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Document 31982L0147

    Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    JO L 63 de 6.3.1982, p. 26–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/147/oj

    31982L0147

    Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/1982 p. 0026 - 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239


    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 11 de Fevereiro de 1982

    que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

    ( 82/147/CEE )

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

    tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/661/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º ,

    considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , deve ser proibido o uso do acetil-etil-tetrametil-tetralina ( AETT ) , tendo em conta os seus efeitos neurotóxicos prejudiciais à saúde ;

    considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que tenham por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    Ao Anexo II da Directiva 76/768/CEE é aditado o número seguinte :

    « 362 . 3'-Etil-5',6',7',8'-tetrahidro- 5',6',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona

    ( Sinónimo : 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil- 1,2,3,4,-tetrahidronaftaleno ou Acetil-etil-tetrametil- tetralina , ( AETT ) » .

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1982 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 11 de Fevereiro de 1982 .

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

    (2) JO n. L 192 de 31 . 7 . 1979 , p. 35 .

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