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Document 31989L0681

    Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1989, que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestas com rodas de via estreita

    JO L 398 de 30.12.1989, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/681/oj

    31989L0681

    Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1989, que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados a frente, em caso de cabotagem, dos tractores agrícolas ou florestas com rodas de via estreita

    Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0027 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0125
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0125


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro 1989

    que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita

    (89/681/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno engloba um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

    Considerando que a Directiva 87/402/CEE do Conselho (4) prevê, no seu artigo 12°., que as respectivas disposições sejam completadas por normas que introduzam os ensaios adicionais de choque no processo dos ensaios dinâmicos;

    Considerando que um ensaio adicional está já previsto para o processo do ensaio estático, sendo portanto necessário fixar igualmente um ensaio adicional para o processo do ensaio dinâmico - ensaio que reflecte mais fielmente a situação em caso de capotagem de um tractor -, de forma a que os dois processos relativos, respectivamente, aos ensaios estáticos e aos ensaios dinâmicos se tornem equivalentes e que o actual desequilíbrio entre esses dois ensaios seja eliminado;

    Considerando que os resultados das experiências práticas efectuadas sobre os dispositivos montados na retaguarda podem ser transpostos para os mesmos dispositivos montados à frente quanto à fiabilidade dos parâmetros e dos cálculos,

    JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 76.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1°.

    A Directiva 87/402/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    N° anexo IVA, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.6.

    Ensaios adicionais

    «1.6.1.

    Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de choque, é necessário proceder a um segundo ensaio semelhante, mas com uma altura de queda igual a:

    Hm = 10 × 12 + 4a

    Hm =

    H

    10

    ×

    12 + 4a

    1 + 2a

    imediatamente após o ensaio de choque que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras, sendo ''a'' a relação entre a deformação permanente e a deformação elástica (a = Dp/De) medidas no ponto de impacte.

    A deformação permanente suplementar devida ao segundo choque não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro choque.

    Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de choque.

    «1.6.2.

    Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de esmagamento, é necessário proceder a um segundo ensaio de esmagamento semelhante, mas com uma força igual a 1,2 Fv, imediatamente após o ensaio de esmagamento que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras».

    2.

    N° anexo VI, é inserido o ponto seguinte:

    «7.3.

    Indicação e resultados do eventual ensaio dinâmico adicional.»

    Artigo 2°.

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para

    dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze

    meses a contar de 3 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. CRESSON

    (1) JO n° C 305 de 30. 11. 1988, p. 7.

    (2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 70, e (3) JO n° C 102 de 24. 4. 1989, p. 6.

    (4) JO n° L 220 de 8. 8. 1987, p. 1.

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