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Document 31993D0344

93/344/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1993 que altera as decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reintroduções de cavalos registados do Qatar e que introduz outras alterações à Decisão 79/542/CEE

JO L 138 de 9.6.1993, pp. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/344/oj

31993D0344

93/344/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1993 que altera as decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reintroduções de cavalos registados do Qatar e que introduz outras alterações à Decisão 79/542/CEE

Jornal Oficial nº L 138 de 09/06/1993 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0254


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993 que altera as decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reintroduções de cavalos registados do Qatar e que introduz outras alterações à Decisão 79/542/CEE

(93/344/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12o, 13o, 15o, 16o e 19o, subalínea ii),

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/237/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de equídeos, de carnes frescas e de produtos à base de carne;

Considerando que, na sequência de uma deslocação veterinária da Comunidade ao Qatar, se verifica que a situação sanitária é satisfatória, sendo controlada por serviços estruturados e organizados, nomeadamente no respeitante às doenças dos equídeos;

Considerando que o Qatar está indemne de mormo, de tripanossomíase dos equídeos e de estomatite vesiculosa há mais de seis meses, que está indemne de peste equina há 20 anos e que a vacinação contra esta doença é proibida desde essa altura; que não se registaram no Qatar quaisquer casos de encefalomielite equina venezuelana;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Qatar se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex, telecópia ou telegrama, num prazo de 24 horas, da confirmação do aparecimento de qualquer uma das doenças mencionadas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho, ou do recurso a uma política de vacinação contra uma delas ou respectiva alteração e, num prazo adequado, de quaisquer alterações das regras aplicáveis na importação de equídeos;

Considerando que as condições de polícia sanitária e de certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro; que, no caso em análise, apenas são abrangidos os cavalos registados;

Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão (5), estabeleceu os certificados de polícia sanitária aplicáveis às importações na Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de reprodução; que, a fim de evitar qualquer ambiguidade, o no 3, alíneas a) e b), do artigo 1o da Decisão 79/542/CEE deve ser reformulado;

Considerando que as decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE (6), 93/195/CEE (7) e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no 3 do artigo 1o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

« 3. a) Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a partir de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo, a importação na Comunidade de equídeos, a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados e a reintrodução na Comunidade de cavalos registados após a sua exportação temporária para países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo.

b) Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a autorizarão a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo, a importação na Comunidade de cavalos registados, a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados e a reintrodução na Comunidade de cavalos registados após a exportação temporária para países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo. »

2. É aditado à parte 2 da coluna especial relativa aos equídeos do anexo, pela ordem alfabética de código internacional « ISO », o Estado de Qatar, da seguinte forma:

« QA Qatar x ».

Artigo 2o

Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE da Comissão são alterados do seguinte modo:

1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I.

2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros constante do título do certificado sanitário previsto no anexo II.E.

Artigo 3o

Os anexos I e II da Decisão 93/195/CEE são alterados do seguinte modo:

1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I.

2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros enumerados no grupo E do título do certificado sanitário previsto no anexo II.

Artigo 4o

Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados do seguinte modo:

1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I.

2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros constante do título do certificado sanitário previsto no anexo II.E.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 129.

(5) JO no L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

(6) JO no L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

(7) JO no L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

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