; Considerando que as empresas públicas são abrangidas pela proibição prevista no artigo 104º e no nº 1 do artigo 104ºB; que tais empresas se encontram definidas na Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para efeitos da aplicação do artigo 104º do Tratado, entende-se por: a) Créditos sob a formas de descobertos: qualquer disponibilização de recursos em benefício do sector público que dê origem ou possa dar origem a um saldo de conta devedor; b) Créditos sob qualquer outra forma: i) qualquer crédito sobre o sector público existente em 1 de Janeiro de 1994, com excepção dos créditos de prazo fixo constituídos antes dessa data, ii) qualquer financiamento de obrigações do sector público em relação a terceiros, iii) sem prejuízo do nº 2 do artigo 104º do Tratado, qualquer operação com o sector público que dê origem ou possa dar origem a um crédito sobre este. 2. Não são considerados títulos de dívida, na acepção do artigo 104º do Tratado, os títulos adquiridos junto do sector público para assegurar a tranformação em títulos negociáveis, de prazo fixo e em condições de mercado: - de créditos de prazo fixo constituídos antes de 1 de Janeiro de 1994 e que não sejam negociáveis ou não estejam nas condições de mercado, desde que a data de vencimento dos títulos não seja posterior à dos referidos créditos, - do montante da linha de crédito Ways and Means que o Governo do Reino Unido detém no Banco de Inglaterra até à data em que passar, se for caso disso, à terceira fase da UEM. Artigo 2º 1. Durante a segunda fase da UEM, não são consideradas como compras directas, na acepção do artigo 104º do Tratado, as aquisições efectuadas pelo banco central de um Estado-membro, de títulos da dívida negociáveis emitidos pelo sector público de outro Estado-membro, desde que essas aquisições sejam exclusivamente efectuadas para fins de gestão das reservas cambiais. 2. Durante a terceira fase da UEM, não são consideradas como compras directas, na acepção do artigo 104º do Tratado, as aquisições efectuadas unicamente para efeitos de gestão das reservas cambiais: - pelo banco central de um Estado-membro que não participe na terceira fase da UEM, junto do sector público de outro Estado-membro, de títulos negociáveis da dívida deste último, - pelo banco central europeu ou pelo banco central de um Estado-membro que participe na terceira fase da UEM, junto do sector público de um Estado-membro que não participe na terceira fase, de títulos negociáveis da dívida deste último. Artigo 3º Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por sector público as instituições ou organismos da Comunidade, as administrações centrais, as autoridades regionais ou locais, as outras autoridades públicas e os demais organismos ou empresas públicas dos Estados-membros. Por bancos centrais nacionais, entende-se os bancos centrais dos Estados-membros, bem como o Institut monétaire luxemburgeois. Artigo 4º Os créditos intradiários concedidos pelo banco central europeu ou pelos bancos centrais nacionais ao sector público não são considerados como créditos na acepção do artigo 104º do Tratado, desde que se limitem ao próprio dia e não possam ser objecto de qualquer prorrogação. Artigo 5º Sempre que o banco central europeu ou os bancos centrais nacionais recebam do sector público, para cobrança, cheques emitidos por terceiros, creditando a conta do sector público antes de o banco sacado ter sido debitado, esse operação não é considerada como crédito na acepção do artigo 104º do Tratado, desde que, após a recepção do cheque, tenha decorrido um certo lapso de tempo correspondente ao prazo normal de cobrança dos cheques pelo banco central do Estado-membro em questão e que o eventual trânsito dos valores assuma um carácter excepcional, incida sobre um montante pouco significativo e seja eliminado a curto prazo. Artigo 6º A detenção, por parte do banco central europeu ou dos bancos centrais nacionais, de moeda metálica emitida pelo sector público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na acepção do artigo 104º do Tratado, quando o montante desses activos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação. Até 31 de Dezembro de 1996, essa percentagem será de 15 % para a Alemanha. Artigo 7º O financiamento pelo banco central europeu ou pelos bancos centrais nacionais das obrigações contraídas pelo sector público para com o Fundo Monetário Internacional ou das que resultem da aplicação do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1969/88 (4) não é considerado como crédito na acepção do artigo 104º do Tratado. Artigo 8º 1. Para efeitos da aplicação do artigo 104º e do nº 1 do artigo 104ºB do Tratado, entende-se por empresa pública qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, em relação à empresa: a) Dentenham a maioria do capital subscrito da empresa ou b) Disponham da maioria dos votos atribuídos à partes sociais emitidas pela empresa ou c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa. 2. Para efeitos da aplicação do artigo 104º e do nº 1 do artigo 104ºB do Tratado, o banco central europeu e os bancos centrais nacionais não são incluídos no conceito de sector público. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 5 e JO nº C 340 de 17. 12. 1993, p. 3.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993 e decisão de 2 de Dezembro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO nº L 195, de 29. 7. 1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE da Comissão (JO nº L 254 de 12. 10. 1993, p. 16).(4) Regulamento (CEE) nº 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros (JO nº L 178 de 8. 7. 1988, p. 1).