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Document 31977D0190

77/190/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE relativa a um procedimemto comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade

JO L 61 de 5.3.1977, pp. 34–51 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/07/1999; revogado por 31999D0566

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/190/oj

31977D0190

77/190/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE relativa a um procedimemto comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 061 de 05/03/1977 p. 0034 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0006
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0006


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1977 que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade

(77/190/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que a Directiva 76/491/CEE dispõe no seu artigo 7o que a Comissão aprova as disposições de aplicação relativas, designadamente, à forma, ao conteúdo e a todas as outras características das informações previstas no artigo 1o desta directiva;

Considerando que a Directiva 76/491/CEE dispõe no no 2 do seu artigo 2o que os Estados-membros enviem à Comissão, nos quarenta e cinco primeiros dias de cada trimestre, uma lista das pessoas e empresas que lhes comunicam os dados necessários para poderem cumprir as obrigações que lhes imcumbem nos termos do artigo 1o da referida directiva;

Considerando que a Directiva 76/491/CEE dispõe no seu artigo 3o que as informações sejam apresentadas de forma a fornecerem as indicações mais representativas do mercado petrolífero de cada Estado-membro;

Considerando que é conveniente unificar no plano técnico o sistema de informação e obter dados comparáveis e coerentes e que, por conseguinte, é necessário utilizar modelos de questionários idênticos e unificar o conteúdo das comunicações a efectuar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As informações a comunicar pelos Estados-membros à Comissão, nos termos do artigo 1o da Directiva 76/491/CEE, serão estabelecidas segundo os modelos de questionários que figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1977.

Pela Comissão

Guido BRUNNER

Membro da Comissão

(1) JO no L 140 de 28. 5. 1976, p. 4.

ANEXO

MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS A TRANSMITIR PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Quadro 1: preço do petróleo bruto

Quadro 2: custo do aprovisionamento em petróleo bruto (cif)

Quadro 3: preço dos produtos petrolíferos importados

Quadro 4: preço no consumidor dos produtos petrolíferos

Quadro 5: receitas no mercado interno

Quadro 6: lista das pessoas e empresas declarantes

PREÇO DO PETRÓLEO BRUTO

1

Estado-membro:

Período:

"" ID="1">1> ID="2">Arabian Light, 34°"> ID="1">2> ID="2">Arabian Medium, 31° (1)"> ID="1">3> ID="2">Arabian Heavy and Khafji, 27°"> ID="1">4> ID="2">Iranian Light, 34°"> ID="1">5> ID="2">Iranian Heavy, 31°"> ID="1">6> ID="2">Murban and Zakum, 39° (1)"> ID="1">7> ID="2">Irak - Basrah, 35°"> ID="1">8> ID="2">Irak - Kirkuk, 36°"> ID="1">9> ID="2">Kuwait, 31°"> ID="1">10> ID="2">Libya, 40° (1)"> ID="1">11> ID="2">Algeria, 44° (1)"> ID="1">12> ID="2">Nigeria, 34° (1)"> ID="1">13> ID="2">Venezuelan Light, 34° (1)"> ID="1">14> ID="2">Venezuelan Medium, 26° (1)"> ID="1">15> ID="2">Venezuelan Heavy, 17° (1)"> ID="1">16> ID="2">Indonesia, 34° (1)"> ID="1">17"> ID="1">18"> ID="1">19"> ID="1">20"> ID="1">21"> ID="1">22"> ID="1">23"">

Observações:

Taxa de câmbio médio trimestral 1 US $ =

Comentários relativos ao Quadro 1

PREÇOS DO PETRÓLEO BRUTO

Cada uma das linhas 1 a 16 inclusive refere-se a informações para uma qualidade determinada de petróleo bruto importado, para o trimestre em causa, com exclusão dos petróleos brutos em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros.

Para o trimestre em causa, a linha 20 «outros petróleos brutos importados» diz respeito ao conjunto das qualidades de petróleos brutos importados de países terceiros que não figuram nas linhas 1 a 16 inclusive assim como aos petróleos brutos provenientes de um outro Estado-membro.

Entende-se por preços fob os preços efectivamente facturados no porto de embarque. O valor cif é calculado franco porto de desembarque. O preço cif compreende o preço fob, o custo de transporte, o montante dos seguros e certos encargos ligados às operações de transbordo do petróleo bruto (direitos ou honorários de carregamento, despesas de alojamento). Devem ser excluídos dos honorários de carregamento, despesas de alojamento). Devem ser excluídos dos preços cif: direitos aduaneiros, sobrestadias, direitos de porto e quaisquer outros encargos suportados nos países declarantes. Os preços fob e cif são aqueles que foram efectivamente pagos pelas empresas ou os preços que estas últimas esperam ter de pagar depois de deduzidos os descontos. A incidência sobre os preços do prazo do crédito concedido para o pagamento é fixada em trinta dias. Quando as condições de pagamentos excedem este período de referência, os preços serão ajustados de forma a reflectir níveis de preços com trinta dias de crédito; por convenção, um mês de crédito suplementar corresponde a uma diminuição do preço de 1 %. Os preços serão igualmente ajustados de maneira a reflectir a gravidade nominal API de cada um dos petróleos brutos inventariados no quadro 1, com base nos seguintes factores:

- petróleos brutos do hemisfério oriental: aumento ou diminuição de 3 cêntimos US por barril e por grau API respectivamente superior ou inferior à gravidade nominal;

- petróleos brutos do hemisfério acidental: aumento ou diminuição de 12 cêntimos US por barril e por grau API respectivamente superior ou inferior à gravidade nominal.

Os ajustamentos só serão efectuados para graus API inteiros; as fracções de graus API podem não ser tomadas em consideração. Sempre que os preços forem expressos na origem numa moeda diferente do dólar americano, as indicações de preços serão expressas em dólares americanos, calculadas pelas pessoas e empresas declarentes segundo os processos contabilísticos utilizados por cada uma delas. Os preços serão arredondados para o cêntimo US mais próximo.

Entende-se por volume total, o mantante total dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) de cada qualidade de petróleo bruto importado no decurso do trimestre.

Entende-se por preços fob ou preços cif médios os preços médios trimestrais ponderados pelas quantidades. Entende-se por devios dos preços fob e dos preços cif as indicações de preços apresentadas sob a forma de uma forquilha que retoma os algarismos representativos dos dois decis extremos da série dos preços dos petróleos brutos inventariados nas linhas 1 a 16 inclusive. Não é necessário indicar os devios dos preços fob e cif para a linha 20.

Os preços fob e cif médios assim como os desvios dos preços fob e cif serão calculados a partir das taxas de câmbio mais adequadas a fim de obter as indicações mais representativas dos preços dos petróleos brutos. A cotação média trimestral do dólar será indicada na parte inferior do quadro 1.

O quadro 1 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão, o mais tardar:

- para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte.

CUSTO DO APROVISIONAMENTO EM PETRÓLEO BRUTO

2

Estado-membro:

Período:

"" ID="1">1> ID="2">Aprovisionamento total em milhares de barris e em dólares por barril"> ID="1">2> ID="2">Aprovisionamento total em milhares de toneladas métricas e em dólares por tonelada métrica">

Observações:

Taxa de câmbio médio trimestral 1 US $ =

Comentários relativos ao Quadro 2

CUSTO DO APROVISIONAMENTO EM PETRÓLEO BRUTO (cif)

As linhas 1 e 2 dizem respeito ao conjunto do aprovisionamento em petróleo bruto para o trimestre em causa, isto é, ao total dos petróleos brutos importados que figuram no Quadro 1, aumentado do petróleo bruto produzido localmente. Os petróleos brutos em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros devem ser excluídos. Por conjunto do aprovisionamento em petróleo bruto entende-se, portanto, o total do aprovisionamento que compreende:

- as importações ditas definitivas, isto é, destinadas, em princípio, ao consumo interno;

- as importações ditas temporárias, isto é, as importações de petróleo bruto efectuadas por companhias estabelecidas no país declarante ou por sua conta, cujos produtos refinados serão, quer exportados para um Estado-membro da Comunidade, quer dirigidos para o consumo interno. As importações efectuadas por conta de companhias situadas no exterior do país declarante e destinadas a ser refinadas e exportadas sob a forma de produtos são de excluir, a não ser que sejam destinadas a um dos Estados-membros da Comunidade;

- a produção local de petróleo bruto.

Entende-ser por custo cif médio, o custo médio trimestral ponderado pelas quantidades do conjunto do aprovisionamento em petróleo bruto. A noção de custo cif responde às mesmas definições que as indicadas no Quadro 1. Em especial, o valor na importação do petróleo bruto produzido num Estado-membro é calculado franco porto de desembarque ou franco fronteira, isto é, a partir do momento em que o petróleo bruto fica sob a jurisdição aduaneira do país importador. O valor dos petróleos brutos produzidos e consumidos num Estado-membro declarante é igual aos preços de cessão ou aos valores de aquisição para efeitos contabilísticos.

O custo cif médio será calculado a partir das taxas de câmbio oficiais do mercado (1) a fim de se obterem as indicações mais representativas dos custos de aprovisionamento. A cotação média trimestral do dólar será indicada na parte inferior do Quadro 2. Os números da linha 2 basear-se-ao nos factores de conversão mais adequados.

O Quadro 2 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão, o mais tardar:

- para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte.

PREÇOS DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS IMPORTADOS

3

Estado-membro:

Período:

>(1)"> ID="1">1> ID="2">Gasolina super"> ID="1">2> ID="2">Gasolina normal"> ID="1">3> ID="2">Gasóleo"> ID="1">4> ID="2">Fuelóleo pesado % S > 1 %"> ID="1">5> ID="2">Fuelóleo pesado % S & le; 1,0 %"> ID="1">6"> ID="1">7"> ID="1">8"">

Taxa de câmbio médio trimestral 1 US $ =

Comentários relativos ao Quadro 3

PREÇOS DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS IMPORTADOS

Cada uma das linhas 1 a 5 inclusive diz respeito a informações para um produto petrolífero importado de países terceiros e proveniente de um outro país membro da Comunidade, para o trimestre em causa, com exclusão das quantidades em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros.

Entende-se por produtos petrolíferos as matérias cujas especificações técnicas de qualidade aplicadas no mercado internacional ou em cada Estado-membro, possam ser reagrupadas respectivamente sob cada uma das designações que figuram nas linhas 1 a 5 inclusive.

Entende-se por quantidades totais importadas o montante total dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) e de dados extraídos de documentos equivalentes relativos às chegadas de cada produto.

Entende-se por preços médios os preços médios trimestrais ponderados pelas quantidades. O valor do preço na importação é calculado franco porto de desembarque ou franco fronteira isto é, a partir do momento em que os produtos ficam sob a jurisdição aduaneira do país declarante. Os valores na importação compreendem o preço fob, o custo do transporte, o montante dos seguros e alguns encargos relacionados com as operações de descarga. Devem ser excluídos dos preços na importação os direitos e eventuais encargos que incidam sobre os produtos, assim como todos os elementos de custos que afectem os produtos após a descarga num porto ou passagem de uma fronteira.

Entende-se por desvios dos preços, as indicações de preços apresentados sob a forma duma forquilha, retomando os números representativos dos dois decis extremos da série de preços.

Os preços médios e os desvios dos preços são expressos em dólares US por tonelada métrica; serão calculados a partir de taxas de câmbio oficiais do mercado (2). As informações são arredondadas para o cêntimo mais próximo. A taxa de câmbio médio trimestral figurará na parte inferior do Quadro 3. A conversão em toneladas métricas de informações expressas em barris e, inversamente, deve assentar nos sequintes factores de conversão:

"" ID="1">Gasolina super> ID="2">0,12004> ID="3">8,33"> ID="1">Gasolina normal> ID="2">0,11682> ID="3">8,56"> ID="1">Gasóleo> ID="2">0,13280> ID="3">7,53"> ID="1">Fuelóleo pesado % S > 1 %> ID="2">0,15151> ID="3">6,60"> ID="1">Fuelóleo pesado % S & le; 1 %> ID="2">0,14705> ID="3">6,80">

O Quadro 3 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão, o mais tarda:

- para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto sequinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte.

PREÇOS NO CONSUMIDOR DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS

4

em moeda nacional

Estado-membro:

Região:

Período:

>(1)(2)"> ID="2">COMBUSTÍVEIS AUTOMÓVEIS"> ID="1">1> ID="2">Gasolina super> ID="3">1000 litros"> ID="1">2> ID="2">Gasolina normal> ID="3">1000 litros"> ID="1">3> ID="2">Gasóleo> ID="3">1000 litros"> ID="2">COMBUSTÍVEIS DOMÉSTICOS"> ID="1">4> ID="2">Gasóleo (3)> ID="3">1000 litros"> ID="1">5> ID="2">Fuelóleo leve (3)> ID="3">1000 litros"> ID="1">6> ID="2">Petróleo de iluminação (3)> ID="3">1000 litros"> ID="2">COMBUSTÍVEIS INDUSTRIAIS"> ID="1">7> ID="2">Fuelóleo pesado- alto teor em enxofre> ID="3">tonelada"> ID="1">8> ID="2">Fuelóleo pesado- baixo teor em enxofre> ID="3">tonelada"">

Comentários relativos ao Quadro 4

PREÇOS NO CONSUMIDOR DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS

Cada uma das linhas 1 a 8 inclusive diz respeito a informações relativas aos preços no consumidor de produtos petrolíferos para certas categorias de consumidores, e numa determinada data.

Entende-se por produtos petrolíferos, as matérias cujas especificações técnicas de qualidade aplicadas no mercado internacional e em cada Estado-membro devem ser reagrupadas sob cada uma das designações que figuram nas linhas 1 a 8 inclusive. Os apêndices A, B, e C retomam as designações e as especificações técnicas dos produtos petrolíferos correspondentes em cada Estado-membro.

Entende-se por preços para certas categorias de consumidores:

- para os combustíveis destinados aos transportes rodoviários, os preços na bomba;

- para os combustíveis destinados ao sector doméstico, os preços franco consumidor para os pequenos consumidores, isto é, para as entregas de 2 000 a 5 000 litros, com excepção do petróleo de iluminação cujas entregas sejam inferiores a 1 000 litros;

- para os combustíveis industriais, os preços franco consumidor para as entregas inferiores a 2 000 toneladas por mês ou inferiores a 24 000 toneladas por ano conforme os casos.

São considerados preços máximos, os preços máximos de venda, quer incluindo, quer excluindo direitos e encargos, publicados ou não, de um produto destinado a uma categoria definida de consumidores, fixados pelos poderes públicos ou resultantes de acordos entre os poderes públicos e as companhias.

As informações dizem respeito aos preços máximos em vigor no primeiro dia seguinte ao trimestre em causa.

Os preços praticados referem-se aos preços reais no consumidor em vigor numa data próxima do dia 15 do mês seguinte ao trimestre em causa:

- entende-se por preço médio praticado para cada um dos produtos que figuram nas linhas 1 a 8 inclusive, o preço praticado com mais frequência, ou seja, a moda ou, na falta dela, a média ponderada da série de preços, quer incluindo, quer excluindo direitos e encargos.

- entende-se por preços extremos praticados o preço mais baixo e o preço mais elevado praticados, líquidos de direitos e encargos, para cada um dos produtos que figuram nas linhas 1 a 8 inclusive (the range) (3).

Os Estados-membros comunicarão o Quadro 4 à Comissão nos trinta dias seguintes ao dia 15 do mês que se segue ao trimestre em causa.

RECEITAS NO MERCADOR INTERNO

Comentários relativos ao Quadro 5

RECEITAS NO MERCADO INTERNO

As informações que figuram no Quadro 5 referem-se ao consumo interno de produtos petrolíferos para o trimestre em causa, com exclusão de todos os elementos relativos à exportação dos produtos e ao aprovisionamento das bancas marítimas (bunkers).

Entende-se por produtos petrolíferos as matérias cujas especificações técnicas de qualidade aplicadas no mercado internacional e em cada Estado-membro possam ser reagrupadas respectivamente sob cada uma das designações que figuram nas linhas 1 a 7 inclusive. A linha 3 diz respeito ao gasóleo para motor, isto é, um produto destinado a usos mecânicos. A linha 4 agrupa as informações relativas às outras utilizações do gasóleo. A linha 4 refere-se ao conjunto dos fuelóleos com exclusão do fuelóleo leve mencionado na linha 5. A linha 10 «outros» produtos diz respeito aos produtos extraídos do petróleo bruto, distribuídos no mercado interno, com exclusão dos produtos indicados nas linhas 1 a 7 inclusive.

Entende-se por volume total das vendas no mercado interno o conjunto das vendas ex-refinaria a intermediários e a grandes consumidores, assim como as entregas a intermediários e aos consumidores finais pelos circuitos de distribuição. Estas informações dizem respeito a cada uma das linhas 1 a 7 inclusive, assim como às linhas 10 e 11. A linha 12 refere-se à produção total das refinarias, ou seja, a produção que abrange o consumo interno, as exportações e as bancas marítimas com exclusão das perdas e do consumo próprio das refinarias, assim como dos produtos exportados depois de refinados por conta de um proprietário estrangeiro.

Entende-se por receitas no mercado interno, para cada um dos produtos petrolíferos retomados nas linhas 1 a 7 inclusive, as receitas médias, depois de feita a dedução das comissões e descontos e dos direitos e encargos, obtidas sobre as vendas ex-refinaria a intermediários e a grandes consumidores assim como sobre as entregas a intermediários e aos consumidores finais pelos circuitos de distribuição:

- entende-se por receitas médias para cada um dos produtos petrolíferos a média trimestral da valorização no consumidor.

- entende-se por valores extremos das receitas o valor mais baixo e o valor mais elevado da série de receitas médias trimestrais (4).

Entende-se por valorização global ex-refinaria que figura na linha 11 a valorização, líquida de direitos e encargos, global média trimestral estabelecida à saída das refinarias para o conjunto dos produtos petrolíferos extraídos do petróleo bruto:

- entende-se por receita média a média trimestral ponderada da valorização ex-refinaria.

- entende-se por valores extremos das valorizações ex-refinaria o valor mais baixo e o valor mais elevado da série de valorizações ex-refinaria trimestrais comunicadas pelas pessoas e empresas declarantes.

A valorização global ex-refinaria é igual à diferença entre:

- as receitas totais médias obtidas sobre as vendas ex-refinaria a intermediários e a grandes consumidores assim como sobre as entregas a intermediários e aos consumidores finais pelos circuitos de distribuição, isto é, as receitas totais realizadas para o conjunto dos produtos petrolíferos extraídos do petróleo bruto e vendidos no mercado interno, e

- o custo total para a distribuição do conjunto dos produtos petrolíferos.

Este custo total compreende o total das despesas e dos encargos relativos à cobertura das operações especificamente petrolíferas de distribuição do conjunto dos produtos petrolíferos extraídos do petróleo bruto. Este custo deve compreender todos os custos fixos (em especial a amortização e uma remuneração do capital fixo) e variáveis (custos operacionais) assim como as despesas gerais necessárias à cobertura de todas as operações comerciais e de exploração que se seguem à refinação ou à importação de produtos petrolíferos.

O custo total da distribuição do conjunto dos produtos petrolíferos que intervêm no cálculo da valorização global ex-refinaria será, de preferência, o custo unitário trimestral que for utilizado na contabilidade das empresas. No caso de este custo trimestral não figurar na contabilidade das pessoas e empresas declarantes, pode ser estimado com base nos valores anuais que figurem nas contabilidades ou nos orçamentos.

- os custos de transporte do petróleo bruto para as refinarias internas,

- os encargos sobre o capital circulante,

- as receitas e as despesas relativas à exportação dos produtos e ao aprovisionamento das bancas marítimas (bunkers),

- as receitas e os custos ligados à exploração de motéis, de restaurantes, de estabelecimentos de venda de bebidas, à comercialização de produtos não petrolíferos e às actividades imobiliárias.

O quadro 5 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão, o mais tardar:

- para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte;

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte.

LISTA DAS PESSOAS E EMPRESAS DECLARANTES

6

Estado-membro:

Período:

>(1)"> ID="1">1> ID="3">1> ID="5">1"> ID="1">2> ID="3">2> ID="5">2"> ID="1">3> ID="3">3> ID="5">3"> ID="1">4> ID="3">4> ID="5">4"> ID="1">5> ID="3">5> ID="5">5"> ID="1">6> ID="3">6> ID="5">6"">

Observações:

Comentários relativos ao Quadro 6

LISTA DAS PESSOAS E EMPRESAS DECLARANTES

O Quadro 6 regista o nome ou a designação das pessoas e empresas que comunicam informações aos Estados nos termos do artigo 2o da Directiva de 4 de Maio de 1976. As pessoas e empresas declarantes são classificadas por ordem de importância decrescente para cada tipo de actividade. O Quadro 6 é comunicado à Comissão uma vez por ano, aquando da transmissão das informações relativas ao primeiro trimestre.

APÊNDICE A

DESIGNAÇÃO DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS ""I. Combustíveis destinados ao transporte rodoviário - Motor fuels" ID="1">1> ID="2">Essence super> ID="3">Premium petrol> ID="4">Superbenzin> ID="5">Essence super> ID="6">Super benzin> ID="7">Supercarburant"> ID="1">2> ID="2">Essence normale> ID="3">Regular petrol> ID="4">Normalbenzin> ID="5">Essence normale> ID="6">Regular benzin> ID="7">Essence"> ID="1">3> ID="2">Gas oil> ID="3">Automative gas oil (DERV)> ID="4">Dieselkraftstoff> ID="5">Gas oil carburant (AGO)> ID="6">Autodiesel> ID="7">Gas oil moteur">II. Combustíveis destinados ao aquecimento doméstico - Domestic heating fuels" ID="1">4> ID="2">Gas oil> ID="3">Gas oil> ID="4">-> ID="5">Gas oil chauffage> ID="6">Fyringsgasolic> ID="7">Fuel oil domestique"> ID="1">5> ID="2">Fuel léger> ID="3">Domestic fuel oil> ID="4">Heizoel extra leicht> ID="5">Fuel oil léger> ID="6">-> ID="7">-"> ID="1">6> ID="2">Pétrole lampant> ID="3">Regular kerosine> ID="4">-> ID="5">Pétrole lampant> ID="6">Petroleum> ID="7">Pétrole lampant">III. Combustíveis industriais" ID="1">7> ID="2">Fuel oil lourd, haute teneur en soufre> ID="3">Heavy fuel oil, high sulphur> ID="4">Heizoel schwer (Normalware)> ID="5">Fuel oil extra lourd> ID="6">Svaer fuelolie> ID="7">Fuel oil lourd no 2 HTS"> ID="1">8> ID="2">Fuel oil lourd, basse teneur en soufre> ID="3">Heavy fuel oil, low sulphur> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">Fuel oil lourd no 2 BTS">

APÊNDICE A (continuação)

""I. Combustíveis destinados ao transporte rodoviário - Motor fuels" ID="1">1> ID="2">Premium grade> ID="3">Benzina Super> ID="4">Essence super> ID="5">Super benzine> ID="6">Premium petrol (4 star)"> ID="1">2> ID="2">Standard grade> ID="3">Benzina auto normale> ID="4">Essence normale> ID="5">Normale benzine> ID="6">Regular petrol (2 star)"> ID="1">3> ID="2">Auto dieseloil> ID="3">Gasolio autotrazione> ID="4">Gas oil carburant> ID="5">Autogasolie> ID="6">Gasoil Derv fuel (class A I)">II. Combustíveis destinados ao aquecimento doméstico - Domestic heating fuels" ID="1">4> ID="2">Heating gasoil> ID="3">Gasolio riscaldamento> ID="4">Gas oil chauffage> ID="5">Huisbrandolie I (HBOI)> ID="6">Heating gas oil (class D)"> ID="1">5> ID="2">Light fuel oil> ID="3">Olio combustibile fluido> ID="4">Fuel oil léger> ID="5">-> ID="6">-"> ID="1">6> ID="2">-> ID="3">Petrolio> ID="4">Pétrole lampant> ID="5">Licht petroleum> ID="6">Regular Kerosine (class G)">III. Combustíveis industriais" ID="1">7> ID="2">Heavy fuel oil> ID="3">Olio combustibile denso ATZ> ID="4">Fuel oil lourd HRS> ID="5">Zware stookolie (370 C ST)> ID="6">Heavy fuel oil (class G)"> ID="5">Hoogzwavelig"> ID="1">8> ID="2">-> ID="3">Olio combustibile denso BTZ> ID="4">Fuel oil lourd BTS> ID="5">Zware stookolie (370 Cse)> ID="6">-"> ID="5">Laagzwavelig">

APÊNDICE B

ESPECIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMÓVEIS "" ID="1">a) Gasolina Super"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">0,730 - 0,780> ID="3">& sime; 0,740> ID="4">0,745 - 0,750> ID="5">0,748> ID="6">0,7537> ID="7">0,720 - 0,760> ID="8">0,740> ID="9">0,740> ID="10">0,747"> ID="1">Índice de Octanas"> ID="1">ROZ> ID="2">min. 98> ID="3">98 - 100> ID="4">97 - 99> ID="5">97 - 99> ID="6">98> ID="7">98 - 99> ID="8">98 - 100> ID="9">min. 98> ID="10">min. 97"> ID="1">MOZ> ID="2">min. 88"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">10 400> ID="3">10 500> ID="4">10 500> ID="5">10 500> ID="6">10 500> ID="7">10 500> ID="8">10 500> ID="9">10 480> ID="10">10 500"> ID="1">Teor em chumbo (g/l)> ID="2">max. 0,15> ID="3">max. 0,84> ID="4">0,54 - 0,63> ID="5">max. 0,55> ID="7">& le; 0,6> ID="8">0,55 à 0,65> ID="9">0,36 - 0,80> ID="10">max. 0,50"> ID="1">b) Gasolina normal"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">0,715 - 0,755> ID="3">& sime; 0,725> ID="4">0,725 - 0,735> ID="5">0,722> ID="6">0,7364> ID="7">0,705 - 0,755> ID="8">0,725> ID="9">0,730> ID="10">0,734"> ID="1">Índice de octanas"> ID="1">ROZ> ID="2">min. 91> ID="3">90 - 94> ID="4">93> ID="5">89 - 92> ID="6">90> ID="7">84 - 87> ID="8">90 - 94> ID="9">min. 91> ID="10">min. 90"> ID="1">MOZ> ID="2">min. 82,8"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">10 400> ID="3">10 500> ID="4">10 500> ID="5">10 500> ID="6">10 500> ID="7">10 500> ID="8">10 500> ID="9">10 500> ID="10">10 500"> ID="1">Teor em chumbo (kg/l)> ID="2">max. 0,15> ID="3">0,15 - 0,40> ID="4">0,45 - 0,59> ID="5">& le; 0,55> ID="7">& le; 0,6> ID="8">0,15> ID="9">0,09 - 0,77> ID="10">max. 0,50"> ID="1">c) Gasóleo para uso automóvel"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">0,815 - 0,855> ID="3">& sime; 0,840> ID="4">0,825 - 0,850> ID="5">0,833> ID="6">0,8313> ID="7">0,820 - 0,840> ID="8">0,830> ID="9">0,840> ID="10">0,845"> ID="1">Índice de cetano> ID="2">min. 45> ID="3">& ge; 48> ID="4">& ge; 48 = 50 - 55> ID="5">& ge; 50> ID="6">56> ID="7">& ge; 50> ID="8">& ge; 48> ID="9"" 50> ID="10">min. 50"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">10 200> ID="3">10 250> ID="4">10 200> ID="5">10 100> ID="6">10 220> ID="7">10 200> ID="8">10 250> ID="9">10 220> ID="10">10 240"> ID="1">Teor em enxofre (%)> ID="2">max. 0,5 (1)> ID="3">max. 0,5> ID="4">0,7> ID="5">& le; 0,5> ID="7">& le; 0,8> ID="8">max. 0,5> ID="9">& le; 0,5> ID="10">max. 0,5"">

APÊNDICE C

ESPECIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS "" ID="1">a) Combustíveis destinados ao aquecimento doméstico"> ID="1">Tipo «gasóleo»"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">-> ID="3">& sime; 0,840> ID="4">0,830 - 0,855> ID="5">0,836> ID="6">0,838> ID="7">0,820 - 0,840> ID="8">0,830> ID="9">0,840> ID="10">0,839"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">-> ID="3">10 250> ID="4">10 200> ID="5">10 100> ID="6">10 170> ID="7">10 210> ID="8">10 250> ID="9">10 250> ID="10">10 260"> ID="1">Teor em enxofre (%)> ID="2">-> ID="3">max. 0,5> ID="4">0,7> ID="5">& le; 0,5> ID="7">& le; 1,1> ID="8">max. 0,5> ID="9">& le; 0,5> ID="10">max. 0,8"> ID="1">Ponto de fluidez (°C)> ID="2">-> ID="3">- 6> ID="4">- 15> ID="5">& le; - 3/& le; - 6 (2)> ID="7">± 2/ - 12> ID="8">- 6> ID="9">- 4/ - 10> ID="10">(3)"> ID="1">Tipo «fuelóleo» leve"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">max. 0,860> ID="3">& sime; 0,870> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">0,900 - 0,940> ID="8">0,870> ID="9">-> ID="10">-"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">10 000> ID="3">10 100> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">9 500> ID="8">10 100> ID="9">-> ID="10">-"> ID="1">Teor em enxofre (%)> ID="2">max. 0,5 (1)> ID="3">max. 0,8> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">& le; 3> ID="8">max. 0,8> ID="9">-> ID="10">-"> ID="1">Ponto de fluidez (°C)> ID="2">max. - 6> ID="3">- 6> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">- 6> ID="9">-> ID="10">-"> ID="1">Tipo «petróleo»"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">0,780 - 0,820> ID="6">0,783> ID="7">0,770 - 0,820> ID="8">-> ID="9">0,795> ID="10">0,789"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">10 400> ID="6">10 387> ID="7">10 290> ID="8">-> ID="9">10 350> ID="10">10 360"> ID="1">b) Combustíveis industriais> ID="5">HTS"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">-> ID="3">& sime; 0,950> ID="4">0,950 - 0,975> ID="5">0,965> ID="6">0,970> ID="7">0,940 - 0,970> ID="8">0,950> ID="9">& sim; 0,950> ID="10">0,970"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">min. 9 500> ID="3">9 700> ID="4">9 700> ID="5">9 750> ID="6">9 480> ID="7">9 300> ID="8">9 650> ID="9">9 760> ID="10">9 870"> ID="1">Teor em enxofre (%)> ID="2">max. 2,8> ID="3">max. 3,8> ID="4">2 - 3> ID="5">& le; 4,0> ID="6">& le; 3,5> ID="7">& le; 4> ID="8">max. 3,8> ID="9">& le; 2,5> ID="10">& le; 3,5"> ID="1">Densidade (15 °C)> ID="2">-> ID="5">TBTS 0,940> ID="6">-> ID="7">0,940 - 0,970> ID="9">& sim; 0,950"> ID="1">PCI (kcal/kg)> ID="2">-> ID="5">9 970> ID="6">-> ID="7">9 500> ID="9">9 900"> ID="1">Teor em enxofre (%)> ID="2">-> ID="5">0,5 à 1,0> ID="6">-> ID="7">& le; 1,0> ID="9">& le; 1,0"">

(1) Agrupa respectivamente todas as qualidades de petróleos brutos referidos à gravidade API indicada.(1) Preço médio porto de desembarque ou preço na fronteira.(1) Apenas diz respeito aos Estados-membros onde existe um regime de preços máximos.

(2) Diz respeito a todos os Estados-membros.

(3) Apenas diz respeito aos Estados-membros onde o consumo destes produtos no sector doméstico é significativo.(1) Assinalar com uma cruz (x) a designação das empresas compreendidas no Quadro 5.(1) A partir de 1 de Janeiro de 1979 max. 0,3.(1) max. 0,3, a partir de 1 de Janeiro de 1979.

(2) & le; - 3 de 1 de Abril a 30 de Setembro; & le; - 6 de 1 Outubro a 31 de Março.

(3) Ponto de fluidez:

- max. - 0 °C de Março a Setembro inclusive.

- max. - 7 °C de Outubro a Fevereiro inclusive.(1) Publicação diário no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.(2) Publicação diária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.(3) Diz respeito unicamente aos números extremos da série de preços comunicados pelas pessoas e empresas declarantes.(4) Diz respeito unicamente aos valores extremos da série de receitas médias comunicadas pelas pessoas e empresas declarantes.

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