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Document 31993L0002

Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993, que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 54 de 5.3.1993, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/2/oj

31993L0002

Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993, que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1993 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0154


DIRECTIVA 93/2/CEE DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1993 que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21°A,

Considerando que, à luz dos conhecimentos técnicos e científicos actuais, determinadas variedades de aveia (Avena sativa) do tipo Avena nuda têm um valor potencial como forragem;

Considerando, no entanto, que é difícil produzir sementes destas variedades com uma faculdade germinativa idêntica à normalmente alcançada pelas sementes de outras variedades de aveia;

Considerando que, na Directiva 88/506/CEE (3), a Comissão afirmou que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, era conveniente reduzir, em relação às variedades de aveia do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima de 85 % de sementes puras, prevista no anexo II da Directiva 66/402/CEE, para 75 %, no que diz respeito à aveia;

Considerando que a referida redução se aplicava, apenas, até 31 de Dezembro de 1992, a fim de permitir a recolha e apreciação de dados técnicos adicionais sobre as referidas variedades;

Considerando que novos dados técnicos demonstraram ser conveniente prolongar indefinidamente a referida redução;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

Na parte B, ponto 2, do anexo II da Directiva 66/402/CEE, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

« d) No caso das variedades de Avena sativa classificadas oficialmente como sendo do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. Neste caso, a etiqueta oficial deve conter a seguinte indicação: "Faculdade germinativa mínima de 75 %". »

Artigo 2°

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar até 31 de Maio de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

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