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Document 31981L0933
Council Directive 81/933/EEC of 17 November 1981 amending Directives 69/169/EEC and 78/1035/EEC as regards tax reliefs applicable in international travel and to imports of small consignments of goods of a non- commercial character from third countries
Directiva 81/933/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1981, que altera as Directivas 69/169/CEE e 78/1035/CEE no que diz respeito às franquias fiscais aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e na importação de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
Directiva 81/933/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1981, que altera as Directivas 69/169/CEE e 78/1035/CEE no que diz respeito às franquias fiscais aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e na importação de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
JO L 338 de 25.11.1981, p. 24–24
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2006
Directiva 81/933/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1981, que altera as Directivas 69/169/CEE e 78/1035/CEE no que diz respeito às franquias fiscais aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e na importação de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 338 de 25/11/1981 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0129
DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1981 que altera as Directivas 69/169/CEE e 78/1035/CEE no que diz respeito às franquias fiscais aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e na importação de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (81/933/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a fixação do contravalor em moeda nacional das franquias fiscais previstas na Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislatives, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego internacional de viajantes (4) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1033/CEE (5), e pela Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às franquias fiscais aplicáveis na importação de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial procedente de países terceiros (6), conduziria a uma redução em moeda nacional das franquias fiscais aplicáveis num Estado-membro; que, nas actuais circunstâncias, convém evitar tal redução, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O artigo 1o da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo: a) No no 1, a expressão «quarenta unidades de conta europeias» é substituída por «quarenta e cinco ECUs»; b) No no 2, a expressão «vinte unidades de conta europeias» é substituída por «vinte e três ECUs». Artigo 2o No no 2, terceiro travessão, do artigo 1o, da Directiva 78/1035/CEE, a expressão «trinta unidades de conta europeias» é substituída por «trinta e cinco ECUs». Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1982. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 17 de Novembro de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. HOWE (1) JO no C 350 de 31. 12. 1980, p. 21.(2) JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 76.(3) JO no C 159 de 29. 6. 1981, p. 5.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 366 de 28. 12. 1978, p. 31.(6) JO no L 366 de 28. 12. 1978, p. 34.